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LEI N.º 3.254, DE 06 DE MAIO DE 2008

ALTERA o § 1° do artigo 4° da Lei n° 1.897, de 05 de janeiro de 1989, que “DISPÕE sobre a concessão do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas aos funcionários, civis e militares, do Estado e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1° do artigo 4° da Lei n° 1.897, de 05 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º O valor do salário férias recebido pelos funcionários inativos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, fica transformado em décimo terceiro salário, sendo facultado ao servidor o direito de optar pelo recebimento:

I - mensal, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do provento;

II - em uma única parcela

III - em duas parcelas.

..........................................................................................................................................”

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 1.897, de 05 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a inclusão do § 3°, com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 3º No caso do inciso I do § 1º deste artigo a opção do inativo deverá ser feita no exercício financeiro anterior ao do efetivo pagamento do décimo terceiro salário. ”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 1.897, de 05 de janeiro de 1989, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2008.

LEI N.º 3.254, DE 06 DE MAIO DE 2008

ALTERA o § 1° do artigo 4° da Lei n° 1.897, de 05 de janeiro de 1989, que “DISPÕE sobre a concessão do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas aos funcionários, civis e militares, do Estado e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1° do artigo 4° da Lei n° 1.897, de 05 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º O valor do salário férias recebido pelos funcionários inativos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, fica transformado em décimo terceiro salário, sendo facultado ao servidor o direito de optar pelo recebimento:

I - mensal, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do provento;

II - em uma única parcela

III - em duas parcelas.

..........................................................................................................................................”

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 1.897, de 05 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a inclusão do § 3°, com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 3º No caso do inciso I do § 1º deste artigo a opção do inativo deverá ser feita no exercício financeiro anterior ao do efetivo pagamento do décimo terceiro salário. ”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 1.897, de 05 de janeiro de 1989, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2008.