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LEI N.º 3.444, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

CONSIDERA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO AMAZONAS - MDQ, inscrita no CNPJ n.º 09.125.889/0001-08, associação civil de direito privado, de caráter assistencial, sem fins econômicos, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, situada à Rua 24 de Maio, n.º 608, Apto. 401, Centro, CEP 69.057-050, registrada sob o número de ordem 20.482, em 22/08/2007, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2009.

LEI N.º 3.444, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

CONSIDERA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO AMAZONAS - MDQ, inscrita no CNPJ n.º 09.125.889/0001-08, associação civil de direito privado, de caráter assistencial, sem fins econômicos, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, situada à Rua 24 de Maio, n.º 608, Apto. 401, Centro, CEP 69.057-050, registrada sob o número de ordem 20.482, em 22/08/2007, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2009.