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LEI N.º 3.281, DE 25 DE JULHO DE 2008

INSTITUI o FUNDO DE RESERVA PARA AS AÇÕES DE INTELIGÊNCIA, CRIA cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Segurança Pública, ALTERA a Lei Delegada n.º 63, de 04 de maio de 2007, e a Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o FUNDO DE RESERVA PARA AS AÇÕES DE INTELIGÊNCIA, com a finalidade de prestar auxílio financeiro na execução das atividades de inteligência de segurança pública no Estado, sobretudo nos procedimentos investigatórios e operacionais de qualquer ordem.

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência:

I - o valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), previstos no orçamento estadual;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

V - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º A liberação dos recursos provenientes do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligências será autorizada, conjuntamente, pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública.

Art. 4º As hipóteses de liberação dos recursos e a respectiva prestação de contas, as competências e formas de funcionamento do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O servidor público estadual, titular do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, quando da sua exoneração, ficará automaticamente em disponibilidade, garantidas as vantagens pecuniárias do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física.

§ 1º O servidor exonerado do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, em disponibilidade na forma do caput deste artigo, somente poderá exercer cargos de provimento em comissão do Sistema de Segurança Pública.

§ 2º Para fins de garantir o disposto no caput deste artigo, o servidor exonerado do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência terá direito de utilizar os serviços de 03 (três) policiais civis e/ou militares, a sua escolha, para prestar serviços de apoio pessoal e segurança, pelo período 01 (um) ano.

§ 3º Ao titular do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, que não possuir vínculo com a Administração, será garantido somente o direito previsto no § 2.º deste artigo.

Art. 6º As agências de Inteligências dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais e da Iniciativa Privada, eventualmente criadas, poderão compor o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Amazonas mediante o estabelecimento de termos de cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança Pública, sendo consideradas Agências Afins.

Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em comissão e as Funções Gratificadas especificadas nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei, para exercício exclusivo na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência.

§ 1º Os cargos e as Funções Gratificadas criadas no caput deste artigo, passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Funções Gratificadas, na forma do Anexo III, Parte I e II, respectivamente, da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007.

§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e por servidores requisitados dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, sendo considerados de função de natureza Policial Militar, quando ocupados por Policial Militar, e de Função Policial, quando ocupados por Policial Civil.

Art. 8º Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis, militares e bombeiros militares, para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 9º Os artigos 4.º, IX, e 8.º da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA – coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência – DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística; competência exclusiva para coletar dados e informações, pesquisar, analisar, processar, produzir e difundir conhecimentos de Inteligência para o Sistema de Segurança Pública do Estado, devendo as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Sistema Prisional e Departamento Estadual de Trânsito, contribuir com dados e informações de interesse do Estado, quando solicitadas ou por sua própria iniciativa;”

...........................................................................................................................................

Art. 8º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II e Anexo III, Parte II, desta Lei.”

Art. 10. A Lei Delegada n.º 63, de 04 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão do inciso XI ao artigo 3.º e com a alteração do artigo 5.º, com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

XI - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos. ”

Art. 5º Caberá ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência a designação e autorização para acesso de todos os agentes componentes do Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas – SISPEAM, a quaisquer dependências do Sistema de Segurança Pública Estadual e do Sistema Penitenciário, sem embargo da ampliação da autorização para ingresso e permanência em quaisquer órgãos públicos. ”

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), no valor global, respeitado o limite mensal de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme as dotações indicadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 12. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, a se verificar no Exercício Financeiro, relativo a fonte 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.

Art. 13. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, as republicações das Leis Delegadas n.º 63, de 04 de maio de 2007, e 79, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.281, DE 25 DE JULHO DE 2008

INSTITUI o FUNDO DE RESERVA PARA AS AÇÕES DE INTELIGÊNCIA, CRIA cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Segurança Pública, ALTERA a Lei Delegada n.º 63, de 04 de maio de 2007, e a Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o FUNDO DE RESERVA PARA AS AÇÕES DE INTELIGÊNCIA, com a finalidade de prestar auxílio financeiro na execução das atividades de inteligência de segurança pública no Estado, sobretudo nos procedimentos investigatórios e operacionais de qualquer ordem.

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência:

I - o valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), previstos no orçamento estadual;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

V - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º A liberação dos recursos provenientes do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligências será autorizada, conjuntamente, pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública.

Art. 4º As hipóteses de liberação dos recursos e a respectiva prestação de contas, as competências e formas de funcionamento do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O servidor público estadual, titular do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, quando da sua exoneração, ficará automaticamente em disponibilidade, garantidas as vantagens pecuniárias do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física.

§ 1º O servidor exonerado do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, em disponibilidade na forma do caput deste artigo, somente poderá exercer cargos de provimento em comissão do Sistema de Segurança Pública.

§ 2º Para fins de garantir o disposto no caput deste artigo, o servidor exonerado do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência terá direito de utilizar os serviços de 03 (três) policiais civis e/ou militares, a sua escolha, para prestar serviços de apoio pessoal e segurança, pelo período 01 (um) ano.

§ 3º Ao titular do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, que não possuir vínculo com a Administração, será garantido somente o direito previsto no § 2.º deste artigo.

Art. 6º As agências de Inteligências dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais e da Iniciativa Privada, eventualmente criadas, poderão compor o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Amazonas mediante o estabelecimento de termos de cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança Pública, sendo consideradas Agências Afins.

Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em comissão e as Funções Gratificadas especificadas nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei, para exercício exclusivo na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência.

§ 1º Os cargos e as Funções Gratificadas criadas no caput deste artigo, passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Funções Gratificadas, na forma do Anexo III, Parte I e II, respectivamente, da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007.

§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e por servidores requisitados dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, sendo considerados de função de natureza Policial Militar, quando ocupados por Policial Militar, e de Função Policial, quando ocupados por Policial Civil.

Art. 8º Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis, militares e bombeiros militares, para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 9º Os artigos 4.º, IX, e 8.º da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA – coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência – DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística; competência exclusiva para coletar dados e informações, pesquisar, analisar, processar, produzir e difundir conhecimentos de Inteligência para o Sistema de Segurança Pública do Estado, devendo as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Sistema Prisional e Departamento Estadual de Trânsito, contribuir com dados e informações de interesse do Estado, quando solicitadas ou por sua própria iniciativa;”

...........................................................................................................................................

Art. 8º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II e Anexo III, Parte II, desta Lei.”

Art. 10. A Lei Delegada n.º 63, de 04 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão do inciso XI ao artigo 3.º e com a alteração do artigo 5.º, com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

XI - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos. ”

Art. 5º Caberá ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência a designação e autorização para acesso de todos os agentes componentes do Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas – SISPEAM, a quaisquer dependências do Sistema de Segurança Pública Estadual e do Sistema Penitenciário, sem embargo da ampliação da autorização para ingresso e permanência em quaisquer órgãos públicos. ”

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), no valor global, respeitado o limite mensal de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme as dotações indicadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 12. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, a se verificar no Exercício Financeiro, relativo a fonte 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.

Art. 13. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, as republicações das Leis Delegadas n.º 63, de 04 de maio de 2007, e 79, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).