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LEI N.º 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos aplicáveis à Polícia Civil e ao Departamento de Trânsito, assimila as regras de procedimentos disciplinares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, do Militar estadual, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes da carreira policial civil e militar estadual e, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública no Sistema de Segurança Pública.

§ 2º As funções exercidas no Sistema de Segurança do Estado do Amazonas, fundada na hierarquia e na disciplina, são incompatíveis com qualquer outra atividade remunerada, que constitua acumulação de cargo. ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição.

Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes das carreiras dos órgãos que integram o Sistema e quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na estrutura de qualquer um dos Órgãos que integram o referido Sistema. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º O exercício do cargo ou função pública na estrutura do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. (Alterado pelo art. 2.º da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 2º Além dos deveres impostos pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis, dos Policiais Civis e dos Militares Estaduais, o servidor integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas manterá observância, no desempenho de sua atividade, aos seguintes preceitos éticos:

Art. 2º Além dos deveres impostos pelas Legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, impõem-se aos seus respectivos servidores: (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - proteger vidas e bens;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e garantias individuais, observando sempre o interesse público;

VI - não revelar fraqueza, ante o perigo e o abuso;

VII - exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX - ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinquentes;

X- respeitar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana;

X - respeitar os princípios constitucionais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos, pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico profissional;

XIII - primar pela verdade e pela responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função pública;

XIV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV - não abandonar o posto, sem a chegada do substituto ou sem expressa e legítima ordem superior;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia funcional;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública; e

b) quando solicitado, por qualquer pessoa carente de socorro, encaminhando-a a autoridade competente, quando insuficientes às providências de sua alçada.

XVIII - conduzir-se, tanto na vida pública quanto na particular, de modo a dignificar a função;

XVIII - pautar-se, tanto na vida pública, quanto na particular, de modo a dignificar a Instituição a que serve; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XIX - conduzir-se, tanto na vida pública quanto na particular, de modo a dignificar a função;

XIX - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XX - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais;

XX - ser leal à Instituição a que serve; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXI - lealdade à instituição;

XXI - apresentar discrição em relação aos assuntos funcionais; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXII - discrição:

XXII - atender prontamente: (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

a) ao público em geral, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

b) aos requerimentos para expedição de certidões destinadas à defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

c) às requisições de interesse do Poder Público. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXIII - atender prontamente;

XXIII - levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

a) (Suprimida);

b) (Suprimida);

c) (Suprimida).

XXIV- levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do que lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXV - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade;

XXV - guardar sigilo sobre assuntos funcionais; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXVI - guardar sigilo sobre assuntos funcionais;

XXVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXVII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso;

XXVII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXVIII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XXVIII - desempenhar com eficiência e presteza às tarefas de que for incumbido; (Alterado pelo art. 3º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXIX - desempenhar com eficiência e presteza as tarefas de for incumbido;

XXIX - providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXX - providenciar para que estejam sempre atualizadas no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial;

XXX - ser assíduo e pontual; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXI - ser assíduo e pontual;

XXXI - representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXII - representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXXII - manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função pública que exerça. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXIII -manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função; (Suprimido pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.);

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º Pelo exercício irregular de suas atribuições, os servidores do Sistema de Segurança Pública respondem civil, penal e administrativamente, ficando sujeitos às respectivas sanções.

Art. 4º A aplicação de penalidade em razão das transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.

Art. 5º A responsabilidade civil decorre de procedimento culposo ou doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de prejuízo causado culposamente ao erário, a indenização será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, a ser cobrada após o término do respectivo procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º A indenização de prejuízo causado dolosamente ao erário, somente será liquidada na forma do parágrafo anterior, na falta de outros bens que assegure a execução do débito judicial, a ser cobrado ao final do procedimento disciplinar.

§ 3º Demitido o servidor e havendo direito à indenização por parte do erário, e não sendo esta quitada pelo apenado, cópia dos autos será encaminhada aos órgãos de alçada para reclamar o ressarcimento.

Art. 6º Os atos de improbidade administrativa importarão, também, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7º Considera-se transgressão disciplinar:

I - consumada, quando na conduta se reúnam todos os elementos de sua definição legal; ou

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar os elementos de sua definição legal por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços.

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Alterado pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º As transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, nas seguintes proporções: (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - transgressão leve: punidas com advertência e suspensão até 10 (dez) dias; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - transgressão média: punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - transgressão grave: punidas com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, e destituição de cargo em comissão ou função gratificada; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - transgressão gravíssima: punidas com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º A sanção de multa possui caráter acessório e poderá ser aplicada concomitantemente com outra espécie sancionatória. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas:

I - Para os servidores civis e militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil:

a) advertência;

b) suspensão;

c) multa;

d) destituição do cargo em comissão ou função gratificada;

e) demissão; e

f) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - Para servidores militares:

a) advertência;

b) repreensão:

c) punição disciplinar de detenção ou prisão; e

d) licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

§ 1º As sanções previstas nos incisos a, b, c e d, do inciso I deste artigo, aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas no inciso II.

§ 2º A punição disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim.

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações especificas dos órgãos que o integram: (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - advertência; (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - repreensão; (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - suspensão; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - multa; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

V - destituição do cargo em comissão ou função gratificada; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

VI - demissão; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

VIII - detenção ou prisão; e (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IX - licenciamento ou exclusão a bem da disciplina. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, II, IV e V aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

SEÇÃO III

 DAS ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES ATRIBUÍDAS AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS 

Art. 9º São transgressões disciplinares, puníveis com advertência:

I - deixar de dar provimento, com presteza, a procedimento ou expedientes que lhe for encaminhado;

II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica, de imediato, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido se não lhe estiver na sua atribuição resolvê-lo;

I - deixar de dar provimento, com presteza, a procedimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados; (Alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e de forma imediata, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido senão lhe competir resolvê-lo; (Alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - desobedecer ou descumprir dever legal e legítimo;

IV - chegar atrasado ao serviço ou dele sair antecipadamente, sem conhecimento ou autorização da autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo justo; e

V - ançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria alheia à finalidade deste.

Art. 10. São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:

§ 1º De três a cinco dias:

I - deixar de tratar com urbanidade servidores e demais pessoas;

II - referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

III - promover manifestação contra ato da administração ou dar ensejo a movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade;

IV - deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; e

V - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente.

§ 2º De seis a dez dias:

I - frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro da função policial;

I - frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro do cargo ou da função que exerça; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - proceder, reiteradamente, de forma desidiosa;

III - faltar ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinada, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

IV - deixar de se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; e

V - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado.

§ 3º De onze a quinze dias:

I - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, falta, irregularidade ou informação sobre iminente perturbação da ordem pública, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento;

II - deixar de concluir, no prazo legal, injustificadamente, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente; e

III - negligenciar na guarda de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando sua danificação ou extravio;

§ 4º De dezesseis a vinte dias:

I - manter relação de amizade ou exibir-se em público, sem razão de serviço, com pessoa da qual tenha conhecimento de antecedentes criminais desabonadores ou de envolvimento comprovado em atividades ilícitas;

II - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

II - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, possibilitando seu extravio ou destruição; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

V - apresentar maliciosamente parte ou representação;

VI - solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado;

VII - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização; e

VIII - trabalhar mal, por negligência;

§ 5º De vinte e um a trinta dias:

I - manifestar-se, sem estar autorizado, sobre investigação que esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento;

II - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

III - deixar de cumprir ou de fazer cumprir a lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições;

IV - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

V - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

VI - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da lei;

VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

VIII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, ou de outras da repartição;

IX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

X - dirigir-se ou referir-se a superior ou inferior hierárquico de modo desrespeitoso;

XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;

XII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, nos casos previstos em lei, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

XIII - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores;

XIV - dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento administrativo disciplinar;

XV - trabalhar mal, intencionalmente, e

XVI - descumprir Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 6º De trinta e um a quarenta dias:

I - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo para tratar de percepção de vencimentos, vantagens, proventos e benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

II - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

III - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

IV - usar indevidamente a identificação funcional, em beneficio próprio ou de terceiro;

V - disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros; e

VI - expor servidor sob sua subordinação à situação humilhante ou constrangedora;

§ 7º De quarenta e um a sessenta dias:

I - divulgar, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, ou na rede mundial de computadores, ou por qualquer outro meio, fato ocorrido na repartição ou propiciar-lhe a divulgação sem anuência do respectivo superior hierárquico, bem como, do prévio conhecimento da respectiva assessoria de comunicação; e

I - divulgar ou favorecer a divulgação, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, na rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio, de fatos ocorridos na repartição que por quaisquer motivos sejam do interesse reservado dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública; e (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - expor indevidamente a imagem ou macular a honra de pessoa que esteja sob sua custódia ou investigação;

§ 8º De sessenta e um a noventa dias:

I - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documento oficial ou contribuir para a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público;

I - dar publicidade ou contribuir para a publicação, sem a anuência expressa da autoridade competente, de documento ou informação oficial, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

III - praticar usura de forma eventual;

IV - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

V - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de advogado;

VI - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

VII - permitir ou concorrer para que preso conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar dano nas dependências a que esteja recolhido ou produzir lesão em terceiro;

VIII - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; (Alterado pelo art. 7º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

X - causar ofensa física em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e

XI - causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia.

Art. 11. São transgressões disciplinares, puníveis com demissão:

I - indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles;

II - promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição do órgão ou risco a qualquer servidor, prevista no artigo 10, § 5.º inciso I;

II - promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição negativa do órgão ou que importe situações de risco a qualquer servidor, prevista no artigo 10, § 5.º inciso I; (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - exercer o comércio, participar de gerência, administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo como acionista, cotista, comanditário ou cooperado;

IV - praticar usura de forma habitual;

V - atuar como procurador ou intermediário perante repartições públicas em geral, em inquérito policial, processo judicial, fiscal ou administrativo, ressalvadas as permissões previstas no art. 10, § 6º, inciso I;

VI - proceder, reiteradamente, de forma desidiosa;

VII - insubordinar-se de forma grave, em serviço;

VIII - embriagar-se habitualmente ou fazer uso de drogas ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial;

IX - acumular cargos, empregos e funções públicos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição;

X - prevalecer-se da condição de servidor com intuito de obter proveito para si ou para outrem;

XI - prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de servidor do Sistema de Segurança Pública;

XII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda ou dele fazer uso em proveito próprio ou alheio;

XIII - indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença o servidor;

XIV - exercer, a qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal, salvo aquelas previstas na Constituição e desde que devidamente autorizada, atendida a compatibilidade de horário e que não prejudique a continuidade do serviço;

XV - praticar ato lesivo à honra, ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, sem competência legal ou com abuso ou desvio de poder.

XV - ofender a honra ou causar prejuízo ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso de poder ou desvio de finalidade; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XVI - infligir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função;

XVI - praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XVII - se dos fatos referidos no art. 10, § 6.º, inciso V, e § 8.º, inciso VII, resultar morte de pessoa

XVIII - submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental;

XIX - submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento;

XX - levar à prisão e nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

XXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal;

XXII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de prejudicar alguém, obter proveito de natureza pessoal ou político-partidária, para si ou terceiro;

XXIII - receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, sem previsão legal, em razão das atribuições que exerce;

XXIV - praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação do patrimônio público;

XXV - proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado entre o poder público e particulares;

XXVI - aplicar irregularmente verba pública;

XXVII - omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculada;

XXVIII - possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação; e

XXIX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função policial, com dano efetivo;

XXIX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo; (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXX - cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado como hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função;

XXX - cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função; (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXI - praticar crime contra a administração pública;

XXXII - ofender, fisicamente, em serviço, funcionário ou particular, salvo se o fato caracterizar excludente de ilicitude;

XXXIII - revelar segredo do qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo;

XXXIII - revelar segredo qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo, com a caracterização de potencial prejuízo à Administração. (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXIV - abandonar cargo, como tal entendido a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;

XXXV - faltar ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

XXXVI - ser contumaz na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza;

XXXVII - praticar, no período de três anos, duas ou mais faltas administrativas puníveis com suspensão acima de trinta dias.

Parágrafo único. Além das espécies de transgressões enumeradas na presente seção será observado, também, quanto aos servidores militares, o Regulamento Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a estes as penalidades ali prescritas, com suas correspondentes gradações, ainda que mais gravosas.

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR AOS SERVIDORES MILITARES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Subseção I

Da Forma, das Condições e das Consequências da Aplicação da Sanção Disciplinar aos Servidores
Militares

Art. 12. A advertência consiste em admoestação verbal, e formal ao transgressor, podendo ser reservada ou ostensiva.

§ 1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha de disciplina individual, conforme o caso.

Art. 13. Repreensão é a censura feita por escrito e publicada em boletim interno.

Art. 14. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

§ 1º O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos à disposição da justiça.

§ 2º O detido disciplinarmente comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externa.

Art. 15. Prisão disciplinar consiste na obrigação do apenado permanecer em local próprio e designado para tal.

§ 1º O preso disciplinarmente cumprirá punição separadamente dos outros apenados de círculos hierárquicos diferentes.

§ 2º O Comandante Geral da organização militar designará o local de prisão de oficiais e praças, no aquartelamento.

§ 3º Os presos disciplinarmente que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.

§ 4º Não dispondo a Organização Militar de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior a indicação de local para seu cumprimento.

§ 5º A prisão disciplinar desobriga o preso de instrução e de serviços internos, salvo por comprovada necessidade do serviço.

§ 6º O preso disciplinar fará suas refeições nas dependências da Corporação onde estiver cumprindo sua punição ou no refeitório da Unidade de trabalho, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 16. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão só poderá ocorrer por ordem do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior da respectiva Organização Militar Estadual.

