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LEI N.º 3.442, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

CONCEDE reajuste, na forma e nos percentuais que especifica, aos Agentes Aquaviários, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 7,2% (sete inteiros e dois centésimos por cento), os valores constantes do Anexo III da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, alterado pela Lei n.º 3.347, de 26 de dezembro de 2008, relativo à tabela de vencimentos dos Agentes Aquaviários I, II, III e IV, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1.º de janeiro de 2009.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado da Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.442, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

CONCEDE reajuste, na forma e nos percentuais que especifica, aos Agentes Aquaviários, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 7,2% (sete inteiros e dois centésimos por cento), os valores constantes do Anexo III da Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, alterado pela Lei n.º 3.347, de 26 de dezembro de 2008, relativo à tabela de vencimentos dos Agentes Aquaviários I, II, III e IV, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1.º de janeiro de 2009.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado da Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).