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LEI N.º 3.246, DE 16 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos.

Art. 2º Quando de sua leitura ótica, caso haja constatação de que o produto esteja fora do prazo de validade, deverá o sistema do estabelecimento informar por meio de um alerta, seu vencimento e bloqueio automático para sua aquisição.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita às seguintes penalidades:

I - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2008.

LEI N.º 3.246, DE 16 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos.

Art. 2º Quando de sua leitura ótica, caso haja constatação de que o produto esteja fora do prazo de validade, deverá o sistema do estabelecimento informar por meio de um alerta, seu vencimento e bloqueio automático para sua aquisição.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita às seguintes penalidades:

I - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2008.