§ 1º Para preservação da disciplina e do decoro, e os fatos pelas suas circunstâncias assim o exigirem, o policial militar de maior antiguidade que presenciá-los ou deles tiver conhecimento, deverá adotar as providências cabíveis à espécie, podendo, inclusive, efetuar detenções e prisões em nome da autoridade competente ou, ainda, deste modo agir, quando houver:

I - presunção ou indício de crime;

II - embriaguez;

III - uso de drogas ilícitas; e

IV - transgressão grave da disciplina.

§ 2º O recolhimento à prisão sem a prévia publicação de nota de punição só poderá ocorrer por ordem expressa do Comandante Geral da Corporação, cujo termo integrará os autos, que serão conduzidos na forma prevista no Art. 71 e parágrafos da presente Lei.

§ 3º Em casos especiais, e devidamente fundamentado nos autos pela autoridade que aplicou a pena de prisão disciplinar, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial poderá ter sua residência como local de cumprimento da punição de detenção ou prisão, neste último caso quando não for superior a quarenta e oito horas.

Art. 17. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex-offício, das fileiras Militares Estaduais.

§ 1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar a Praça sem estabilidade assegurada, depois de concluído o devido procedimento administrativo disciplinar militar, quando:

I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, e como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina.

II - se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento; e

III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

§ 2º Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser apresentado ao órgão policial da área em que estiver localizada a Organização Militar.

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e o Praça com estabilidade assegurada.

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e ao Praça com estabilidade assegurada. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção II

Da Execução e das Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições Disciplinares de Detenção ou Prisão nas Organizações Militares

Art. 18. A aplicação da punição disciplinar compreende:

I - elaboração de notificação de infração, para enquadramento disciplinar, que conterá:

a) a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;

b) as circunstâncias que configuram a transgressão;

c) a indiciação do acusado, adequando-se o fato ocorrido à previsão legal violada;

d) a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;

II - fase do contraditório e da ampla defesa;

III - elaboração de nota de punição, contendo:

a) a tipificação da transgressão, consoante a indiciação;

b) a punição disciplinar imposta;

c) o local para cumprimento da punição disciplinar;

d) as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar;

e) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

IV - Publicação de extrato da nota de punição em boletim;

V - registro na ficha disciplinar individual.

§ 1º Não constarão da notificação de infração ou da nota de punição comentários desairosos ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões a pessoas.

§ 2º Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim a publicação ocorrerá no boletim do escalão imediatamente superior.

§ 3º Caso durante o processo de apuração da transgressão disciplinar venham a ser constatadas causas excludentes da infração, o fato deverá ser registrado nos autos de Apuração de Infração Disciplinar e o resultado publicado em boletim.

Art. 19. A aplicação da punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

I - para a transgressão leve, de advertência até dez dias de detenção, inclusive;

II - para a transgressão média, de repreensão até dez dias de prisão; e

III - para a transgressão grave, de detenção até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

Art. 20. O cumprimento da punição disciplinar prevista nesta subseção ocorrerá, salvo casos excepcionais, após publicação da decisão em boletim.

§ 1º O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não ultrapassará de setenta e duas horas.

§ 2º O tempo de cumprimento da punição é contado do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 21. A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do servidor para aplicação da punição.

Art. 22. O cumprimento da punição disciplinar, por servidor militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua pronta apresentação na Organização Militar respectiva.

§ 1º A Licença Especial e a Licença para Tratar de Interesse Particular serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.

§ 2º A interrupção das licenças previstas no parágrafo anterior, bem como da punição disciplinar é atribuição do Comandante Geral da respectiva Organização Militar, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

§ 3º Quando o início do cumprimento da punição disciplinar prevista nos artigos 14 e 15, anteceder a entrada em gozo de Licença Especial ou a Licença para Tratar de Interesse Particular e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, ficam estas adiadas até que o punido seja colocado em liberdade.

§ 4º O cumprimento de punição disciplinar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

§ 5º A Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família a internação hospitalar ou o afastamento inadiável da organização, interrompem a aplicação da pena e a contagem do tempo de cumprimento, desde o momento da saída do apenado do local onde a esteja cumprindo até o seu retorno.

§ 6º Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados em boletim, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.

Art. 23. Quando uma autoridade policial militar concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, encaminhará os autos para decisão da autoridade superior.

Art. 24. A punição de detenção ou prisão disciplinar pode ser modificada pela autoridade militar que a aplicou, ou por superior hierárquico na escala administrativa.

SEÇÃO V

DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQÜÊNCIAS
DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS

Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 11 desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores.

Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 9.º desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Ficará prejudicada a aplicação de advertência quando o fato recomendar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 26. A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

§ 1º Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 10 (dez) dias, no cálculo da progressão funcional.

§ 2º Pelo período do cumprimento da pena de suspensão, serão recolhidas a carteira e o porte de armas funcionais, bem como a arma pertencente ao órgão acautelada ao apenado.

Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão à nova transgressão disciplinar punível com advertência quando praticadas mais de duas infrações no período de doze meses, punidas, ao menos uma delas, com advertência.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão prevista no caput não excederá a quinze dias.

Art. 28. A demissão consiste na perda do vínculo funcional.

Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, quando em atividade, praticar transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.

Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, durante a atividade do cargo ou função tenha praticado transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão. (Alterada pelo art. 11 da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Terá sua disponibilidade cassada o servidor que, convocado pela administração, se recusar, sem justificativa, a retornar ao serviço.

Art. 30. Dar-se-á a destituição de cargo em comissão e função gratificada, para o não-ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de transgressão disciplinar sujeita à penalidade de suspensão ou demissão.

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de seis anos.

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o apenado para nova investidura em cargo público estadual, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º O prazo previsto no caput será de doze anos no caso de condenação pela prática das transgressões previstas no art. 11, incisos XXV, XXVII e XXIX.

§ 2º Ao ex-servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1.º, os impedimento de:

§ 2º Ao demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1.º, os impedimento de: (Alterado pelo art. 12. da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - integrar conselho administrativo, diretor, fiscal ou qualquer outro em sociedade de economia mista, empresa pública ou em que o Estado detenha alguma participação; e

II - contratar com a administração pública estadual ou receber qualquer tipo de transferência de recursos federais, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica.

Art. 32. Não será aplicada mais de uma punição disciplinar para cada transgressão;

Art. 33. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente;

Art. 34. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.

Art. 35. Nenhum servidor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de drogas, mas será, desde logo, submetido a avaliação médica oficial.

SEÇÃO VI

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 36. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio ou referência elogiosa conferidas ao servidor; e

III - ter o servidor:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do ato, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

b) cometido a transgressão em cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de autoridade superior;

c) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da transgressão; ou

d) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e as circunstâncias em que foi praticada a suposta transgressão disciplinar.

Art. 37. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a transgressão:

I - a reincidência; e

II - ter o servidor cometido a transgressão:

a) com abuso de autoridade ou de poder; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tiver decorrido o prazo de reabilitação prevista na presente Lei.

Art. 38. No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as conseqüências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.

I - a punição disciplinar poderá atingir o limite máximo da dosimetria prevista nesta Lei, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

II - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

Art. 39. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público.

Art. 39. É causa agravante de punição disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público. (Alterado pelo art. 13 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009 )

Art. 40. Quando as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do servidor recomendar, poderá ser comutada a pena de demissão por suspensão de noventa dias.

Parágrafo único. A comutação prevista no caput só poderá ser aplicada uma única vez a cada servidor, e pela autoridade competente para edição do ato demissional.

Art. 41. Para a fixação da sanção-base, será considerado o termo médio entre os extremos da sanção prevista, observados:

I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - a repercussão do fato, interna e externamente; e

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único. Na determinação da sanção, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.

Parágrafo único. Na determinação da sanção de suspensão, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido. (Alterado pelo art. 14 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 42. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de uma dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

Art. 43. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade.

Art. 44. À prática de mais de uma ação ou omissão que constituam transgressões disciplinares, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução configurar-se continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Art. 45. Havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada a circunstância agravante da transgressão principal;

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Policia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, requerer a instauração de procedimento administrativo disciplinar que envolva servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto nos Art. 3.º, e alíneas, e Art. 6.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, observadas as regras regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações.

Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Policia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto no artigo 3.º, e incisos, e artigo 6.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 15 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, sem prejuízo de outros veículos oficiais de comunicação, observadas as regras legais e regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações. (Alterado pelo art. 15 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, verificando o presidente do feito configurar-se fato que elícito penal, encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tomarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência.

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, o presidente do feito ao verificar configurar-se o fato ilícito penal encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tomarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência. (Alterado pelo art. 16 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 48. A indiciação em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada.

Art. 48. O indiciamento em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada. (Alterado pelo art. 17 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 49. A notícia nos autos de inquéritos policiais ou de procedimentos administrativos da ocorrência de transgressão de natureza administrativa ou criminal, praticada em concurso com servidor não integrante do Sistema de Segurança Pública, será encaminhada ao Corregedor Geral.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO

Art. 50. Determinada a instauração de Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, poderá a autoridade instauradora, por despacho fundamentado, de ofício, ou a requerimento da autoridade processante, decretar o afastamento do servidor de suas atividades, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos.

§ 1º Durante o período de afastamento, o acusado, sem prejuízo de seus vencimentos, será designado para o exercício de atividades internas em setor diverso daquele em que exerce suas atribuições.

§ 2º A autoridade processante poderá representar, fundamentadamente, à autoridade instauradora, propondo a cessação do afastamento.

§ 3º Será, obrigatoriamente, decretado o afastamento preventivo de que trata o caput quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das transgressões previstas no art. 10, inciso XI, § 8.º e art. 11, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII, caso em que serão recolhidas a carteira, o porte e a arma funcionais.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
DISCIPLINARES

Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública:

Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública, observada a competência originária da autoridade instauradora: (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - No âmbito da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito:

a) o Governador do Estado do Amazonas, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) o Secretário de Estado de Segurança Pública, no caso de advertência e de suspenção até noventa dias;

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência e suspensão de até sessenta dias, observadas as respectivas atribuições;

d) a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

a) o Governador do Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

b) o Secretário de Segurança Pública e o Corregedor Geral do Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

d) os Diretores, os Comandantes de Corporações e os Chefes das Repartições dos Órgãos que integram o Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

e) a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão ou função gratificada. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são competentes para imposição de sanção disciplinar as autoridades designadas no Estatuto e no Regulamento instituídos pela Lei nº. 1.154/75 e Decreto Lei nº. 4.131/78, respectivamente, e demais normas legais que regem o assunto.

§ 1º Aplicam-se aos demais servidores do Sistema de Segurança Pública, no que couber, a competência para imposição de sanção disciplinar de que trata esta Seção e subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Amazonas.

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário, responderão, disciplinarmente, em consonância com o critério de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências estabelecidas no presente artigo.

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário responderão, disciplinarmente, em consonância com os critérios de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências legais, e as estabelecidas no presente artigo. (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º A Autoridade competente para a imposição de pena de suspensão, também será competente para a imposição da sanção de multa, no âmbito da Instituição. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 4º O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é a última instância recursal no âmbito do Sistema. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

SEÇÃO IV

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 52. São espécies de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Sistema de Segurança Pública:

I - a Transação Administrativa;

II - a Sindicância Investigativa;

III - a Sindicância Patrimonial;

IV - a Sindicância Administrativa Disciplinar;

V - o Processo Administrativo Disciplinar;

VI - o Termo de Ajustamento de Conduta;

VII - o Processo Administrativo Disciplinar Sumário.

VIII - o Auto de Infração Disciplinar;

IX - a Sindicância Disciplinar;

Subseção I

Da Transação Administrativa Disciplinar

Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a dez dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor a ele por meio de Transação Administrativa Disciplinar que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário.

Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor ao mesmo Transação Administrativa Disciplinar, para que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário. (Alterado pelo art. 19 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada nos termos da presente Lei;

II - estar o autor da transgressão respondendo à procedimento disciplinar por outro fato; ou

III - ter sido o autor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 03 (três) anos a contar da sua homologação. (Alterado pelo art. 19 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Aceita a proposta, a transação será submetida à Corregedoria Geral para análise e, se for o caso, homologação.

§ 3º Homologada a transação, não será instaurado procedimento disciplinar.

§ 4º A transação constará dos assentamentos funcionais, mas o registro não importará em reincidência.

§ 4º A transação constará dos assentamentos funcionais. (Alterado pelo art. 19 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 5º A transação será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.

§ 6º O ato de revogação da transação tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato.

§ 7º Revogada a transação, interrompe-se o curso do prazo prescricional.

§ 8º Se o suposto autor do fato não aceitar proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada, será imediatamente instaurado o devido procedimento.

Subseção II
Da Sindicância Investigativa

Art. 54. A. Sindicância investigativa consiste em procedimento sumário, prescindível do contraditório e da ampla defesa, instaurado para investigar irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria.

Art. 54. A. Sindicância investigativa consiste em procedimento sumário destinado a verificar a procedência de irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria. (Alterado pelo art. 20 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 55. O prazo para conclusão da sindicância investigativa é de trinta dias, prorrogável por até igual período.

Parágrafo único. A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição.

Art. 56. Concluída a instrução da sindicância investigativa, será produzido relatório que opinará pelo seu arquivamento, pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com indicação do dispositivo legal violado.

Parágrafo único. O prazo para decisão da sindicância investigativa é de vinte dias.

Subseção III

Da Sindicância Patrimonial

Art. 57. A Sindicância Patrimonial, procedimento sigiloso e investigativo será instaurada quando houver fortes indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação.

Parágrafo único. A apuração da transgressão e a aplicação de penalidade pela incidência prevista no art. 11, inciso XXVIII, ficam condicionadas ao resultado do procedimento previsto no caput deste Artigo.

Art. 58. Na condução da sindicância patrimonial serão observados, no que forem aplicáveis, os dispositivos da Subseção precedente.

Subseção IV

Da Sindicância Administrativa Disciplinar

Art. 59. As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios de autoria, serão apuradas em Sindicância Administrativa Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de sessenta dias prorrogável por até igual período, desde que justificada a necessidade.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias prorrogável por até igual período, desde que baseado em fundadas razões. (Alterado pelo art. 21da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 60. As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias ou demissão, destituição de cargo em comissão e função gratificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como licenciamento ou exclusão de policiais militares.

