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LEI N.º 3.276, DE 16 DE JULHO DE 2008

CONCEDE pensão especial ao poeta LUIZ BACELLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida ao poeta LUIZ BACELLAR, por relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2008.

LEI N.º 3.276, DE 16 DE JULHO DE 2008

CONCEDE pensão especial ao poeta LUIZ BACELLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida ao poeta LUIZ BACELLAR, por relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2008.