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LEI N.º 3.297, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

CONSIDERA de utilidade pública a Associação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável (ADEIS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável (ADEIS), que é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelas disposições legais pertinentes, com sede e foro na cidade de Manaus-AM, na Rua 08, nº 13, Quadra S, Conjunto Flores II, Bairro Alvorada.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n° 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2008.

LEI N.º 3.297, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

CONSIDERA de utilidade pública a Associação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável (ADEIS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável (ADEIS), que é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelas disposições legais pertinentes, com sede e foro na cidade de Manaus-AM, na Rua 08, nº 13, Quadra S, Conjunto Flores II, Bairro Alvorada.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n° 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2008.