Art. 61. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no Artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº. 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de um ano, permitida sua recondução.

Art. 60. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Comissão Especial de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no Artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº. 3.204, de 21 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 22 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.) (Art. 60 (sic) ... Correto: Art. 61.)

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de 01 (um) ano, permitida sua recondução, excetuando-se as Comissões Especiais de Disciplina, de caráter transitório. (Acrescido pelo art. 22 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais de Disciplina de acordo com a demanda do serviço ou das peculiaridades dos fatos. (Acrescido pelo art. 22 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 62. Em caso de afastamento regulamentar de algum membro das Comissões ou Conselhos Permanentes, o Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública poderá designar um membro efetivo de qualquer Comissão ou Conselho para responder, cumulativamente enquanto perdurar o afastamento, ou quando assim não for possível, solicitar a nomeação de membro nos termos vigentes.

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho será composto por quatro membros. sendo 01 (um) presidente, 02 (dois) vogais, todos com direito a voto, e 01 (um) secretário.

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho serão compostos por 03 (três) membros e um Secretário. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º O Presidente da Comissão será designado de acordo com a hierarquia funcional que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou superior ao do acusado. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Terão direito a voto o Presidente e os 02 (dois) membros. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º Havendo mais de uma Comissão Permanente de Disciplina, mais de um Conselho Permanente de Disciplina ou mais de um Conselho Permanente de Justificação, no âmbito da Corregedoria Geral, a demanda do serviço será distribuída em ordem cronológica e de acordo com a natureza do fato e do cargo ou função do investigado, observado o grau hierárquico de acordo com o § 1.º deste artigo. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 64. As reuniões das Comissões ou Conselhos serão registradas em atas onde constarão as suas deliberações.

Art. 65. O prazo para a conclusão de processos disciplinares não excederá a noventa dias, contados da data de instalação dos trabalhos, admitida a sua prorrogação por até igual espaço de tempo, desde que justificada a necessidade.

Subseção VI

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 66. Nas hipóteses em que não for possível determinar a ocorrência de infração disciplinar de qualquer natureza, mas que exijam o restabelecimento da paz social e familiar será admitida a conciliação, mediante a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O servidor que, por qualquer motivo, der causa ou descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, incidirá em infração disciplinar prevista no art. 10, § 5.º, inciso XVI, da presente lei.

Subseção VII

Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

Art. 67. As transgressões previstas no art. 11, incisos VIII, IX, XXXIV e XXXV, serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário.

§ 1º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias.

§ 2º Não havendo manifestação no prazo fixado, a autoridade adotará Processo Disciplinar em Rito Sumário para apuração e regularização imediatas, observada as regras procedimentais previstas na presente Lei.

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário será procedido por Comissão composta por três corregedores auxiliares, excluído o corregedor auxiliar vinculado ao órgão do acusado, cujo relator e revisor serão escolhidos por sorteio.

§ 4º Do ato de instauração constará a autoria, com indicação de nome e matricula do servidor, a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 5º A Comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.

§ 5º A Comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo. (Alterado pelo art. 24 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 6º Apresentada a defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para apreciação.

§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a penalidade cabível, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 8º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 68. Na apuração de falta injustificada ao serviço, serão observadas, quando couber, as regras do artigo precedente, indicando-se, porém, a materialidade pela evidenciação precisa do ocorrido.

Art. 69. Na hipótese de prática da transgressão prevista no art. 11, inciso VIII, o servidor do Sistema de Segurança Pública que apresentar sinais de patologia será imediatamente submetido à junta médica oficial que, se for o caso, indicará o tratamento a ser dispensado, inclusive opinando sobre a necessidade de seu afastamento da atividade laboral, com recolhimento da carteira e do porte de arma funcionais e da arma acautelada perante o serviço.

Art. 70. O policial acusado de abandono de cargo só poderá retornar ao trabalho após o término do respectivo processo disciplinar que o inocente.

Subseção VIII

Do Auto de Infração Disciplinar

Art. 71. O Auto de Infração Disciplinar é procedimento administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave.

§ 1º Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa.

§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada da Notificação de Infração.

§ 3º Apresentada a defesa, a autoridade militar superior competente decidirá, em vinte e quatro horas, manter, alterar ou revogar os termos da detenção ou prisão disciplinar, respeitando-se as alçadas previstas no Art. 9.º c/c Art. 39 e especificadas no quadro apenso do referido artigo, do Decreto n.º 4.131, de 13 de janeiro de 1978.

§ 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisão disciplinar, será emitida a respectiva Nota de Punição.

§ 5º Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção.

Subseção IX

Sindicância Disciplinar Militar

Art. 72. A Sindicância Disciplinar, conduzida de forma singular, será instaurada para apurar falta disciplinar de natureza grave atribuída a militar não estável, passível de licenciamento a bem da disciplina, e seguirá o rito do Processo Administrativo Disciplinar previsto nesta lei.

SEÇÃO V

DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS NA
CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES

Art. 73. Os procedimentos administrativos disciplinares serão conduzidos com observância ao devido processo legal e, em especial, aos seguintes princípios:

I - publicidade;

II - ampla defesa;

III - contraditório;

IV - equidade;

V - imparcialidade;

VI - celeridade;

VII - independência;

VIII - economicidade;

IX - serenidade; e

X - justiça

§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para fins de ampla defesa e do contraditório, são direitos do investigado:

I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, pessoalmente, por meio de advogado constituído ou por defensor nomeado, nos termos da Lei;

II - ser ouvido;

III - produzir e requerer a produção de provas;

IV - requerer e obter cópias de documentos necessários à defesa;

V - contrapor-se, por intermédio de advogado, às acusações que lhe são imputadas;

VI - arrolar testemunhas e reinquiri-las por intermédio do presidente do feito;

VII - utilizar-se dos recursos cabíveis;

VIII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

IX - conhecer de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

Art. 74. Não poderá participar de apuratório administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 74. Não poderá participar de procedimento administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Alterado pelo art. 25 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 75. O procedimento administrativo disciplinar; que será presidido por servidor de graduação hierárquica igual ou superior ao acusado, e preferencialmente bacharel em direito, desenvolve-se nas seguintes fases:

I - Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instituiu o procedimento;

I - Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instaurou o procedimento; (Alterado pelo art. 26 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - instrução;

III - indiciação;

III - indiciamento; (Alterado pelo art. 26 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - defesa;

V - relatório;

VI - julgamento; e

VII - aplicação de penalidade.

VII - decisão. (Alterado pelo art. 26 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. As normas de procedimentos previstas nesta seção aplicam-se, salvo expressa disposição em contrário, às espécies de procedimentos administrativos disciplinares prenunciados.

Art. 76. Se a falta de natureza disciplinar imputada ao servidor guardar, também, contornos de infração de natureza penal, verificada no início ou no curso da apuração, o responsável pela sua condução prestará imediata e formal comunicação ao Corregedor Geral, e fará constar dos Autos tal circunstância.

Art. 77. O policiamento das audiências é exercido pelo presidente do procedimento administrativo.

Art. 78. Resguardadas as regras específicas para cada procedimento previsto nesta lei, os prazos para sua feitura contam do dia imediatamente posterior à instauração dos trabalhos até a sua conclusão com a elaboração do relatório final.

Art. 79. Todos os prazos de procedimentos previstos na presente lei poderão ser prorrogados, pelo Corregedor Geral, por igual período e uma única vez, mediante solicitação fundamentada, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º O pedido de prorrogação não implica na interrupção dos atos a serem praticados.

§ 2º Se, decorrido o prazo de prorrogação, o procedimento ainda não estiver concluído, os seus encarregados poderão ser substituídos sem prejuízo das sanções disciplinares e criminais, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas do retardamento, quando então poderá ser deferido novo prazo para ultimação do feito.

Art. 80. O prazo para atos ordinatórios será de cinco dias, quando outro não for especificado pelo Corregedor Geral para a situação descrita.

Art. 81. Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização dos atos e procedimentos previstos nesta Lei, desde que assegurada a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos.

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será prescindido de fundamentado requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências imprescindíveis ao deslinde da apuração.

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será precedido de fundadas razões em requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências necessárias ao deslinde da apuração. (Alterado pelo art. 27 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 83. O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo.

Art. 84. Publicada a decisão do procedimento disciplinar, reconhecendo a existência de falta administrativa, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. A Ficha Disciplinar Individual, que conterá dados funcionais e sobre a vida disciplinar do servidor, ficará arquivada na Corregedoria Geral.

Art. 85. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, o presidente do feito proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1º O procedimento de investigação de insanidade mental será instruído em auto apartado e, após a expedição do laudo pericial, apenso ao processo principal.

§ 2º Da instauração do incidente de insanidade mental à sua conclusão o procedimento disciplinar ficará sobrestado, quanto ao interrogatório e à apresentação de defesa, procedendo-se às demais diligências.

Subseção I

Da Instauração e da Instalação dos Trabalhos

Art. 86. O ato de instauração de procedimentos previstos nesta Lei conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação da transgressão e a identificação do procedimento que lhe deu causa.

§ 1º O extrato do ato de instauração será publicado em veículo de comunicação oficial com os dados identificadores do procedimento e da sua motivação.

§ 2º Publicado o extrato do ato de instauração, a instrução deverá ser iniciada até o terceiro dia útil subsequente.

§ 3º Nos casos em que a exposição do fato ensejar situações de constrangimento, possível atentado à honra do autor ou de terceiros, a Portaria inaugural poderá conter apenas o número de protocolo e/ou do documento ou expediente que lhe der azo. (Acrescido pelo art. 28 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 87. O gozo de licença ou outro regular afastamento do acusado não obsta a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 88. Da instauração de procedimento disciplinar, civil ou militar, será imediatamente notificado o acusado.

Art. 89. Determinada a instauração de procedimento administrativo, a instalação dos trabalhos ocorrerá no prazo máximo de três dias.

Subseção II

Da Instrução

Art. 90. Na fase da instrução serão tomados depoimentos, interrogatórios, acareações, investigações e outras diligências, objetivando a coleta da prova, recorrendo-se, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 91. Constituem prova no procedimento administrativo disciplinar:

I - a confissão;

II - o testemunho;

III - os exames periciais;

IV - os documentos públicos e particulares, e

V - os indícios veementes.

Parágrafo único. Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria.

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalhos de sua competência solicitados pelo presidente de procedimento administrativo, salvo impossibilidade devidamente comprovada.

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se, quando formalmente notificado, a comparecer para a realização de atos do feito disciplinar ou negar-se a execução de trabalhos de sua competência, salvo por motivo de impossibilidade devidamente comprovada. (Alterado pelo art. 29 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 93. O acusado com antecedência mínima de quarenta e oito horas será notificado por escrito das oitivas de testemunhas.

Art. 94. As testemunhas prestarão depoimento oralmente e, na redução a termo, a autoridade processante cingir-se-á, tanto quanto possível, s expressões por elas usadas.

Art. 95. A testemunha com dificuldade de locomoção por questão de saúde ou outra justificativa legal, poderá ser ouvida onde se encontre, mediante deslocamento dos encarregados da apuração, ou por meio de carta precatória à autoridade local, dando-se ciência ao acusado.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou seu defensor constituído à audiência, será nomeado defensor por ato do presidente do procedimento apuratório ou pela autoridade deprecada.

Art. 96. As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao acusado e ao seu representante legal.

Art. 97. No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório, a defesa deverá ser notificada para, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de preclusão, indicar as diligências que pretenda sejam efetuadas.

§ 1º A autoridade processante poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Deferida a produção de prova pericial, o acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

Art. 98. Em dia e hora previamente designados, o acusado, notificado com antecedência mínima de vinte e quatro horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.

§ 1º No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro legalmente justificado, o procedimento ficará sobrestado enquanto durar o impedimento, interrompendo-se nesse caso a contagem do prazo prescricional.

§ 2º Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos instrutórios, salvo os requeridos pela defesa e deferidos na forma da Lei pelo presidente do procedimento administrativo, observando, ainda, o previsto no art. 100. da presente Lei.

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos de instrução, salvo os requeridos pela defesa e deferidos pelo Presidente do procedimento administrativo, observando-se o previsto no art. 101 da presente Lei. (Alterado pelo art. 30 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 99. Não comparecendo o acusado ao interrogatório, será realizada nova notificação, com igual prazo.

Parágrafo único. Configurada nova ausência injustificada do acusado ou de seu defensor constituído, ser-lhe-á providenciado defensor que acompanhará a lavratura do termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nas suas ulteriores providências, inclusive com a citação por edital.

Art. 100. Na fase instrutória a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados.

Art. 100. Na fase de instrução, a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados. (Alterado pelo art. 31 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 101. Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada bem como as razões alegadas para recusa.

Art. 102. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 102. Durante a audiência de interrogatório, a defesa terá garantida a sua manifestação, logo após o término da inquirição. (Alterado pelo art. 32 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 103. Até o encerramento do procedimento administrativo, o acusado não poderá ser removido nem se ausentar por mais de três dias da localidade em que tenha sede os trabalhos de apuração, sem expressa autorização do respectivo presidente, sob pena de se tornar revel.

Subseção III

Da Indiciação

Art. 104. Ultimada a fase de instrutória a comissão elaborará despacho de instrução e indiciação, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa.

Art. 104. Ultimada a fase de instrução, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciamento, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa. (Alterado pelo art. 33 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 105. O despacho de instrução e indiciação conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações.

Art. 105. O despacho de instrução e indiciamento conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações. (Alterado pelo art. 34 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção IV

Da Defesa

Art. 106. Cumprida a formalidade prevista na subseção anterior, será o indiciado citado, por mandado expedido pelo presidente do feito, para apresentar defesa no prazo de cinco dias, no caso de Sindicância, e de dez dias, quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, os prazos previstos no caput serão comuns e ampliados ao dobro.

