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LEI N.º 3.471, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos Cargos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, estabelecida por meio do Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas por meio dos Anexos X, XI e XII, previstos na Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O Valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2º do art. 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passa a ser de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do art. 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passam a ser respectivamente de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) e R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do art. 7º daquela Lei passa a ser de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º, à data de 01 de agosto de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.471, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos Cargos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, estabelecida por meio do Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas por meio dos Anexos X, XI e XII, previstos na Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O Valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2º do art. 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passa a ser de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do art. 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passam a ser respectivamente de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) e R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do art. 7º daquela Lei passa a ser de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º, à data de 01 de agosto de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)