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LEI N.º 3.226, DE 04 DE MARÇO DE 2008

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota como princípios norteadores:

I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;

II - a valorização do servidor da justiça;

III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;

IV - o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;

V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - os vencimentos compatíveis com as funções.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS

Art. 2º São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:

I - Tribunal de Justiça do Amazonas;

II - Corregedoria Geral de Justiça;

III - Auditoria Militar Estadual;

IV - Fórum de Justiça da Capital e do Interior;

V - Juizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;

VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e;

VII - Escola da Magistratura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, estruturados em grupos organizacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, reunindo os CARGOS COMISSIONADOS; FUNÇÕES GRATIFICADAS; CARGOS EM EXTINÇÃO, compreendendo os cargos de qualquer natureza, sem correspondência no novo quadro, que serão extintos à medida que vagarem.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compreendem as atividades auxiliares, administrativas, judiciárias e técnicas, dispostos nos quadros Anexos II e III, com estrutura de vencimento básico constante da tabela anexa I, correspondendo às seguintes carreiras:

I - Carreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível de ensino fundamental completo;

II - Carreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio completo;

III - Carreira de Nível Superior - CNS, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou órgão competente.

§ 1º Para os cargos de Motorista, será exigido experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função, conforme categoria de habilitação.

§ 2º Para o provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior são passíveis de movimentação dentro dos padrões de classes e níveis estabelecidos no quadro Anexo IV da presente lei.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.

§ 1º São cargos de carreira passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:

I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;

II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção;

III - Digitador, Programador.

§ 2º São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de Piloto de Aeronave e Prático de Barco.

§ 1º Para o cargo de Piloto de Aeronave será exigida escolaridade de ensino médio completo, com experiência comprovada de, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentas) horas de vôo em avião, sendo, no mínimo, 2.500 (duas mil e quinhentas) horas em comando, que poderão ser comprovadas por Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC, Declaração emitida pelo DAC e Certificado de Capacidade Física (CCF) de 2.ª Classe, válido, expedido pela Aeronáutica.

§ 2º Para o cargo de Prático de Barco será exigida escolaridade de ensino médio completo, com habilitação profissional em curso específico para a categoria funcional e experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função na região Amazônica. (Cargo extinto pelo art. 3.º da Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014.)

SEÇÃO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 8º Integram os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os Cargos de Provimento em Comissão, caracterizados pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I a II, e Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado no nível I, classificados de acordo com os quadros Anexos V e VI desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração ad nutum.

§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 70% (setenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observando os requisitos de escolaridade exigidos nesta lei.

§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 4.504, de 14 de julho de 2017.)

§ 2º Nos casos das funções gratificadas de Assessor de Magistrados e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas ordinárias comuns, ficam restritos a sua ocupação, exclusivamente aos servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizados Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 72, de 26 de março de 2010.)

§ 3º As funções gratificadas, constantes do quadro Anexo VII ficam restritas a sua nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, obedecendo ao critério de escolaridade.

Art. 9º Para os cargos de provimento em comissão e função gratificada serão exigidos os critérios de escolaridade mínima, conforme consta nos quadros Anexos V , VI e VII.

Art. 10. A nomeação para o exercício de qualquer um dos cargos de provimento em comissão obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, além do critério de escolaridade, do princípio da suficiência, mediante avaliação interna e, posteriormente, ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Ficam criadas as funções gratificadas, símbolo GFS-2, de Gerências de Psicologia Forense e Serviço Social Forense das Varas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude Cível e Infracional, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas, do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e dos Fóruns, conforme quadro Anexo VII.

Parágrafo único. As unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos em áreas especializadas serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.

Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por Bacharel, definida a sua ocupação exclusivamente por servidor efetivo, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por bacharel em direito, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.849, de 30 de maio de 2019.)

Art. 13. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.

Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.

SEÇÃO III

DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 15. Os cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano, e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo.

Parágrafo único. Os cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo VIII desta lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 16. A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário dar-se-á após a aprovação em concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal e inciso II do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no quadro Anexo III e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.