§ 2º A defesa será firmada pelo indiciado, por Advogado constituído ou, quando não apresentada no prazo legal, por Defensor Dativo que terá igual tempo.

Art. 107. A defesa será sempre escrita, podendo o indiciado, antes de apresentá-la, protestar pela realização de diligências, como oitiva de testemunhas, exames periciais e outras medidas legais.

§ 1º Recebido o pedido nos termos do caput, o Presidente do feito, no prazo de quarenta e oito horas e em despacho fundamentado, poderá indeferi-lo, no todo ou em parte, desde que considere as medidas requeridas desnecessárias ao esclarecimento do fato ou que apresentem caráter eminentemente protelatório.

§ 2º O prazo de defesa será interrompido pelo período em que o pedido estiver sendo decidido e durante a realização das diligências deferidas, e voltará a fluir tão logo estas sejam cumpridas, e de tudo informado ao indiciado.

Art. 108. Será considerado revel o acusado ou indiciado que, regularmente citado, deixar de acompanhar o procedimento disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo legal.

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.

§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e no Boletim de Serviço, contando-se do dia imediato a sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.

§ 3º Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação da defesa.

Subseção V

Do Relatório

Art. 109. Apresentada a defesa, será elaborado relatório de conclusão do procedimento, do qual constará em relação a cada indiciado:

I - Síntese das acusações formuladas inicialmente;

II - Fatos apurados durante a instrução;

III - Síntese das razões de defesa e sua apreciação; e

IV - Conclusão, na qual se pronunciará, fundamentadamente, pela inocência ou pela responsabilidade de cada indiciado, indicando, neste caso, a disposição legal ou regulamentar correspondente.

§ 1º Do relatório poderão constar sugestões de providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como indicação de fatos que, tendo chegado ao conhecimento dos apuradores, devam ser apurados em procedimento diverso.

§ 2º Produzido o relatório, no prazo máximo de quarenta e oito horas os autos serão remetidos à autoridade instauradora para julgamento.

§ 2º Produzido o relatório, e efetuadas as análises de cunho correcional e de legalidade, os autos serão remetidos ao Corregedor Auxiliar, pertencente à categoria funcional do indiciado, que fará minuciosa análise do procedimento, propondo a penalidade in concreto que será apreciada pela Autoridade Julgadora. (Alterado pelo art. 35 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º Adotada a providência do parágrafo anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os autos serão remetidos ao Corregedor Geral para fins de distribuição e trâmite. (Acrescido pelo art. 35 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção VI

Do Julgamento

Art. 110. Recebido o procedimento a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas.

Art. 111. O julgamento fora do prazo legal, embora não implique em nulidade do processo, sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade administrativa, quando der causa à prescrição.

Art. 112. A autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, dar ao fato apurado capitulação legal diversa da que constar do despacho de indiciação ou do relatório, ainda que, em consequência, resulte na aplicação de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput os autos retornarão aos encarregados do feito para retomada do procedimento desde a fase impugnada.

Art. 113. O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento jurídico.

Subseção VII

Da Aplicação de Penalidade

Art. 114. Proferido o julgamento, os autos serão remetidos, via canal hierárquico, à autoridade competente para aplicação da penalidade que, discordando do resultado, submeterá o procedimento ao Conselho Superior para decisão colegial.

Art. 114. Se a autoridade competente para imposição da penalidade discordar do resultado proposto, submeterá o procedimento ao Conselho Superior da Corregedoria Geral para decisão colegiada. (Alterado pelo art. 36 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 115. A decisão colegial prevista no artigo anterior remete o procedimento aos seus ulteriores encaminhamentos, inclusive para aplicação de penalidade pela autoridade originária, cuja competência não fica excluída com a decisão do Conselho Superior.

Art. 116. Aplicada a penalidade os autos serão arquivados na Corregedoria Geral pelo prazo de cinco anos, após o que serão remetidos ao Arquivo Público Estadual.

Art. 117. A aplicação de penalidade não poderá ser objeto de delegação.

SEÇÃO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO HIERÁRQUICO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
DA REVISÃO E DA MODIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 118. Das decisões em procedimentos disciplinares são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso Hierárquico Disciplinar;

III - Revisão;

IV - Modificação; e

V - Recurso Extraordinário.

Art. 119. Caberá Recurso Extraordinário, no prazo de cinco dias, ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, com efeito apenas devolutivo, das decisões que denegarem os recursos previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Art. 120. Os prazos recursais serão contados da publicação dos atos administrativos que lhes derem ensejo.

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico
Disciplinar

Art. 121. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico é de trinta dias, contados da publicação de penalidade ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado em fato novo e será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.

§ 2º O pedido de reconsideração não constitui pré-requisito para a interposição do recurso hierárquico.

§ 3º O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão.

§ 4º O pedido de reconsideração desde a sua interposição interrompe a contagem do prazo para ingresso com o recurso hierárquico, que será retomada com a publicação da decisão.

Art. 122. O recurso hierárquico será recebido apenas no efeito devolutivo.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, os autos serão submetidos ao Conselho Superior e, mantida a decisão, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição da pretensão punitiva.

Subseção II

Da Revisão

Art. 124. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar findo:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei;

II - quando a decisão se fundar em testemunhos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas;

IV - se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada ou susceptíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

§ 3º A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

§ 4º O ônus da prova cabe ao requerente.

§ 5º Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couberem, as normas e procedimentos próprios do procedimento administrativo disciplinar.

Art. 125. O processo revisional poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento, por meio de petição fundamentada do interessado, se incapaz ou falecido, do seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente por intermédio de advogado.

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior de Segurança Pública, que o julgará.

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que o julgará. (Alterado pelo art. 37 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Ao requerente é facultado arrolar até cinco testemunhas.

Art. 126. O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que decidiu o procedimento.

Art. 127. Deferido o processamento da revisão, será o procedimento conduzido por três membros, Corregedores Auxiliares, e um secretário, de modo que não integre a comissão o Corregedor Auxiliar da mesma instituição do apenado.

Parágrafo único. A escolha do presidente, do relator e do respectivo revisor, será efetuada mediante sorteio.

Art. 128. O presidente do Colégio de Corregedores Auxiliares providenciará o apensamento dos autos originais e notificará ao interessado, com três dias de antecedência, da data designada para a realização da audiência de instrução.

Art. 129. Recebidos os Autos, a Revisão se dará no prazo de sessenta dias, prazo em que será levada à conclusão, instruído com relatório e voto do relator, cuja redação final será deliberada por maioria, consignando-se as eventuais divergências de entendimento.

Art. 130. Concluídos os trabalhos de Revisão os Autos serão submetidos ao Conselho Superior de Segurança Pública.

Art. 131. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo o Conselho Superior determinar diligências, e os autos sobrestados até que estas sejam realizadas.

Art. 132. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da transgressão, decretar a absolvição, modificar a penalidade, determinar a instauração de outro apuratório ou anular o procedimento, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

§ 1º A penalidade imposta não poderá ser agravada pela revisão.

§ 2º Nos casos de procedência do pedido, em se tratando de cargo em comissão, a destituição será convertida em exoneração.

§ 3º Quando se tratar de pena de demissão, a eventual recomendação do Conselho Superior pela reintegração do servidor será submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador de Estado que decidirá.

Subseção III

Da Modificação das Punições Disciplinares de Detenção
e Prisão Disciplinar, no Âmbito das Instituições Militares

Art. 133. A modificação da aplicação de punição disciplinar de detenção ou prisão, pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento, e consiste em:

I - anulação;

II - relevação;

III - atenuação;

IV - agravação.

Parágrafo único. Para fins de modificação da pena de punição disciplinar serão observados, no que couber, os preceitos da subseção anterior.

Art. 134. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

§ 1º A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º A anulação poderá ocorrer:

I - a qualquer tempo, pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar; ou

II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

§ 3º Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.

§ 4º A anulação produzirá efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

§ 5º A anulação de punição disciplinar implica na retirada dos arquivos de toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

§ 6º A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

Art. 135. A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único. A relevação da punição pode ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos disciplinares com a sua aplicação, mesmo estando em curso o seu cumprimento; e

II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de data festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos metade da punição disciplinar.

Art. 136. A atenuação da punição disciplinar consiste na sua transformação ou na aplicação de outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da pena aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Art. 137. A agravação de punição consiste na transformação da pena proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido.

Art. 138. São competentes para modificar as punições disciplinares de detenção e prisão impostas por si ou por seus subordinados, as autoridades militares competentes para sua imposição nos termos da presente Lei e demais normas que regem as Organizações Militares.

Parágrafo único. As modificações de punição previstas nesta subseção serão submetidas à deliberação do Conselho Superior de Segurança Pública, que poderá reformá-las no todo ou parte.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 139. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do servidor;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como transgressão disciplinar; ou

III - pela prescrição.

Art. 140. A ação disciplinar prescreve:

I - em cinco anos, para as infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão ou função gratificada e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em três anos, para as infrações puníveis com repreensão;

III - em quatro anos, para as infrações puníveis com suspensão; e

IV - em dois anos, para as infrações puníveis com advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento formal e oficial do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos no Decreto Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas demais leis penais especiais, se superiores ao previsto no caput, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, não retomando a contagem até o término do prazo para a conclusão do procedimento ou a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º A suspensão do procedimento disciplinar por decisão judicial interrompe o curso do prazo prescricional.

§ 5º A realização de exame pericial interrompe a contagem do prazo prescricional, quando do seu resultado depender o prosseguimento do procedimento.

§ 6º O sobrestamento de procedimentos disciplinares interrompe o prazo prescricional pelo período em que for decretado.

§ 7º No caso de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessar a permanência ou continuação.

§ 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 141. Publicada a decisão administrativa condenatória, começa a correr o prazo prescricional de seis meses para aplicação da penalidade.

Art. 142. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do servidor.

CAPÍTULO VII

DA REABILITAÇÃO

Art. 143. Será considerado reabilitado o policial civil, militar estadual e os demais servidores do Sistema de Segurança Pública punidos disciplinarmente:

I - com pena de advertência, após 02 (dois) anos de sua aplicação;

II - com pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, após 04 (quatro) anos; e

III - com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III serão contados do dia em que houver terminado a execução da pena.

Art. 144. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes.

Parágrafo único. A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 145. Se, antes de decidido na esfera administrativa, for o processo requisitado por autoridade judicial, ou requerida cópia pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida uma das vias, permanecendo o original com a comissão.

Art. 146. O servidor do sistema só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão de procedimento administrativo a que responda, assim que reconhecida sua inocência, ou após o cumprimento da pena.

Art. 147. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

Art. 148. A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo.

Art. 149. As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

Art. 150. Os procedimentos administrativos em andamento serão adaptados às regras estabelecidas nesta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, de tudo dando ampla e formal notícia ao investigado.

Parágrafo único. Havendo servidores afastados, em razão de quaisquer procedimentos anteriores à publicação da presente Lei, aplicar-se-ão as regras nela contidas.

Art. 151. Os servidores efetivos dos Órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública ao deixarem de prestar serviços na Corregedoria Geral serão lotados em Unidades Administrativas por um período mínimo de três anos.

Art. 152. Serão, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Estado do Amazonas e em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, do Conselho Superior de Segurança Pública, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública.

§ 1º A publicação em Boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares.

Art. 152. Serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, os atos do Conselho Superior da Corregedoria Geral, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública. (Alterado pelo art. 38 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º A publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral é o ato administrativo que formaliza as decisões relativas aos procedimentos disciplinares. (Alterado pelo art. 38 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Sob pena de nulidade do procedimento, e para fins correcionais, de fiscalização e controle, serão concomitantemente republicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, todos os atos de natureza administrativa disciplinar publicados nos Boletins Internos das organizações integrantes do Sistema.

Art. 153. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha ou investigado, assim como indenização pelo deslocamento às testemunhas em geral quando as respectivas oitivas forem realizadas em município que não o de suas residências.

Art. 154. O rito e a forma dos procedimentos previstos nesta Lei serão disciplinados mediante provimentos, instruções normativas, instruções de serviço e portarias, baixados pelo Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública.

Art. 155. Cabe à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, nos termos da Lei Delegada n.º 062, de 04 de maio de 2007, e Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, promover a sistematização, a elaboração de anteprojetos, a organização e o encaminhamento de anteprojetos de normas de natureza disciplinar no âmbito do Sistema de Segurança Pública.

Art. 156. Havendo necessidade do serviço e inexistindo Comissões e Conselhos Permanentes em número suficiente, fica delegado ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação, por Ato próprio, de tantas Comissões e Conselhos Permanentes que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o Art. 9.º, da Lei n.º 3.204 de 21 de dezembro de 2007, até que outros membros efetivos sejam nomeados para o cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 157. Fica criado no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Órgão Oficial de Publicação de Atos de interesse correcional do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Corregedoria Geral.

Art. 157. Ficam criados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral e o Boletim de Comunicação Interna comum aos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão Oficial de Publicação de Atos de interesses administrativos do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Alterado pelo art. 39 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Os Boletins de que tratam o caput deste artigo poderão ser editados eletronicamente e divulgados na rede mundial de computadores. (Acrescido pelo art. 39 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 158. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as regras contidas no Estatuto do Policial Civil - Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e suas alterações; Estatuto do Policial Militar - Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975; Decreto Lei n.º 4.131, de 13 de janeiro de 1978; Lei de Introdução ao Código Civil – Art. 4.º; Código Penal Militar - Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969; Código do Processo Penal Militar - Lei n.º 1.002, 21 de outubro de 1969; Código de Processo Penal - Decreto - Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941; Lei Federal de Procedimentos Administrativos – Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Estatuto do Servidor Público Federal - Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e Estatutos Servidores Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986.

Art. 159. Ficam revogados os artigos 36 a 91 da Lei nº. 2.271, de 10 de janeiro de 1994.

Art. 160. Esta Lei será revista decorridos doze meses da sua entrada em vigor.

Art. 161. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2008.

