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LEI N.º 3.269, DE 08 DE JULHO DE 2008

ALTERA os artigos 2º, 4º, inciso III, alínea a e 7º e REVOGA os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 3.244, de 04 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, inciso III, alínea a, e 7º da Lei nº 3.244, de 04 de abril de 2008, que “DISPÕE sobre a criação da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Com vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional, e que, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidades:”

Art. 4º Dirigida pelo Coordenador Geral, com o auxílio de dois Subcoordenadores, a UGMUC tem a seguinte estrutura organizacional:

...........................................................................................................................................

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Infra-Estrutura e Operacionalização;

..........................................................................................................................................”

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS. ”

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 04 de abril de 2008.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2008.

LEI N.º 3.269, DE 08 DE JULHO DE 2008

ALTERA os artigos 2º, 4º, inciso III, alínea a e 7º e REVOGA os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 3.244, de 04 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, inciso III, alínea a, e 7º da Lei nº 3.244, de 04 de abril de 2008, que “DISPÕE sobre a criação da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Com vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional, e que, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidades:”

Art. 4º Dirigida pelo Coordenador Geral, com o auxílio de dois Subcoordenadores, a UGMUC tem a seguinte estrutura organizacional:

...........................................................................................................................................

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Infra-Estrutura e Operacionalização;

..........................................................................................................................................”

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS. ”

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 04 de abril de 2008.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2008.