LEI N.º 3.295, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
FACULTA aos estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas, expor informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, sobre os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas ficam facultados a exporem informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2008.