LEI N.º 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos aplicáveis à Polícia Civil e ao Departamento de Trânsito, assimila as regras de procedimentos disciplinares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, do Militar estadual, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes da carreira policial civil e militar estadual e, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública no Sistema de Segurança Pública.

§ 2º As funções exercidas no Sistema de Segurança do Estado do Amazonas, fundada na hierarquia e na disciplina, são incompatíveis com qualquer outra atividade remunerada, que constitua acumulação de cargo. ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição.

Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes das carreiras dos órgãos que integram o Sistema e quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na estrutura de qualquer um dos Órgãos que integram o referido Sistema. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º O exercício do cargo ou função pública na estrutura do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. (Alterado pelo art. 2.º da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 2º Além dos deveres impostos pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis, dos Policiais Civis e dos Militares Estaduais, o servidor integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas manterá observância, no desempenho de sua atividade, aos seguintes preceitos éticos:

Art. 2º Além dos deveres impostos pelas Legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, impõem-se aos seus respectivos servidores: (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - proteger vidas e bens;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e garantias individuais, observando sempre o interesse público;

VI - não revelar fraqueza, ante o perigo e o abuso;

VII - exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX - ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinquentes;

X- respeitar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana;

X - respeitar os princípios constitucionais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos, pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico profissional;

XIII - primar pela verdade e pela responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função pública;

XIV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV - não abandonar o posto, sem a chegada do substituto ou sem expressa e legítima ordem superior;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia funcional;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública; e

b) quando solicitado, por qualquer pessoa carente de socorro, encaminhando-a a autoridade competente, quando insuficientes às providências de sua alçada.

XVIII - conduzir-se, tanto na vida pública quanto na particular, de modo a dignificar a função;

XVIII - pautar-se, tanto na vida pública, quanto na particular, de modo a dignificar a Instituição a que serve; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XIX - conduzir-se, tanto na vida pública quanto na particular, de modo a dignificar a função;

XIX - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XX - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais;

XX - ser leal à Instituição a que serve; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXI - lealdade à instituição;

XXI - apresentar discrição em relação aos assuntos funcionais; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXII - discrição:

XXII - atender prontamente: (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

a) ao público em geral, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

b) aos requerimentos para expedição de certidões destinadas à defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

c) às requisições de interesse do Poder Público. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXIII - atender prontamente;

XXIII - levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

a) (Suprimida);

b) (Suprimida);

c) (Suprimida).

XXIV- levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do que lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXV - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade;

XXV - guardar sigilo sobre assuntos funcionais; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXVI - guardar sigilo sobre assuntos funcionais;

XXVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXVII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso;

XXVII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXVIII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XXVIII - desempenhar com eficiência e presteza às tarefas de que for incumbido; (Alterado pelo art. 3º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXIX - desempenhar com eficiência e presteza as tarefas de for incumbido;

XXIX - providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXX - providenciar para que estejam sempre atualizadas no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial;

XXX - ser assíduo e pontual; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXI - ser assíduo e pontual;

XXXI - representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXII - representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXXII - manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função pública que exerça. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXIII -manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função; (Suprimido pelo art. 3.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.);

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º Pelo exercício irregular de suas atribuições, os servidores do Sistema de Segurança Pública respondem civil, penal e administrativamente, ficando sujeitos às respectivas sanções.

Art. 4º A aplicação de penalidade em razão das transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.

Art. 5º A responsabilidade civil decorre de procedimento culposo ou doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de prejuízo causado culposamente ao erário, a indenização será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, a ser cobrada após o término do respectivo procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º A indenização de prejuízo causado dolosamente ao erário, somente será liquidada na forma do parágrafo anterior, na falta de outros bens que assegure a execução do débito judicial, a ser cobrado ao final do procedimento disciplinar.

§ 3º Demitido o servidor e havendo direito à indenização por parte do erário, e não sendo esta quitada pelo apenado, cópia dos autos será encaminhada aos órgãos de alçada para reclamar o ressarcimento.

Art. 6º Os atos de improbidade administrativa importarão, também, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7º Considera-se transgressão disciplinar:

I - consumada, quando na conduta se reúnam todos os elementos de sua definição legal; ou

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar os elementos de sua definição legal por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços.

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Alterado pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º As transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, nas seguintes proporções: (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - transgressão leve: punidas com advertência e suspensão até 10 (dez) dias; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - transgressão média: punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - transgressão grave: punidas com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, e destituição de cargo em comissão ou função gratificada; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - transgressão gravíssima: punidas com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º A sanção de multa possui caráter acessório e poderá ser aplicada concomitantemente com outra espécie sancionatória. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas:

I - Para os servidores civis e militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil:

a) advertência;

b) suspensão;

c) multa;

d) destituição do cargo em comissão ou função gratificada;

e) demissão; e

f) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - Para servidores militares:

a) advertência;

b) repreensão:

c) punição disciplinar de detenção ou prisão; e

d) licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

§ 1º As sanções previstas nos incisos a, b, c e d, do inciso I deste artigo, aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas no inciso II.

§ 2º A punição disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim.

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações especificas dos órgãos que o integram: (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - advertência; (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - repreensão; (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - suspensão; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - multa; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

V - destituição do cargo em comissão ou função gratificada; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

VI - demissão; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

VIII - detenção ou prisão; e (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IX - licenciamento ou exclusão a bem da disciplina. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, II, IV e V aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

SEÇÃO III

 DAS ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES ATRIBUÍDAS AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS 

Art. 9º São transgressões disciplinares, puníveis com advertência:

I - deixar de dar provimento, com presteza, a procedimento ou expedientes que lhe for encaminhado;

II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica, de imediato, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido se não lhe estiver na sua atribuição resolvê-lo;

I - deixar de dar provimento, com presteza, a procedimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados; (Alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e de forma imediata, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido senão lhe competir resolvê-lo; (Alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - desobedecer ou descumprir dever legal e legítimo;

IV - chegar atrasado ao serviço ou dele sair antecipadamente, sem conhecimento ou autorização da autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo justo; e

V - ançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria alheia à finalidade deste.

Art. 10. São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:

§ 1º De três a cinco dias:

I - deixar de tratar com urbanidade servidores e demais pessoas;

II - referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

III - promover manifestação contra ato da administração ou dar ensejo a movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade;

IV - deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; e

V - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente.

§ 2º De seis a dez dias:

I - frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro da função policial;

I - frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro do cargo ou da função que exerça; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - proceder, reiteradamente, de forma desidiosa;

III - faltar ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinada, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

IV - deixar de se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; e

V - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado.

§ 3º De onze a quinze dias:

I - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, falta, irregularidade ou informação sobre iminente perturbação da ordem pública, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento;

II - deixar de concluir, no prazo legal, injustificadamente, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente; e

III - negligenciar na guarda de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando sua danificação ou extravio;

§ 4º De dezesseis a vinte dias:

I - manter relação de amizade ou exibir-se em público, sem razão de serviço, com pessoa da qual tenha conhecimento de antecedentes criminais desabonadores ou de envolvimento comprovado em atividades ilícitas;

II - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

II - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, possibilitando seu extravio ou destruição; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

V - apresentar maliciosamente parte ou representação;

VI - solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado;

VII - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização; e

VIII - trabalhar mal, por negligência;

§ 5º De vinte e um a trinta dias:

I - manifestar-se, sem estar autorizado, sobre investigação que esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento;

II - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

III - deixar de cumprir ou de fazer cumprir a lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições;

IV - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

V - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

VI - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da lei;

VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

VIII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, ou de outras da repartição;

IX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

X - dirigir-se ou referir-se a superior ou inferior hierárquico de modo desrespeitoso;

XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;

XII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, nos casos previstos em lei, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

XIII - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores;

XIV - dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento administrativo disciplinar;

XV - trabalhar mal, intencionalmente, e

XVI - descumprir Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 6º De trinta e um a quarenta dias:

I - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo para tratar de percepção de vencimentos, vantagens, proventos e benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

II - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

III - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

IV - usar indevidamente a identificação funcional, em beneficio próprio ou de terceiro;

V - disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros; e

VI - expor servidor sob sua subordinação à situação humilhante ou constrangedora;

§ 7º De quarenta e um a sessenta dias:

I - divulgar, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, ou na rede mundial de computadores, ou por qualquer outro meio, fato ocorrido na repartição ou propiciar-lhe a divulgação sem anuência do respectivo superior hierárquico, bem como, do prévio conhecimento da respectiva assessoria de comunicação; e

I - divulgar ou favorecer a divulgação, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, na rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio, de fatos ocorridos na repartição que por quaisquer motivos sejam do interesse reservado dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública; e (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - expor indevidamente a imagem ou macular a honra de pessoa que esteja sob sua custódia ou investigação;

§ 8º De sessenta e um a noventa dias:

I - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documento oficial ou contribuir para a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público;

I - dar publicidade ou contribuir para a publicação, sem a anuência expressa da autoridade competente, de documento ou informação oficial, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público; (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

III - praticar usura de forma eventual;

IV - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

V - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de advogado;

VI - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

VII - permitir ou concorrer para que preso conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar dano nas dependências a que esteja recolhido ou produzir lesão em terceiro;

VIII - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; (Alterado pelo art. 7º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

X - causar ofensa física em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e

XI - causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia.

Art. 11. São transgressões disciplinares, puníveis com demissão:

I - indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles;

II - promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição do órgão ou risco a qualquer servidor, prevista no artigo 10, § 5.º inciso I;

II - promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição negativa do órgão ou que importe situações de risco a qualquer servidor, prevista no artigo 10, § 5.º inciso I; (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

III - exercer o comércio, participar de gerência, administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo como acionista, cotista, comanditário ou cooperado;

IV - praticar usura de forma habitual;

V - atuar como procurador ou intermediário perante repartições públicas em geral, em inquérito policial, processo judicial, fiscal ou administrativo, ressalvadas as permissões previstas no art. 10, § 6º, inciso I;

VI - proceder, reiteradamente, de forma desidiosa;

VII - insubordinar-se de forma grave, em serviço;

VIII - embriagar-se habitualmente ou fazer uso de drogas ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial;

IX - acumular cargos, empregos e funções públicos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição;

X - prevalecer-se da condição de servidor com intuito de obter proveito para si ou para outrem;

XI - prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de servidor do Sistema de Segurança Pública;

XII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda ou dele fazer uso em proveito próprio ou alheio;

XIII - indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença o servidor;

XIV - exercer, a qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal, salvo aquelas previstas na Constituição e desde que devidamente autorizada, atendida a compatibilidade de horário e que não prejudique a continuidade do serviço;

XV - praticar ato lesivo à honra, ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, sem competência legal ou com abuso ou desvio de poder.

XV - ofender a honra ou causar prejuízo ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso de poder ou desvio de finalidade; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XVI - infligir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função;

XVI - praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XVII - se dos fatos referidos no art. 10, § 6.º, inciso V, e § 8.º, inciso VII, resultar morte de pessoa

XVIII - submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental;

XIX - submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento;

XX - levar à prisão e nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

XXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal;

XXII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de prejudicar alguém, obter proveito de natureza pessoal ou político-partidária, para si ou terceiro;

XXIII - receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, sem previsão legal, em razão das atribuições que exerce;

XXIV - praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação do patrimônio público;

XXV - proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado entre o poder público e particulares;

XXVI - aplicar irregularmente verba pública;

XXVII - omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculada;

XXVIII - possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação; e

XXIX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função policial, com dano efetivo;

XXIX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo; (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXX - cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado como hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função;

XXX - cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função; (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXI - praticar crime contra a administração pública;

XXXII - ofender, fisicamente, em serviço, funcionário ou particular, salvo se o fato caracterizar excludente de ilicitude;

XXXIII - revelar segredo do qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo;

XXXIII - revelar segredo qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo, com a caracterização de potencial prejuízo à Administração. (Alterado pelo art. 8º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

XXXIV - abandonar cargo, como tal entendido a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;

XXXV - faltar ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

XXXVI - ser contumaz na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza;

XXXVII - praticar, no período de três anos, duas ou mais faltas administrativas puníveis com suspensão acima de trinta dias.

Parágrafo único. Além das espécies de transgressões enumeradas na presente seção será observado, também, quanto aos servidores militares, o Regulamento Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a estes as penalidades ali prescritas, com suas correspondentes gradações, ainda que mais gravosas.

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR AOS SERVIDORES MILITARES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Subseção I

Da Forma, das Condições e das Consequências da Aplicação da Sanção Disciplinar aos Servidores
Militares

Art. 12. A advertência consiste em admoestação verbal, e formal ao transgressor, podendo ser reservada ou ostensiva.

§ 1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha de disciplina individual, conforme o caso.

Art. 13. Repreensão é a censura feita por escrito e publicada em boletim interno.

Art. 14. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

§ 1º O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos à disposição da justiça.

§ 2º O detido disciplinarmente comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externa.

Art. 15. Prisão disciplinar consiste na obrigação do apenado permanecer em local próprio e designado para tal.

§ 1º O preso disciplinarmente cumprirá punição separadamente dos outros apenados de círculos hierárquicos diferentes.

§ 2º O Comandante Geral da organização militar designará o local de prisão de oficiais e praças, no aquartelamento.

§ 3º Os presos disciplinarmente que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.

§ 4º Não dispondo a Organização Militar de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior a indicação de local para seu cumprimento.

§ 5º A prisão disciplinar desobriga o preso de instrução e de serviços internos, salvo por comprovada necessidade do serviço.

§ 6º O preso disciplinar fará suas refeições nas dependências da Corporação onde estiver cumprindo sua punição ou no refeitório da Unidade de trabalho, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 16. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão só poderá ocorrer por ordem do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior da respectiva Organização Militar Estadual.

§ 1º Para preservação da disciplina e do decoro, e os fatos pelas suas circunstâncias assim o exigirem, o policial militar de maior antiguidade que presenciá-los ou deles tiver conhecimento, deverá adotar as providências cabíveis à espécie, podendo, inclusive, efetuar detenções e prisões em nome da autoridade competente ou, ainda, deste modo agir, quando houver:

I - presunção ou indício de crime;

II - embriaguez;

III - uso de drogas ilícitas; e

IV - transgressão grave da disciplina.

