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LEI N. º 3.380, DE 04 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a transferência para o Quadro de Pessoal Permanente da Casa Militar dos cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, CRIA cargo de provimento em comissão no Escritório de Representação do Governo em Brasília, CRIA e EXTINGUE cargos de provimento em comissão na Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transferidos para o Quadro de Pessoal Permanente da Casa Militar os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, criados pela Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007.

Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a ementa e os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007, que “CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Militar, e dá outras providências. ”

...........................................................................................................................................

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Casa Militar, os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, na forma do Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros.”

...........................................................................................................................................

“Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar.”

Art. 3º Fica criado um cargo de Consultor Técnico I, sem simbologia, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Escritório de Representação do Governo em Brasília, com remuneração de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n. º 91, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O artigo 5º da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

Art. 5º...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º A Chefia da Consultoria Técnico – Legislativa será exercida por Bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, que desempenhará função de assessoramento, de caráter meramente técnico e opinativo, sem conteúdo decisório relevante sobre os interesses da Administração, bem como de terceiros.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, são competências do Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, sem prejuízo das demais competências instituídas em lei:

I - a supervisão e a coordenação das atividades desempenhadas pela Consultoria Técnico-Legislativa e pelo Departamento de Documentação;

II - a elaboração de mensagens e proposições de lei, bem como o acompanhamento de sua tramitação no Poder Legislativo;

III - o controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador;

IV - a realização de estudos e pesquisas determinadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, especialmente quanto à constitucionalidade da matéria.”

Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Casa Civil passa a vigorar com as seguintes transformações:

I - criação de:

a) 02 (dois) cargos de Consultor Técnico I, sem simbologia;

b) 01 (um) cargo de Consultor Técnico II, sem simbologia;

c) 01 (um) cargo de Consultor Técnico III, sem simbologia;

d) 01 (um) cargo de Assessor Contábil, sem simbologia;

e) 03 (três) cargos de Assessor I, AD-1.

II - extinção de 03 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, AD-1.

§ 1º A remuneração do titular do cargo de Assessor Contábil é fixada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo o referido cargo ser preenchido por profissional com formação superior em ciências contábeis e devidamente registrado no conselho profissional competente.

§ 2º Em decorrência das modificações previstas neste artigo, o Anexo I da Lei Delegada n.º 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 6º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas FG-1; 02 (duas) funções gratificadas FG-2 e 01 (uma) função gratificada FG-3 no Quadro de Funções Gratificadas da Casa Civil, razão pela qual o Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, as republicações da Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007, e das Leis Delegadas n.º 91 e 120, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N. º 3.380, DE 04 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a transferência para o Quadro de Pessoal Permanente da Casa Militar dos cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, CRIA cargo de provimento em comissão no Escritório de Representação do Governo em Brasília, CRIA e EXTINGUE cargos de provimento em comissão na Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transferidos para o Quadro de Pessoal Permanente da Casa Militar os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, criados pela Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007.

Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a ementa e os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007, que “CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Militar, e dá outras providências. ”

...........................................................................................................................................

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Casa Militar, os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, na forma do Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros.”

...........................................................................................................................................

“Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar.”

Art. 3º Fica criado um cargo de Consultor Técnico I, sem simbologia, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Escritório de Representação do Governo em Brasília, com remuneração de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n. º 91, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O artigo 5º da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

Art. 5º...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º A Chefia da Consultoria Técnico – Legislativa será exercida por Bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, que desempenhará função de assessoramento, de caráter meramente técnico e opinativo, sem conteúdo decisório relevante sobre os interesses da Administração, bem como de terceiros.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, são competências do Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, sem prejuízo das demais competências instituídas em lei:

I - a supervisão e a coordenação das atividades desempenhadas pela Consultoria Técnico-Legislativa e pelo Departamento de Documentação;

II - a elaboração de mensagens e proposições de lei, bem como o acompanhamento de sua tramitação no Poder Legislativo;

III - o controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador;

IV - a realização de estudos e pesquisas determinadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, especialmente quanto à constitucionalidade da matéria.”

Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Casa Civil passa a vigorar com as seguintes transformações:

I - criação de:

a) 02 (dois) cargos de Consultor Técnico I, sem simbologia;

b) 01 (um) cargo de Consultor Técnico II, sem simbologia;

c) 01 (um) cargo de Consultor Técnico III, sem simbologia;

d) 01 (um) cargo de Assessor Contábil, sem simbologia;

e) 03 (três) cargos de Assessor I, AD-1.

II - extinção de 03 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, AD-1.

§ 1º A remuneração do titular do cargo de Assessor Contábil é fixada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo o referido cargo ser preenchido por profissional com formação superior em ciências contábeis e devidamente registrado no conselho profissional competente.

§ 2º Em decorrência das modificações previstas neste artigo, o Anexo I da Lei Delegada n.º 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 6º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas FG-1; 02 (duas) funções gratificadas FG-2 e 01 (uma) função gratificada FG-3 no Quadro de Funções Gratificadas da Casa Civil, razão pela qual o Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, as republicações da Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007, e das Leis Delegadas n.º 91 e 120, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)