LEI N.º 3.245, DE 08 DE ABRIL DE 2008
ESTABELECE normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As elaborações de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização no Estado do Amazonas obedecerão às normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.
Art. 3º São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - pescado;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
Art. 4º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria e/ou adquirida de terceiros, desde que a soma das duas não ultrapasse a quantidade determinada no § 1º, deste artigo.
§ 1º É considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadrar dentro dos seguintes limites, por produtor:
I - até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
II - até 500 (quinhentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;
III - até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
IV - até 5.100 (cinco mil e cem) dúzias diárias de ovos;
V - até 4.000 (quatro mil) quilogramas por ano para mel e produtos oriundos de abelhas meliponíferas;
VI - até 6.000 (seis mil) quilogramas por ano para mel e produtos oriundos de abelhas melíferas.
§ 2º Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
§ 3º O leite como matéria-prima deverá ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.
§ 3º O leite, como matéria-prima, deverá ser pasteurizado e/ou confeccionado a partir do leite integral, fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade que mantenha a atividade de pecuária leiteira, cumpridos os requisitos das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas previstas no artigo 4.º, § 5.º desta Lei.” (Alterado pelo art. 1.º da Lei Promulgada n.º 202, de 11 junho de 2014.)
§ 4º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Amazonas, cumpridos os requisitos desta lei.
§ 5º Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, considerando-se as Boas Práticas de Fabricação -BPF, os programas de Análise de Perigos e Pontos Críticos deControle - APPCC - e Procedimentos Padrões de Higiene Operacional - PPHO, ficando proibido o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.
Art. 5º Compete à Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, através da Gerência de Defesa e Inspeção Animal a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos e subprodutos artesanais comestíveis de que trata esta lei.
Art. 6º O Estado do Amazonas, através da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV poderá aceitar, através de convênios ou afins, a participação de médicos veterinários do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - IDAM como responsáveis pelo repasse de informações técnicas, atualizações e implantação de programas de Boas Práticas de Fabricação - BPF, programas de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e Procedimentos Padrões de Higiene Operacional - PPHO, dentre outros, nos estabelecimentos elaboradores de produtos artesanais.
Art. 7º O produtor rural, processador artesanal de produtos de origem animal deverá registrar-se junto ao Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Animal - SIE/AM, da Gerência de Defesa e Inspeção Animal da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.
§ 1º Para os fins deste registro, o produtor rural deverá apresentar:
I - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, constante do Anexo I desta lei;
II - endereço completo do imóvel;
III - cópia autenticada da escritura do terreno ou documento que caracterize a justa posse;
IV - identificação do requerente;
V - finalidade do empreendimento esclarecendo qual tipo de produto (s) a ser (em) comercializado (s), e qual o destino - municipal, estadual;
VI - croqui de localização da propriedade;
VII - inscrição de produtor rural;
VIII - documento apresentado pelo médico veterinário responsável pelo repasse de informações técnicas, atualizações e implantação de programas de Boas Práticas de Fabricação - BPF, dentre outros, no estabelecimento elaborador de produtos artesanais, devendo o mesmo ser assinado por ambas as partes;
IX - planta baixa de cada pavimento devidamente assinada pelo engenheiro responsável;
X - planta de situação com detalhes sobre a disposição dos equipamentos, devidamente assinada pelo engenheiro responsável;
XI - memorial econômico-sanitário, de acordo com o Anexo II desta lei;
XII - memorial descritivo da construção, de acordo com Anexo III desta lei;
XIII - licença prévia do terreno junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
XIV - declaração de que se trata de produto comestível de origem animal, com características tradicionais ou regionais, ou seja, sua identificação como produto artesanal;
XV - análise da água realizada por laboratório oficial, ou laboratório credenciado pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM;
XVI - termo de compromisso, de acordo com o Anexo IV desta lei;
XVII - carteira de saúde dos funcionários/manipuladores emitida por Órgão de Serviço Oficial de Saúde Pública atualizada anualmente.