§ 2º O recolhimento à prisão sem a prévia publicação de nota de punição só poderá ocorrer por ordem expressa do Comandante Geral da Corporação, cujo termo integrará os autos, que serão conduzidos na forma prevista no Art. 71 e parágrafos da presente Lei.

§ 3º Em casos especiais, e devidamente fundamentado nos autos pela autoridade que aplicou a pena de prisão disciplinar, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial poderá ter sua residência como local de cumprimento da punição de detenção ou prisão, neste último caso quando não for superior a quarenta e oito horas.

Art. 17. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex-offício, das fileiras Militares Estaduais.

§ 1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar a Praça sem estabilidade assegurada, depois de concluído o devido procedimento administrativo disciplinar militar, quando:

I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, e como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina.

II - se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento; e

III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

§ 2º Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser apresentado ao órgão policial da área em que estiver localizada a Organização Militar.

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e o Praça com estabilidade assegurada.

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e ao Praça com estabilidade assegurada. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção II

Da Execução e das Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições Disciplinares de Detenção ou Prisão nas Organizações Militares

Art. 18. A aplicação da punição disciplinar compreende:

I - elaboração de notificação de infração, para enquadramento disciplinar, que conterá:

a) a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;

b) as circunstâncias que configuram a transgressão;

c) a indiciação do acusado, adequando-se o fato ocorrido à previsão legal violada;

d) a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;

II - fase do contraditório e da ampla defesa;

III - elaboração de nota de punição, contendo:

a) a tipificação da transgressão, consoante a indiciação;

b) a punição disciplinar imposta;

c) o local para cumprimento da punição disciplinar;

d) as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar;

e) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

IV - Publicação de extrato da nota de punição em boletim;

V - registro na ficha disciplinar individual.

§ 1º Não constarão da notificação de infração ou da nota de punição comentários desairosos ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões a pessoas.

§ 2º Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim a publicação ocorrerá no boletim do escalão imediatamente superior.

§ 3º Caso durante o processo de apuração da transgressão disciplinar venham a ser constatadas causas excludentes da infração, o fato deverá ser registrado nos autos de Apuração de Infração Disciplinar e o resultado publicado em boletim.

Art. 19. A aplicação da punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

I - para a transgressão leve, de advertência até dez dias de detenção, inclusive;

II - para a transgressão média, de repreensão até dez dias de prisão; e

III - para a transgressão grave, de detenção até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

Art. 20. O cumprimento da punição disciplinar prevista nesta subseção ocorrerá, salvo casos excepcionais, após publicação da decisão em boletim.

§ 1º O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não ultrapassará de setenta e duas horas.

§ 2º O tempo de cumprimento da punição é contado do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 21. A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do servidor para aplicação da punição.

Art. 22. O cumprimento da punição disciplinar, por servidor militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua pronta apresentação na Organização Militar respectiva.

§ 1º A Licença Especial e a Licença para Tratar de Interesse Particular serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.

§ 2º A interrupção das licenças previstas no parágrafo anterior, bem como da punição disciplinar é atribuição do Comandante Geral da respectiva Organização Militar, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

§ 3º Quando o início do cumprimento da punição disciplinar prevista nos artigos 14 e 15, anteceder a entrada em gozo de Licença Especial ou a Licença para Tratar de Interesse Particular e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, ficam estas adiadas até que o punido seja colocado em liberdade.

§ 4º O cumprimento de punição disciplinar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

§ 5º A Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família a internação hospitalar ou o afastamento inadiável da organização, interrompem a aplicação da pena e a contagem do tempo de cumprimento, desde o momento da saída do apenado do local onde a esteja cumprindo até o seu retorno.

§ 6º Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados em boletim, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.

Art. 23. Quando uma autoridade policial militar concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, encaminhará os autos para decisão da autoridade superior.

Art. 24. A punição de detenção ou prisão disciplinar pode ser modificada pela autoridade militar que a aplicou, ou por superior hierárquico na escala administrativa.

SEÇÃO V

DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQÜÊNCIAS
DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS

Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 11 desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores.

Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 9.º desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Ficará prejudicada a aplicação de advertência quando o fato recomendar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 26. A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

§ 1º Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 10 (dez) dias, no cálculo da progressão funcional.

§ 2º Pelo período do cumprimento da pena de suspensão, serão recolhidas a carteira e o porte de armas funcionais, bem como a arma pertencente ao órgão acautelada ao apenado.

Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão à nova transgressão disciplinar punível com advertência quando praticadas mais de duas infrações no período de doze meses, punidas, ao menos uma delas, com advertência.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão prevista no caput não excederá a quinze dias.

Art. 28. A demissão consiste na perda do vínculo funcional.

Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, quando em atividade, praticar transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.

Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, durante a atividade do cargo ou função tenha praticado transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão. (Alterada pelo art. 11 da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Terá sua disponibilidade cassada o servidor que, convocado pela administração, se recusar, sem justificativa, a retornar ao serviço.

Art. 30. Dar-se-á a destituição de cargo em comissão e função gratificada, para o não-ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de transgressão disciplinar sujeita à penalidade de suspensão ou demissão.

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de seis anos.

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o apenado para nova investidura em cargo público estadual, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º O prazo previsto no caput será de doze anos no caso de condenação pela prática das transgressões previstas no art. 11, incisos XXV, XXVII e XXIX.

§ 2º Ao ex-servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1.º, os impedimento de:

§ 2º Ao demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1.º, os impedimento de: (Alterado pelo art. 12. da Lei nº 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - integrar conselho administrativo, diretor, fiscal ou qualquer outro em sociedade de economia mista, empresa pública ou em que o Estado detenha alguma participação; e

II - contratar com a administração pública estadual ou receber qualquer tipo de transferência de recursos federais, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica.

Art. 32. Não será aplicada mais de uma punição disciplinar para cada transgressão;

Art. 33. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente;

Art. 34. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.

Art. 35. Nenhum servidor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de drogas, mas será, desde logo, submetido a avaliação médica oficial.

SEÇÃO VI

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 36. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio ou referência elogiosa conferidas ao servidor; e

III - ter o servidor:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do ato, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

b) cometido a transgressão em cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de autoridade superior;

c) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da transgressão; ou

d) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e as circunstâncias em que foi praticada a suposta transgressão disciplinar.

Art. 37. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a transgressão:

I - a reincidência; e

II - ter o servidor cometido a transgressão:

a) com abuso de autoridade ou de poder; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tiver decorrido o prazo de reabilitação prevista na presente Lei.

Art. 38. No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as conseqüências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.

I - a punição disciplinar poderá atingir o limite máximo da dosimetria prevista nesta Lei, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

II - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

Art. 39. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público.

Art. 39. É causa agravante de punição disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público. (Alterado pelo art. 13 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009 )

Art. 40. Quando as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do servidor recomendar, poderá ser comutada a pena de demissão por suspensão de noventa dias.

Parágrafo único. A comutação prevista no caput só poderá ser aplicada uma única vez a cada servidor, e pela autoridade competente para edição do ato demissional.

Art. 41. Para a fixação da sanção-base, será considerado o termo médio entre os extremos da sanção prevista, observados:

I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - a repercussão do fato, interna e externamente; e

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único. Na determinação da sanção, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.

Parágrafo único. Na determinação da sanção de suspensão, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido. (Alterado pelo art. 14 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 42. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de uma dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

Art. 43. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade.

Art. 44. À prática de mais de uma ação ou omissão que constituam transgressões disciplinares, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução configurar-se continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Art. 45. Havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada a circunstância agravante da transgressão principal;

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Policia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, requerer a instauração de procedimento administrativo disciplinar que envolva servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto nos Art. 3.º, e alíneas, e Art. 6.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, observadas as regras regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações.

Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Policia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto no artigo 3.º, e incisos, e artigo 6.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 15 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, sem prejuízo de outros veículos oficiais de comunicação, observadas as regras legais e regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações. (Alterado pelo art. 15 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, verificando o presidente do feito configurar-se fato que elícito penal, encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tomarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência.

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, o presidente do feito ao verificar configurar-se o fato ilícito penal encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tomarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência. (Alterado pelo art. 16 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 48. A indiciação em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada.

Art. 48. O indiciamento em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada. (Alterado pelo art. 17 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 49. A notícia nos autos de inquéritos policiais ou de procedimentos administrativos da ocorrência de transgressão de natureza administrativa ou criminal, praticada em concurso com servidor não integrante do Sistema de Segurança Pública, será encaminhada ao Corregedor Geral.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO

Art. 50. Determinada a instauração de Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, poderá a autoridade instauradora, por despacho fundamentado, de ofício, ou a requerimento da autoridade processante, decretar o afastamento do servidor de suas atividades, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos.

§ 1º Durante o período de afastamento, o acusado, sem prejuízo de seus vencimentos, será designado para o exercício de atividades internas em setor diverso daquele em que exerce suas atribuições.

§ 2º A autoridade processante poderá representar, fundamentadamente, à autoridade instauradora, propondo a cessação do afastamento.

§ 3º Será, obrigatoriamente, decretado o afastamento preventivo de que trata o caput quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das transgressões previstas no art. 10, inciso XI, § 8.º e art. 11, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII, caso em que serão recolhidas a carteira, o porte e a arma funcionais.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
DISCIPLINARES

Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública:

Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública, observada a competência originária da autoridade instauradora: (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

I - No âmbito da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito:

a) o Governador do Estado do Amazonas, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) o Secretário de Estado de Segurança Pública, no caso de advertência e de suspenção até noventa dias;

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência e suspensão de até sessenta dias, observadas as respectivas atribuições;

d) a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

a) o Governador do Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

b) o Secretário de Segurança Pública e o Corregedor Geral do Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

d) os Diretores, os Comandantes de Corporações e os Chefes das Repartições dos Órgãos que integram o Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

e) a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão ou função gratificada. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são competentes para imposição de sanção disciplinar as autoridades designadas no Estatuto e no Regulamento instituídos pela Lei nº. 1.154/75 e Decreto Lei nº. 4.131/78, respectivamente, e demais normas legais que regem o assunto.

§ 1º Aplicam-se aos demais servidores do Sistema de Segurança Pública, no que couber, a competência para imposição de sanção disciplinar de que trata esta Seção e subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Amazonas.

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário, responderão, disciplinarmente, em consonância com o critério de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências estabelecidas no presente artigo.

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário responderão, disciplinarmente, em consonância com os critérios de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências legais, e as estabelecidas no presente artigo. (Alterado pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º A Autoridade competente para a imposição de pena de suspensão, também será competente para a imposição da sanção de multa, no âmbito da Instituição. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 4º O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é a última instância recursal no âmbito do Sistema. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

SEÇÃO IV

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 52. São espécies de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Sistema de Segurança Pública:

I - a Transação Administrativa;

II - a Sindicância Investigativa;

III - a Sindicância Patrimonial;

IV - a Sindicância Administrativa Disciplinar;

V - o Processo Administrativo Disciplinar;

VI - o Termo de Ajustamento de Conduta;

VII - o Processo Administrativo Disciplinar Sumário.

VIII - o Auto de Infração Disciplinar;

IX - a Sindicância Disciplinar;

Subseção I

Da Transação Administrativa Disciplinar

Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a dez dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor a ele por meio de Transação Administrativa Disciplinar que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário.

Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor ao mesmo Transação Administrativa Disciplinar, para que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário. (Alterado pelo art. 19 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada nos termos da presente Lei;

II - estar o autor da transgressão respondendo à procedimento disciplinar por outro fato; ou

III - ter sido o autor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 03 (três) anos a contar da sua homologação. (Alterado pelo art. 19 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Aceita a proposta, a transação será submetida à Corregedoria Geral para análise e, se for o caso, homologação.

§ 3º Homologada a transação, não será instaurado procedimento disciplinar.

§ 4º A transação constará dos assentamentos funcionais, mas o registro não importará em reincidência.

§ 4º A transação constará dos assentamentos funcionais. (Alterado pelo art. 19 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 5º A transação será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.

§ 6º O ato de revogação da transação tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato.

§ 7º Revogada a transação, interrompe-se o curso do prazo prescricional.

§ 8º Se o suposto autor do fato não aceitar proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada, será imediatamente instaurado o devido procedimento.

Subseção II
Da Sindicância Investigativa

Art. 54. A. Sindicância investigativa consiste em procedimento sumário, prescindível do contraditório e da ampla defesa, instaurado para investigar irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria.

Art. 54. A. Sindicância investigativa consiste em procedimento sumário destinado a verificar a procedência de irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria. (Alterado pelo art. 20 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 55. O prazo para conclusão da sindicância investigativa é de trinta dias, prorrogável por até igual período.

Parágrafo único. A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição.

Art. 56. Concluída a instrução da sindicância investigativa, será produzido relatório que opinará pelo seu arquivamento, pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com indicação do dispositivo legal violado.

Parágrafo único. O prazo para decisão da sindicância investigativa é de vinte dias.

Subseção III

Da Sindicância Patrimonial

Art. 57. A Sindicância Patrimonial, procedimento sigiloso e investigativo será instaurada quando houver fortes indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação.

Parágrafo único. A apuração da transgressão e a aplicação de penalidade pela incidência prevista no art. 11, inciso XXVIII, ficam condicionadas ao resultado do procedimento previsto no caput deste Artigo.

Art. 58. Na condução da sindicância patrimonial serão observados, no que forem aplicáveis, os dispositivos da Subseção precedente.

Subseção IV

Da Sindicância Administrativa Disciplinar

Art. 59. As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios de autoria, serão apuradas em Sindicância Administrativa Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de sessenta dias prorrogável por até igual período, desde que justificada a necessidade.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias prorrogável por até igual período, desde que baseado em fundadas razões. (Alterado pelo art. 21da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 60. As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias ou demissão, destituição de cargo em comissão e função gratificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como licenciamento ou exclusão de policiais militares.