§ 1º Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos, incluindo informações sobre ética, direitos humanos e gestão de pessoas, além de noções sobre organização e funcionamento do Poder Judiciário.

§ 2º O servidor efetivo, ao ingressar no exercício, ficará sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os critérios do art. 13 desta lei.

§ 3º Serão observados, na avaliação, os seguintes itens:

I - qualidade no trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;

II - produtividade no trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;

III - iniciativa: comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;

IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;

V - assiduidade: comparecimento regular e permanente no local de trabalho;

VI - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

VII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;

VIII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;

IX - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;

X - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

§ 4º A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor e serventuário em estágio probatório, com acompanhamento e supervisão da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor do Tribunal de Justiça.

§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.

§ 6º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 17. A movimentação funcional dos servidores será realizada após o enquadramento de que trata esta lei, através de progressão horizontal e promoção vertical.

§ 1ºA progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe, observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção vertical é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento interno.

§ 3º São vedadas as promoções e a progressão funcional horizontal e vertical durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o mesmo padrão de classe na referência salarial imediatamente superior a inicial da respectiva carreira, constante no quadro Anexo IV.

Art. 18. A progressão horizontal do servidor efetivo possui os seguintes critérios específicos:

I - independe de vagas;

II - é obtida quando o servidor é promovido para a referência salarial superior (nível I a III) dentro de um mesmo padrão de classe a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta lei;

III - estar enquadrado no nível atual por um período mínimo de 18 (dezoito) meses.

Art. 19. Os cargos dividem-se em padrões de classes hierárquicas A, B, C, D, E e F que permitem o crescimento funcional do servidor.

Parágrafo único. Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme quadro Anexo IV desta lei.

Art. 20. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:

I - está condicionada à existência de vagas;

II - é obtida através da progressão horizontal, na passagem da última referência salarial de uma classe, quando o servidor é promovido para o nível inicial da classe superior a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta Lei;

III - será obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.

§ 2º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido através de Resolução.

Art. 21. O processo de avaliação para a movimentação funcional dos servidores dos Orgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será disciplinado por Resolução, ficando sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, conforme o disposto no art. 37 da presente lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22. À Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. A política de atualização e aumento de vencimentos dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1.º de janeiro de cada ano como data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. O vencimento de que trata este artigo atribui a cada categoria, 6 (seis) classes – A, B, C, D, E e F e, a cada classe, 3 (três) referências – I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.

Art. 25. O valor da representação dos titulares de cargos de provimento em comissão corresponde ao constante da tabela Anexa II desta lei.

Art. 26. Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, para os cargos titulares de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, e cargos comissionados PJ-DAS, PJ-DAI, PJ-AG, PJ-AJEF, GFS-2 e GFO-3. Desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante portaria, fará jus a esta gratificação o servidor que, por necessidade do serviço, trabalhe além das 06 (seis) horas regulamentares determinadas em lei;

II - Gratificação de Função, símbolo GF-1: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário, equivalente à Tabela Anexa III.

II - a Gratificação de Função, símbolo FG-1, é assegurada às funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor, Assistente de Coordenador, ambos da área administrativa, Assistente do Secretário-Geral de Administração e Assistente do Secretário-Geral de Justiça, conforme o valor expresso no item III (nomenclatura Função Gratificada 1), nível IV da Tabela Anexa III. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.886, de 22 de julho de 2019.)

III - Gratificação de Função, símbolo GF-2: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Agendamento (distribuição processual), Assistente de Ajuizamento (distribuição processual) e Assistente de Distribuição Processual. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.500 de 13 de julho de 2017.)

§ 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, referida no inciso I, ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em lei, terá como base de cálculo o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico.

§ 2º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade mínima de ensino médio.

§  Ficam transformados 1 (um) cargo PJ-DAS e 6 (seis) unidades da Função Gratificada FG-1, das previstas no inciso II deste artigo e atualmente vagas em: 01 (uma) Função Gratificada FG-SIS, correspondente a 60(sessenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão PJ-DAI, destinando-os à Divisão de Serviços Integrados de Saúde do TJAM. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 5.482, de 31 de maio de 2021.)

Art. 27. É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.

