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LEI N.º 3.268, DE 07 DE JULHO DE 2008

APROVA no Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Educação-PEE/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Estadual de Educação-PEE/AM, constante do documento Anexo, com duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, em articulação com os Municípios e a Sociedade Civil, realizará avaliações periódicas do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação-CEE/AM será responsável pela aprovação do Plano Estadual de Educação-PEE/AM, bem como pela fiscalização da execução de suas diretrizes e metas.

§ 2º O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado, acompanhará a execução do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.

§ 3º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho Estadual de Educação-CEE/AM aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas aos ajustes necessários.

§ 4º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, incluirá no Sistema Estadual de Avaliação os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.

Art. 3º Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação do Plano Estadual de Educação-PEE/AM e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe seus resultados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2008.

LEI N.º 3.268, DE 07 DE JULHO DE 2008

APROVA no Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Educação-PEE/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Estadual de Educação-PEE/AM, constante do documento Anexo, com duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, em articulação com os Municípios e a Sociedade Civil, realizará avaliações periódicas do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação-CEE/AM será responsável pela aprovação do Plano Estadual de Educação-PEE/AM, bem como pela fiscalização da execução de suas diretrizes e metas.

§ 2º O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado, acompanhará a execução do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.

§ 3º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho Estadual de Educação-CEE/AM aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas aos ajustes necessários.

§ 4º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, incluirá no Sistema Estadual de Avaliação os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.

Art. 3º Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação do Plano Estadual de Educação-PEE/AM e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe seus resultados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2008.