Art. 61. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no Artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº. 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de um ano, permitida sua recondução.

Art. 60. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Comissão Especial de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no Artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº. 3.204, de 21 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 22 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.) (Art. 60 (sic) ... Correto: Art. 61.)

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de 01 (um) ano, permitida sua recondução, excetuando-se as Comissões Especiais de Disciplina, de caráter transitório. (Acrescido pelo art. 22 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais de Disciplina de acordo com a demanda do serviço ou das peculiaridades dos fatos. (Acrescido pelo art. 22 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 62. Em caso de afastamento regulamentar de algum membro das Comissões ou Conselhos Permanentes, o Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública poderá designar um membro efetivo de qualquer Comissão ou Conselho para responder, cumulativamente enquanto perdurar o afastamento, ou quando assim não for possível, solicitar a nomeação de membro nos termos vigentes.

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho será composto por quatro membros. sendo 01 (um) presidente, 02 (dois) vogais, todos com direito a voto, e 01 (um) secretário.

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho serão compostos por 03 (três) membros e um Secretário. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º O Presidente da Comissão será designado de acordo com a hierarquia funcional que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou superior ao do acusado. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Terão direito a voto o Presidente e os 02 (dois) membros. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º Havendo mais de uma Comissão Permanente de Disciplina, mais de um Conselho Permanente de Disciplina ou mais de um Conselho Permanente de Justificação, no âmbito da Corregedoria Geral, a demanda do serviço será distribuída em ordem cronológica e de acordo com a natureza do fato e do cargo ou função do investigado, observado o grau hierárquico de acordo com o § 1.º deste artigo. (Alterado pelo art. 23 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 64. As reuniões das Comissões ou Conselhos serão registradas em atas onde constarão as suas deliberações.

Art. 65. O prazo para a conclusão de processos disciplinares não excederá a noventa dias, contados da data de instalação dos trabalhos, admitida a sua prorrogação por até igual espaço de tempo, desde que justificada a necessidade.

Subseção VI

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 66. Nas hipóteses em que não for possível determinar a ocorrência de infração disciplinar de qualquer natureza, mas que exijam o restabelecimento da paz social e familiar será admitida a conciliação, mediante a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O servidor que, por qualquer motivo, der causa ou descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, incidirá em infração disciplinar prevista no art. 10, § 5.º, inciso XVI, da presente lei.

Subseção VII

Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

Art. 67. As transgressões previstas no art. 11, incisos VIII, IX, XXXIV e XXXV, serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário.

§ 1º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias.

§ 2º Não havendo manifestação no prazo fixado, a autoridade adotará Processo Disciplinar em Rito Sumário para apuração e regularização imediatas, observada as regras procedimentais previstas na presente Lei.

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário será procedido por Comissão composta por três corregedores auxiliares, excluído o corregedor auxiliar vinculado ao órgão do acusado, cujo relator e revisor serão escolhidos por sorteio.

§ 4º Do ato de instauração constará a autoria, com indicação de nome e matricula do servidor, a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 5º A Comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.

§ 5º A Comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo. (Alterado pelo art. 24 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 6º Apresentada a defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para apreciação.

§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a penalidade cabível, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 8º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 68. Na apuração de falta injustificada ao serviço, serão observadas, quando couber, as regras do artigo precedente, indicando-se, porém, a materialidade pela evidenciação precisa do ocorrido.

Art. 69. Na hipótese de prática da transgressão prevista no art. 11, inciso VIII, o servidor do Sistema de Segurança Pública que apresentar sinais de patologia será imediatamente submetido à junta médica oficial que, se for o caso, indicará o tratamento a ser dispensado, inclusive opinando sobre a necessidade de seu afastamento da atividade laboral, com recolhimento da carteira e do porte de arma funcionais e da arma acautelada perante o serviço.

Art. 70. O policial acusado de abandono de cargo só poderá retornar ao trabalho após o término do respectivo processo disciplinar que o inocente.

Subseção VIII

Do Auto de Infração Disciplinar

Art. 71. O Auto de Infração Disciplinar é procedimento administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave.

§ 1º Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa.

§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada da Notificação de Infração.

§ 3º Apresentada a defesa, a autoridade militar superior competente decidirá, em vinte e quatro horas, manter, alterar ou revogar os termos da detenção ou prisão disciplinar, respeitando-se as alçadas previstas no Art. 9.º c/c Art. 39 e especificadas no quadro apenso do referido artigo, do Decreto n.º 4.131, de 13 de janeiro de 1978.

§ 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisão disciplinar, será emitida a respectiva Nota de Punição.

§ 5º Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção.

Subseção IX

Sindicância Disciplinar Militar

Art. 72. A Sindicância Disciplinar, conduzida de forma singular, será instaurada para apurar falta disciplinar de natureza grave atribuída a militar não estável, passível de licenciamento a bem da disciplina, e seguirá o rito do Processo Administrativo Disciplinar previsto nesta lei.

SEÇÃO V

DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS NA
CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES

Art. 73. Os procedimentos administrativos disciplinares serão conduzidos com observância ao devido processo legal e, em especial, aos seguintes princípios:

I - publicidade;

II - ampla defesa;

III - contraditório;

IV - equidade;

V - imparcialidade;

VI - celeridade;

VII - independência;

VIII - economicidade;

IX - serenidade; e

X - justiça

§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para fins de ampla defesa e do contraditório, são direitos do investigado:

I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, pessoalmente, por meio de advogado constituído ou por defensor nomeado, nos termos da Lei;

II - ser ouvido;

III - produzir e requerer a produção de provas;

IV - requerer e obter cópias de documentos necessários à defesa;

V - contrapor-se, por intermédio de advogado, às acusações que lhe são imputadas;

VI - arrolar testemunhas e reinquiri-las por intermédio do presidente do feito;

VII - utilizar-se dos recursos cabíveis;

VIII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

IX - conhecer de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

Art. 74. Não poderá participar de apuratório administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 74. Não poderá participar de procedimento administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Alterado pelo art. 25 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 75. O procedimento administrativo disciplinar; que será presidido por servidor de graduação hierárquica igual ou superior ao acusado, e preferencialmente bacharel em direito, desenvolve-se nas seguintes fases:

I - Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instituiu o procedimento;

I - Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instaurou o procedimento; (Alterado pelo art. 26 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

II - instrução;

III - indiciação;

III - indiciamento; (Alterado pelo art. 26 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

IV - defesa;

V - relatório;

VI - julgamento; e

VII - aplicação de penalidade.

VII - decisão. (Alterado pelo art. 26 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. As normas de procedimentos previstas nesta seção aplicam-se, salvo expressa disposição em contrário, às espécies de procedimentos administrativos disciplinares prenunciados.

Art. 76. Se a falta de natureza disciplinar imputada ao servidor guardar, também, contornos de infração de natureza penal, verificada no início ou no curso da apuração, o responsável pela sua condução prestará imediata e formal comunicação ao Corregedor Geral, e fará constar dos Autos tal circunstância.

Art. 77. O policiamento das audiências é exercido pelo presidente do procedimento administrativo.

Art. 78. Resguardadas as regras específicas para cada procedimento previsto nesta lei, os prazos para sua feitura contam do dia imediatamente posterior à instauração dos trabalhos até a sua conclusão com a elaboração do relatório final.

Art. 79. Todos os prazos de procedimentos previstos na presente lei poderão ser prorrogados, pelo Corregedor Geral, por igual período e uma única vez, mediante solicitação fundamentada, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º O pedido de prorrogação não implica na interrupção dos atos a serem praticados.

§ 2º Se, decorrido o prazo de prorrogação, o procedimento ainda não estiver concluído, os seus encarregados poderão ser substituídos sem prejuízo das sanções disciplinares e criminais, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas do retardamento, quando então poderá ser deferido novo prazo para ultimação do feito.

Art. 80. O prazo para atos ordinatórios será de cinco dias, quando outro não for especificado pelo Corregedor Geral para a situação descrita.

Art. 81. Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização dos atos e procedimentos previstos nesta Lei, desde que assegurada a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos.

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será prescindido de fundamentado requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências imprescindíveis ao deslinde da apuração.

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será precedido de fundadas razões em requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências necessárias ao deslinde da apuração. (Alterado pelo art. 27 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 83. O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo.

Art. 84. Publicada a decisão do procedimento disciplinar, reconhecendo a existência de falta administrativa, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. A Ficha Disciplinar Individual, que conterá dados funcionais e sobre a vida disciplinar do servidor, ficará arquivada na Corregedoria Geral.

Art. 85. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, o presidente do feito proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1º O procedimento de investigação de insanidade mental será instruído em auto apartado e, após a expedição do laudo pericial, apenso ao processo principal.

§ 2º Da instauração do incidente de insanidade mental à sua conclusão o procedimento disciplinar ficará sobrestado, quanto ao interrogatório e à apresentação de defesa, procedendo-se às demais diligências.

Subseção I

Da Instauração e da Instalação dos Trabalhos

Art. 86. O ato de instauração de procedimentos previstos nesta Lei conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação da transgressão e a identificação do procedimento que lhe deu causa.

§ 1º O extrato do ato de instauração será publicado em veículo de comunicação oficial com os dados identificadores do procedimento e da sua motivação.

§ 2º Publicado o extrato do ato de instauração, a instrução deverá ser iniciada até o terceiro dia útil subsequente.

§ 3º Nos casos em que a exposição do fato ensejar situações de constrangimento, possível atentado à honra do autor ou de terceiros, a Portaria inaugural poderá conter apenas o número de protocolo e/ou do documento ou expediente que lhe der azo. (Acrescido pelo art. 28 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 87. O gozo de licença ou outro regular afastamento do acusado não obsta a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 88. Da instauração de procedimento disciplinar, civil ou militar, será imediatamente notificado o acusado.

Art. 89. Determinada a instauração de procedimento administrativo, a instalação dos trabalhos ocorrerá no prazo máximo de três dias.

Subseção II

Da Instrução

Art. 90. Na fase da instrução serão tomados depoimentos, interrogatórios, acareações, investigações e outras diligências, objetivando a coleta da prova, recorrendo-se, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 91. Constituem prova no procedimento administrativo disciplinar:

I - a confissão;

II - o testemunho;

III - os exames periciais;

IV - os documentos públicos e particulares, e

V - os indícios veementes.

Parágrafo único. Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria.

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalhos de sua competência solicitados pelo presidente de procedimento administrativo, salvo impossibilidade devidamente comprovada.

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se, quando formalmente notificado, a comparecer para a realização de atos do feito disciplinar ou negar-se a execução de trabalhos de sua competência, salvo por motivo de impossibilidade devidamente comprovada. (Alterado pelo art. 29 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 93. O acusado com antecedência mínima de quarenta e oito horas será notificado por escrito das oitivas de testemunhas.

Art. 94. As testemunhas prestarão depoimento oralmente e, na redução a termo, a autoridade processante cingir-se-á, tanto quanto possível, s expressões por elas usadas.

Art. 95. A testemunha com dificuldade de locomoção por questão de saúde ou outra justificativa legal, poderá ser ouvida onde se encontre, mediante deslocamento dos encarregados da apuração, ou por meio de carta precatória à autoridade local, dando-se ciência ao acusado.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou seu defensor constituído à audiência, será nomeado defensor por ato do presidente do procedimento apuratório ou pela autoridade deprecada.

Art. 96. As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao acusado e ao seu representante legal.

Art. 97. No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório, a defesa deverá ser notificada para, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de preclusão, indicar as diligências que pretenda sejam efetuadas.

§ 1º A autoridade processante poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Deferida a produção de prova pericial, o acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

Art. 98. Em dia e hora previamente designados, o acusado, notificado com antecedência mínima de vinte e quatro horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.

§ 1º No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro legalmente justificado, o procedimento ficará sobrestado enquanto durar o impedimento, interrompendo-se nesse caso a contagem do prazo prescricional.

§ 2º Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos instrutórios, salvo os requeridos pela defesa e deferidos na forma da Lei pelo presidente do procedimento administrativo, observando, ainda, o previsto no art. 100. da presente Lei.

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos de instrução, salvo os requeridos pela defesa e deferidos pelo Presidente do procedimento administrativo, observando-se o previsto no art. 101 da presente Lei. (Alterado pelo art. 30 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 99. Não comparecendo o acusado ao interrogatório, será realizada nova notificação, com igual prazo.

Parágrafo único. Configurada nova ausência injustificada do acusado ou de seu defensor constituído, ser-lhe-á providenciado defensor que acompanhará a lavratura do termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nas suas ulteriores providências, inclusive com a citação por edital.

Art. 100. Na fase instrutória a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados.

Art. 100. Na fase de instrução, a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados. (Alterado pelo art. 31 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 101. Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada bem como as razões alegadas para recusa.

Art. 102. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 102. Durante a audiência de interrogatório, a defesa terá garantida a sua manifestação, logo após o término da inquirição. (Alterado pelo art. 32 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 103. Até o encerramento do procedimento administrativo, o acusado não poderá ser removido nem se ausentar por mais de três dias da localidade em que tenha sede os trabalhos de apuração, sem expressa autorização do respectivo presidente, sob pena de se tornar revel.

Subseção III

Da Indiciação

Art. 104. Ultimada a fase de instrutória a comissão elaborará despacho de instrução e indiciação, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa.

Art. 104. Ultimada a fase de instrução, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciamento, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa. (Alterado pelo art. 33 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 105. O despacho de instrução e indiciação conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações.

Art. 105. O despacho de instrução e indiciamento conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações. (Alterado pelo art. 34 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção IV

Da Defesa

Art. 106. Cumprida a formalidade prevista na subseção anterior, será o indiciado citado, por mandado expedido pelo presidente do feito, para apresentar defesa no prazo de cinco dias, no caso de Sindicância, e de dez dias, quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, os prazos previstos no caput serão comuns e ampliados ao dobro.