Art. 28. Os vencimentos básicos dos cargos de carreira de provimento efetivo são os constantes da tabela Anexa I.

Art. 29. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargo comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão prevista nesta lei de que trata a tabela Anexa II.

Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral (PJ-DAS I), poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão prevista nesta Lei de que trata a Tabela Anexa II. (Alterado pelo inciso I do art. 1.º da Lei n.º 4.614, de 08 de junho de 2018.)

Art. 30. O servidor público não pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para ocupar cargo em comissão previsto nesta lei, perceberá somente, a título de representação, a remuneração fixada na tabela Anexa II, no quadrante valor para cargos em comissão.

Art. 31. Aplica-se aos titulares de cargos efetivos em extinção a mesma remuneração disciplinada na tabela Anexa I e, que couber, no caso de opção da tabela Anexa II, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:

I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:

a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;

c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.

§ 1º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.

§ 2º Os percentuais e valores não são cumulativos.

§ 3º As gratificações têm que ser requeridas pelo servidor e autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o fim de controle do sistema da Divisão de Pessoal e da Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos de ato administrativo regulamentador.

§ 4º Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes vantagens:

I - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;

II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;

III - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez.

§ 5º Aos servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados, somente serão atribuídas as vantagens previstas nos incisos I e II, do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 33. O enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo por referência cargos com atribuições correspondentes às atualmente exercidas, conforme quadros Anexos I, II e III, bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.

§ 1º Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.

§ 2º A avaliação de enquadramento, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes de servidores indicados pela entidade representativa da categoria, na forma estabelecida pelo art. 37 desta lei.

Art. 34. Concluído o trabalho da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal de Justiça, em igual prazo, encaminhará para publicação no Diário Oficial, observadas as suas disposições.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

Art. 35. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário e à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.

Art. 36. A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno Administrativo, as seguintes atribuições básicas:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implantação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente lei;

II - planejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinado a servidores e serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a conseqüente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.

Art. 37. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, secretariada por um servidor ou serventuário efetivo indicado pelo Presidente da Comissão, e tendo como membros: o Diretor da Divisão de Pessoal, 02 (dois) servidores e 02 (dois) serventuários, preferencialmente com formação superior completa.

§ 1º Os membros da comissão serão nomeados através de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.

§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o estudo do enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário em conformidade com o que dispõe a presente lei.

§ 3º Não participará da apreciação da avaliação o membro da comissão que seja chefe do servidor submetido ao processo.

CAPÍTULO X

DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 38. Os servidores dos Órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelas normas desta lei, por sua Lei de Organização e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 39. O Poder Judiciário Estadual se auto-organizará, mediante Resolução votada pelo Tribunal Pleno, na forma de seu Regimento Interno, observando os limites legais referentes aos cargos criados por lei.

Parágrafo único. Para assegurar o direito constitucional à auto-organização, todos os cargos de provimento em comissão anteriormente criados ficam desvinculados das funções que lhes foram atribuídas em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça distribuí-los da forma que melhor lhe aprouver, conforme disposto no caput.

Art. 40. São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as alterações de cargos e respectivas funções, conforme consta nos quadros Anexos I, II e III. Parágrafo único. Fica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento efetivo, quantificados no quadro Anexo IV.

Art. 41. São adotadas no quadro de provimento em comissão, as denominações dos cargos, conforme os quadros Anexos V e VI.

Parágrafo único. São mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no quadro Anexo V.

Art. 42. Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função, GFS-2 e GFO-3, indicadas e quantificadas no quadro Anexo VII.

Art. 43. Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, 75 (setenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com a representação definida na tabela Anexa II.

Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Vara respectiva, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 43. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º do art. 8.º desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 72, de 26 de março de 2010.)

Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 72, de 26 de março de 2010.)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os critérios estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.

Art. 45. As Comarcas de Primeira Entrância, Inicial e Intermediária, terão quadro próprio de pessoal, conforme necessidade do serviço, admitido mediante concurso realizado pelo TJ/AM.

Art. 46. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 47. Fica instituída a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com o objetivo de ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população.

§ 1º A implantação e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional incubirá ao Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Escola da Magistratura.

