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LEI N.º 3.384, DE 17 DE JUNHO DE 2009

ALTERA o Anexo II da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo II da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.384, DE 17 DE JUNHO DE 2009

ALTERA o Anexo II da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo II da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)