§ 2º A defesa será firmada pelo indiciado, por Advogado constituído ou, quando não apresentada no prazo legal, por Defensor Dativo que terá igual tempo.

Art. 107. A defesa será sempre escrita, podendo o indiciado, antes de apresentá-la, protestar pela realização de diligências, como oitiva de testemunhas, exames periciais e outras medidas legais.

§ 1º Recebido o pedido nos termos do caput, o Presidente do feito, no prazo de quarenta e oito horas e em despacho fundamentado, poderá indeferi-lo, no todo ou em parte, desde que considere as medidas requeridas desnecessárias ao esclarecimento do fato ou que apresentem caráter eminentemente protelatório.

§ 2º O prazo de defesa será interrompido pelo período em que o pedido estiver sendo decidido e durante a realização das diligências deferidas, e voltará a fluir tão logo estas sejam cumpridas, e de tudo informado ao indiciado.

Art. 108. Será considerado revel o acusado ou indiciado que, regularmente citado, deixar de acompanhar o procedimento disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo legal.

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.

§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e no Boletim de Serviço, contando-se do dia imediato a sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.

§ 3º Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação da defesa.

Subseção V

Do Relatório

Art. 109. Apresentada a defesa, será elaborado relatório de conclusão do procedimento, do qual constará em relação a cada indiciado:

I - Síntese das acusações formuladas inicialmente;

II - Fatos apurados durante a instrução;

III - Síntese das razões de defesa e sua apreciação; e

IV - Conclusão, na qual se pronunciará, fundamentadamente, pela inocência ou pela responsabilidade de cada indiciado, indicando, neste caso, a disposição legal ou regulamentar correspondente.

§ 1º Do relatório poderão constar sugestões de providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como indicação de fatos que, tendo chegado ao conhecimento dos apuradores, devam ser apurados em procedimento diverso.

§ 2º Produzido o relatório, no prazo máximo de quarenta e oito horas os autos serão remetidos à autoridade instauradora para julgamento.

§ 2º Produzido o relatório, e efetuadas as análises de cunho correcional e de legalidade, os autos serão remetidos ao Corregedor Auxiliar, pertencente à categoria funcional do indiciado, que fará minuciosa análise do procedimento, propondo a penalidade in concreto que será apreciada pela Autoridade Julgadora. (Alterado pelo art. 35 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 3º Adotada a providência do parágrafo anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os autos serão remetidos ao Corregedor Geral para fins de distribuição e trâmite. (Acrescido pelo art. 35 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Subseção VI

Do Julgamento

Art. 110. Recebido o procedimento a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas.

Art. 111. O julgamento fora do prazo legal, embora não implique em nulidade do processo, sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade administrativa, quando der causa à prescrição.

Art. 112. A autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, dar ao fato apurado capitulação legal diversa da que constar do despacho de indiciação ou do relatório, ainda que, em consequência, resulte na aplicação de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput os autos retornarão aos encarregados do feito para retomada do procedimento desde a fase impugnada.

Art. 113. O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento jurídico.

Subseção VII

Da Aplicação de Penalidade

Art. 114. Proferido o julgamento, os autos serão remetidos, via canal hierárquico, à autoridade competente para aplicação da penalidade que, discordando do resultado, submeterá o procedimento ao Conselho Superior para decisão colegial.

Art. 114. Se a autoridade competente para imposição da penalidade discordar do resultado proposto, submeterá o procedimento ao Conselho Superior da Corregedoria Geral para decisão colegiada. (Alterado pelo art. 36 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 115. A decisão colegial prevista no artigo anterior remete o procedimento aos seus ulteriores encaminhamentos, inclusive para aplicação de penalidade pela autoridade originária, cuja competência não fica excluída com a decisão do Conselho Superior.

Art. 116. Aplicada a penalidade os autos serão arquivados na Corregedoria Geral pelo prazo de cinco anos, após o que serão remetidos ao Arquivo Público Estadual.

Art. 117. A aplicação de penalidade não poderá ser objeto de delegação.

SEÇÃO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO HIERÁRQUICO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
DA REVISÃO E DA MODIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 118. Das decisões em procedimentos disciplinares são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso Hierárquico Disciplinar;

III - Revisão;

IV - Modificação; e

V - Recurso Extraordinário.

Art. 119. Caberá Recurso Extraordinário, no prazo de cinco dias, ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, com efeito apenas devolutivo, das decisões que denegarem os recursos previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Art. 120. Os prazos recursais serão contados da publicação dos atos administrativos que lhes derem ensejo.

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico
Disciplinar

Art. 121. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico é de trinta dias, contados da publicação de penalidade ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado em fato novo e será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.

§ 2º O pedido de reconsideração não constitui pré-requisito para a interposição do recurso hierárquico.

§ 3º O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão.

§ 4º O pedido de reconsideração desde a sua interposição interrompe a contagem do prazo para ingresso com o recurso hierárquico, que será retomada com a publicação da decisão.

Art. 122. O recurso hierárquico será recebido apenas no efeito devolutivo.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, os autos serão submetidos ao Conselho Superior e, mantida a decisão, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição da pretensão punitiva.

Subseção II

Da Revisão

Art. 124. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar findo:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei;

II - quando a decisão se fundar em testemunhos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas;

IV - se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada ou susceptíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

§ 3º A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

§ 4º O ônus da prova cabe ao requerente.

§ 5º Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couberem, as normas e procedimentos próprios do procedimento administrativo disciplinar.

Art. 125. O processo revisional poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento, por meio de petição fundamentada do interessado, se incapaz ou falecido, do seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente por intermédio de advogado.

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior de Segurança Pública, que o julgará.

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que o julgará. (Alterado pelo art. 37 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Ao requerente é facultado arrolar até cinco testemunhas.

Art. 126. O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que decidiu o procedimento.

Art. 127. Deferido o processamento da revisão, será o procedimento conduzido por três membros, Corregedores Auxiliares, e um secretário, de modo que não integre a comissão o Corregedor Auxiliar da mesma instituição do apenado.

Parágrafo único. A escolha do presidente, do relator e do respectivo revisor, será efetuada mediante sorteio.

Art. 128. O presidente do Colégio de Corregedores Auxiliares providenciará o apensamento dos autos originais e notificará ao interessado, com três dias de antecedência, da data designada para a realização da audiência de instrução.

Art. 129. Recebidos os Autos, a Revisão se dará no prazo de sessenta dias, prazo em que será levada à conclusão, instruído com relatório e voto do relator, cuja redação final será deliberada por maioria, consignando-se as eventuais divergências de entendimento.

Art. 130. Concluídos os trabalhos de Revisão os Autos serão submetidos ao Conselho Superior de Segurança Pública.

Art. 131. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo o Conselho Superior determinar diligências, e os autos sobrestados até que estas sejam realizadas.

Art. 132. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da transgressão, decretar a absolvição, modificar a penalidade, determinar a instauração de outro apuratório ou anular o procedimento, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

§ 1º A penalidade imposta não poderá ser agravada pela revisão.

§ 2º Nos casos de procedência do pedido, em se tratando de cargo em comissão, a destituição será convertida em exoneração.

§ 3º Quando se tratar de pena de demissão, a eventual recomendação do Conselho Superior pela reintegração do servidor será submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador de Estado que decidirá.

Subseção III

Da Modificação das Punições Disciplinares de Detenção
e Prisão Disciplinar, no Âmbito das Instituições Militares

Art. 133. A modificação da aplicação de punição disciplinar de detenção ou prisão, pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento, e consiste em:

I - anulação;

II - relevação;

III - atenuação;

IV - agravação.

Parágrafo único. Para fins de modificação da pena de punição disciplinar serão observados, no que couber, os preceitos da subseção anterior.

Art. 134. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

§ 1º A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º A anulação poderá ocorrer:

I - a qualquer tempo, pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar; ou

II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

§ 3º Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.

§ 4º A anulação produzirá efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

§ 5º A anulação de punição disciplinar implica na retirada dos arquivos de toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

§ 6º A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

Art. 135. A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único. A relevação da punição pode ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos disciplinares com a sua aplicação, mesmo estando em curso o seu cumprimento; e

II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de data festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos metade da punição disciplinar.

Art. 136. A atenuação da punição disciplinar consiste na sua transformação ou na aplicação de outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da pena aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Art. 137. A agravação de punição consiste na transformação da pena proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido.

Art. 138. São competentes para modificar as punições disciplinares de detenção e prisão impostas por si ou por seus subordinados, as autoridades militares competentes para sua imposição nos termos da presente Lei e demais normas que regem as Organizações Militares.

Parágrafo único. As modificações de punição previstas nesta subseção serão submetidas à deliberação do Conselho Superior de Segurança Pública, que poderá reformá-las no todo ou parte.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 139. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do servidor;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como transgressão disciplinar; ou

III - pela prescrição.

Art. 140. A ação disciplinar prescreve:

I - em cinco anos, para as infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão ou função gratificada e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em três anos, para as infrações puníveis com repreensão;

III - em quatro anos, para as infrações puníveis com suspensão; e

IV - em dois anos, para as infrações puníveis com advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento formal e oficial do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos no Decreto Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas demais leis penais especiais, se superiores ao previsto no caput, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, não retomando a contagem até o término do prazo para a conclusão do procedimento ou a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º A suspensão do procedimento disciplinar por decisão judicial interrompe o curso do prazo prescricional.

§ 5º A realização de exame pericial interrompe a contagem do prazo prescricional, quando do seu resultado depender o prosseguimento do procedimento.

§ 6º O sobrestamento de procedimentos disciplinares interrompe o prazo prescricional pelo período em que for decretado.

§ 7º No caso de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessar a permanência ou continuação.

§ 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 141. Publicada a decisão administrativa condenatória, começa a correr o prazo prescricional de seis meses para aplicação da penalidade.

Art. 142. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do servidor.

CAPÍTULO VII

DA REABILITAÇÃO

Art. 143. Será considerado reabilitado o policial civil, militar estadual e os demais servidores do Sistema de Segurança Pública punidos disciplinarmente:

I - com pena de advertência, após 02 (dois) anos de sua aplicação;

II - com pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, após 04 (quatro) anos; e

III - com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III serão contados do dia em que houver terminado a execução da pena.

Art. 144. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes.

Parágrafo único. A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 145. Se, antes de decidido na esfera administrativa, for o processo requisitado por autoridade judicial, ou requerida cópia pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida uma das vias, permanecendo o original com a comissão.

Art. 146. O servidor do sistema só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão de procedimento administrativo a que responda, assim que reconhecida sua inocência, ou após o cumprimento da pena.

Art. 147. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

Art. 148. A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo.

Art. 149. As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

Art. 150. Os procedimentos administrativos em andamento serão adaptados às regras estabelecidas nesta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, de tudo dando ampla e formal notícia ao investigado.

Parágrafo único. Havendo servidores afastados, em razão de quaisquer procedimentos anteriores à publicação da presente Lei, aplicar-se-ão as regras nela contidas.

Art. 151. Os servidores efetivos dos Órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública ao deixarem de prestar serviços na Corregedoria Geral serão lotados em Unidades Administrativas por um período mínimo de três anos.

Art. 152. Serão, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Estado do Amazonas e em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, do Conselho Superior de Segurança Pública, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública.

§ 1º A publicação em Boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares.

Art. 152. Serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, os atos do Conselho Superior da Corregedoria Geral, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública. (Alterado pelo art. 38 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 1º A publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral é o ato administrativo que formaliza as decisões relativas aos procedimentos disciplinares. (Alterado pelo art. 38 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

§ 2º Sob pena de nulidade do procedimento, e para fins correcionais, de fiscalização e controle, serão concomitantemente republicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, todos os atos de natureza administrativa disciplinar publicados nos Boletins Internos das organizações integrantes do Sistema.

Art. 153. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha ou investigado, assim como indenização pelo deslocamento às testemunhas em geral quando as respectivas oitivas forem realizadas em município que não o de suas residências.

Art. 154. O rito e a forma dos procedimentos previstos nesta Lei serão disciplinados mediante provimentos, instruções normativas, instruções de serviço e portarias, baixados pelo Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública.

Art. 155. Cabe à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, nos termos da Lei Delegada n.º 062, de 04 de maio de 2007, e Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, promover a sistematização, a elaboração de anteprojetos, a organização e o encaminhamento de anteprojetos de normas de natureza disciplinar no âmbito do Sistema de Segurança Pública.

Art. 156. Havendo necessidade do serviço e inexistindo Comissões e Conselhos Permanentes em número suficiente, fica delegado ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação, por Ato próprio, de tantas Comissões e Conselhos Permanentes que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o Art. 9.º, da Lei n.º 3.204 de 21 de dezembro de 2007, até que outros membros efetivos sejam nomeados para o cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 157. Fica criado no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Órgão Oficial de Publicação de Atos de interesse correcional do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Corregedoria Geral.

Art. 157. Ficam criados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral e o Boletim de Comunicação Interna comum aos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão Oficial de Publicação de Atos de interesses administrativos do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Alterado pelo art. 39 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Os Boletins de que tratam o caput deste artigo poderão ser editados eletronicamente e divulgados na rede mundial de computadores. (Acrescido pelo art. 39 da Lei n.º 3.374, de 04 de junho de 2009.)

Art. 158. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as regras contidas no Estatuto do Policial Civil - Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e suas alterações; Estatuto do Policial Militar - Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975; Decreto Lei n.º 4.131, de 13 de janeiro de 1978; Lei de Introdução ao Código Civil – Art. 4.º; Código Penal Militar - Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969; Código do Processo Penal Militar - Lei n.º 1.002, 21 de outubro de 1969; Código de Processo Penal - Decreto - Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941; Lei Federal de Procedimentos Administrativos – Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Estatuto do Servidor Público Federal - Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e Estatutos Servidores Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986.

Art. 159. Ficam revogados os artigos 36 a 91 da Lei nº. 2.271, de 10 de janeiro de 1994.

Art. 160. Esta Lei será revista decorridos doze meses da sua entrada em vigor.

Art. 161. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2008.