Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.457, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

MODIFICA o artigo 2.º da Lei n. º 3.451, de 02 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 3.451, de 02 de dezembro de 2009, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante prestação de garantia pela União, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea a e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, além de outras garantias em direito admitidas.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.451, de 02 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3.457, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

MODIFICA o artigo 2.º da Lei n. º 3.451, de 02 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 3.451, de 02 de dezembro de 2009, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante prestação de garantia pela União, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea a e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, além de outras garantias em direito admitidas.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.451, de 02 de dezembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2009.