LEI N.º 3.382, DE 17 DE JUNHO DE 2009
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo Único da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 3% (três por cento), os valores constantes do Anexo Único da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005, relativo à tabela de remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2009.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2009, ficam reajustados, no percentual de 2% (dois por cento), os valores constantes do Anexo Único da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2009, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2009.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)