§ 2º O registro previsto no caput deste artigo terá validade de 01 (um) ano, devendo a solicitação de renovação ser efetuada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 8º O produtor artesanal de que trata esta lei deverá apresentar relatório mensal com os dados de produção, em conformidade com as normas preconizadas pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM , bem como manter livro para registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM estabelecerá em regulamento, sem ônus para o produtor, as análises de rotina necessárias para cada produto processado.
Art. 9º Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM , observados os regulamentos técnicos existentes.
Art. 10. As instalações do estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal observarão preceitos simplificados no tocante à construção e aos equipamentos, dentro das exigências técnicas que atendam as necessidades do rigor pertinentes às atividades de produção estabelecidas em regulamento técnico.
Art. 11. O estabelecimento elaborador de produtos artesanais deverá, obrigatoriamente, comprovar que efetuou a vacinação contra a febre aftosa do seu rebanho, quando este existir, assim como também dos rebanhos fornecedores da matéria-prima a ser processada, oriunda de qualquer espécie animal, mediante a apresentação de “notificação de vacinação” contra a febre aftosa atualizada, acrescidos da apresentação de exames com resultados negativos para o diagnóstico de tuberculose e brucelose, quando tratar-se de estabelecimento processador de leite.
Parágrafo único. Os documentos zoosanitários a serem apresentados obedecerão à legislação sanitária estadual e federal em vigor.
Art. 12. O transporte e a armazenagem dos produtos artesanais deverão ser efetuados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas higiênico-sanitárias em vigor.
Art. 13. A embalagem do produto artesanal de origem animal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo deverá conter obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto segundo nomenclatura oficial;
II - nome do produtor;
III - número de registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM;
IV - logotipo do Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM; V - endereço do estabelecimento, especificando o município, bairro e telefone;
VI - inscrição de produtor rural;
VII - marca comercial do produto;
VIII - data da fabricação e prazo de validade;
IX - peso bruto e líquido ou volume, ou os dizeres "deve ser pesado na presença do consumidor";
X - fórmula de composição ou outros dizeres previstos em legislação pertinente;
XI - indicação de que é produto artesanal;
XII - todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor e regulamentos técnicos estabelecidos em legislação federal e estadual.
Art. 14. Os infratores desta lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização;
II - multa, até o limite de R$ 69.650,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta reais) nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou declaração de inadequação para o consumo das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados, ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco de natureza higiênico-sanitária ou de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;
VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.
§ 2º A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 15. As multas previstas no inciso II, do artigo anterior, ficam fixadas nos seguintes valores:
I - R$ 139,30 (cento e trinta e nove reais e trinta centavos);
a) aos que permitirem a permanência no trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente de saúde pública;
b) aos que deixarem de enviar o relatório mensal de produção;
c) aos que utilizarem rótulo em desacordo com o aprovado pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM;
d) aos que permitirem a presença, no interior da área de processamento, de pessoas sem uniforme adequado e que não cumpram os requisitos de higiene pessoal;
II - R$ 696,50 (seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos);
a) aos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação não procederem à limpeza e à higienização rigorosa das dependências e equipamentos, conforme as normas estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação - BPF;
b) aos que ultrapassarem a capacidade máxima de industrialização ou beneficiamento;
c) aos que não realizarem as análises necessárias para matéria-prima;
d) aos que deixarem de comunicar a transferência de responsabilidade técnica, ou que estejam elaborando produtos sem possuírem responsável técnico de acordo com a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
III - R$ 1.993,00 (um mil, novecentos e noventa e três reais);
a) aos que utilizarem matéria-prima e ingredientes diferentes da composição da fórmula aprovada pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM;
b) aos que não comunicarem ao Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas-SIE/AM a transferência de propriedade, locação ou arrendamento;
c) aos que não cumprirem os requisitos estabelecidos pelas Boas Práticas de Fabricação - BPF;
IV - R$ 2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais);
a) aos que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM;
b) aos que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
V - R$ 4.179,00 (quatro mil, cento e setenta e nove reais);
a) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos e formulação não tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM;
VI - R$ 6.965,00 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais);
a) aos que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM, no exercício de suas funções;
VII - R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais);
a) aos que adulterarem, fraudarem ou falsificarem produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados;
VIII - R$ 34.825,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais);
a) aos que elaborarem produtos que, comprovadamente, possam ou venham a colocar em risco a saúde pública.
