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LEI N.º 3.292, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

ALTERA os artigos 2°, 4°, 7° e o Anexo Único da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2°, 4° e 7° da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Com vinculação direta à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, a UGPAC/AM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional e que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a elaboração e execução de programas de desenvolvimento e ampliação da infra-estrutura de saneamento e habitação, no Estado do Amazonas”.

Art. 4º A Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;

a) Coordenadoria Executiva;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;

a) Subcoordenadoria de Saneamento;

b) Subcoordenadoria de Habitação.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, previstas nos incisos I, II e III bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGPAC/AM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado”.

..........................................................................................................................................

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF”.

...........................................................................................................................................

Art. 2º O Anexo Único da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, no prazo de quinze (15) dias, a republicação da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei e demais alterações.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2008.

LEI N.º 3.292, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

ALTERA os artigos 2°, 4°, 7° e o Anexo Único da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2°, 4° e 7° da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Com vinculação direta à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, a UGPAC/AM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional e que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a elaboração e execução de programas de desenvolvimento e ampliação da infra-estrutura de saneamento e habitação, no Estado do Amazonas”.

Art. 4º A Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;

a) Coordenadoria Executiva;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;

a) Subcoordenadoria de Saneamento;

b) Subcoordenadoria de Habitação.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, previstas nos incisos I, II e III bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGPAC/AM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado”.

..........................................................................................................................................

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF”.

...........................................................................................................................................

Art. 2º O Anexo Único da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, no prazo de quinze (15) dias, a republicação da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei e demais alterações.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2008.