§ 1º As multas serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de que cuidam os incisos III, IV, V e VI do artigo 14 desta lei.
§ 2º No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º Será considerado reincidente o infrator que for autuado pela mesma infração, dentro do prazo de 01 (um) ano.
§ 4º Em se tratando de reincidência nas infrações previstas nas alíneas "b", do inciso II e "a" do inciso IV, o infrator perderá a condição de produtor rural processador artesanal de que trata esta lei.
§ 5º Será responsável pelo pagamento da multa, conforme o caso, o proprietário, o locatário ou o arrendatário do estabelecimento.
Art. 16. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias por servidor oficial do Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, consignando:
I - nome, endereço do autuado e a qualificação, sendo necessário, para Pessoa Jurídica o CNPJ e para Pessoa Física a profissão, nacionalidade, estado civil e CPF;
II - data e local da lavratura;
III - citação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;
IV - assinatura do infrator, preposto ou representante legal mediante comprovação do registro da recusa ou da impossibilidade de assinar o auto com a motivação expressa assinada pelo agente atuante;
V - notificação de prazo e local para apresentar defesa.
§ 1º Nas hipóteses da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido mediante lavratura da motivação em 02 (duas) vias, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 2º Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância deverá ser consignada no Auto de Infração, e não implicará em sua nulidade.
§ 3º Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, em número de 03 (três) publicações com intervalo de 03 ( três) dias.
§ 4º A primeira via do Auto de Infração será remetida à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV/CODESAV, onde se situar o estabelecimento do infrator, sendo a segunda entregue ao infrator e a terceira ficará arquivada na Gerência de Defesa e Inspeção Animal – CODESAV/CENTRAL.
§ 5º Do processo iniciado por Auto de Infração, constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.
Art. 17. O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor-Presidente da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.
Art. 18. O Diretor-Presidente da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.
Art. 19. Acolhida a defesa no mérito o Diretor-Presidente da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV determinará o cancelamento do Auto de Infração.
Art. 20. Da decisão que julgar improcedente a defesa caberá recurso ao Diretor-Presidente da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Art. 21. Na hipótese de acolhimento do recurso, o Diretor-Presidente da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.
Art. 22. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.
Art. 23. O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às multas previstas no artigo 15 serão recolhidos ao Tesouro do Estado do Amazonas.
Art. 24. Mantida a decisão, e decorrido o prazo para recolhimento sem o respectivo pagamento, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
Parágrafo único. Os débitos não recolhidos até o vencimento serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.
Art. 25. No caso de solicitação motivada por parte do proprietário, representante legal ou sucessor para a paralisação das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o reinício das atividades, sob pena de cancelamento do registro.
§ 1º O reinício das atividades dependerá de nova vistoria do estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Estadual do Amazonas - SIE/AM.
§ 2º No caso de cancelamento do registro deverá o proprietário, representante legal ou sucessor encaminhar à Gerência de Defesa e Inspeção Animal a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente à fiscalização.
Art. 26. O proprietário, o locatário, o arrendatário do estabelecimento ou o responsável técnico, conforme o caso, responderá pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão, no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos e subprodutos comestíveis de origem animal, elaborados de forma artesanal.
Art. 27. Os valores referidos no artigo 15 serão corrigidos a cada 02 (dois) anos, através de ato normativo, de acordo com a Taxa de Juros SELIC (TS).
Art. 28. Os produtores rurais atendidos por esta lei, tem prazo de 01(um) ano a partir da publicação desta, para adequação às normas aqui estabelecidas.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2008.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2008.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)