§ 2º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, dará outras providências quanto à organização e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 48. Ficam criados 30 (trinta) cargos em comissão (PJ-DAS), mantidos os atualmente existentes. Parágrafo único. A destinação dos cargos criados deverá ser disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, observando-se os limites estabelecidos na presente lei.

Art. 49. O Escrevente Juramentado, cargo em extinção, que comprovar ser detentor de nível superior em Direito passará a integrar a tabela Anexa I, dos serviços jurisdicionais (SJT) - Analista Judiciário II.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2008, revogadas as disposições em contrário, especialmente a gratificação identificada pela simbologia GFJ-1, criada pela Lei nº 3.136, de 14.06.2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de março de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.226, DE 04 DE MARÇO DE 2008

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota como princípios norteadores:

I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;

II - a valorização do servidor da justiça;

III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;

IV - o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;

V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - os vencimentos compatíveis com as funções.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS

Art. 2º São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:

I - Tribunal de Justiça do Amazonas;

II - Corregedoria Geral de Justiça;

III - Auditoria Militar Estadual;

IV - Fórum de Justiça da Capital e do Interior;

V - Juizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;

VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e;

VII - Escola da Magistratura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, estruturados em grupos organizacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, reunindo os CARGOS COMISSIONADOS; FUNÇÕES GRATIFICADAS; CARGOS EM EXTINÇÃO, compreendendo os cargos de qualquer natureza, sem correspondência no novo quadro, que serão extintos à medida que vagarem.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compreendem as atividades auxiliares, administrativas, judiciárias e técnicas, dispostos nos quadros Anexos II e III, com estrutura de vencimento básico constante da tabela anexa I, correspondendo às seguintes carreiras:

I - Carreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível de ensino fundamental completo;

II - Carreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio completo;

III - Carreira de Nível Superior - CNS, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou órgão competente.

§ 1º Para os cargos de Motorista, será exigido experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função, conforme categoria de habilitação.

§ 2º Para o provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior são passíveis de movimentação dentro dos padrões de classes e níveis estabelecidos no quadro Anexo IV da presente lei.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.

§ 1º São cargos de carreira passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:

I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;

II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção;

III - Digitador, Programador.

§ 2º São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de Piloto de Aeronave e Prático de Barco.

§ 1º Para o cargo de Piloto de Aeronave será exigida escolaridade de ensino médio completo, com experiência comprovada de, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentas) horas de vôo em avião, sendo, no mínimo, 2.500 (duas mil e quinhentas) horas em comando, que poderão ser comprovadas por Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC, Declaração emitida pelo DAC e Certificado de Capacidade Física (CCF) de 2.ª Classe, válido, expedido pela Aeronáutica.

§ 2º Para o cargo de Prático de Barco será exigida escolaridade de ensino médio completo, com habilitação profissional em curso específico para a categoria funcional e experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função na região Amazônica. (Cargo extinto pelo art. 3.º da Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014.)

SEÇÃO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 8º Integram os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os Cargos de Provimento em Comissão, caracterizados pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I a II, e Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado no nível I, classificados de acordo com os quadros Anexos V e VI desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração ad nutum.

§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 70% (setenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observando os requisitos de escolaridade exigidos nesta lei.

§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 4.504, de 14 de julho de 2017.)

§ 2º Nos casos das funções gratificadas de Assessor de Magistrados e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas ordinárias comuns, ficam restritos a sua ocupação, exclusivamente aos servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizados Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 72, de 26 de março de 2010.)

§ 3º As funções gratificadas, constantes do quadro Anexo VII ficam restritas a sua nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, obedecendo ao critério de escolaridade.

Art. 9º Para os cargos de provimento em comissão e função gratificada serão exigidos os critérios de escolaridade mínima, conforme consta nos quadros Anexos V , VI e VII.

Art. 10. A nomeação para o exercício de qualquer um dos cargos de provimento em comissão obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, além do critério de escolaridade, do princípio da suficiência, mediante avaliação interna e, posteriormente, ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Ficam criadas as funções gratificadas, símbolo GFS-2, de Gerências de Psicologia Forense e Serviço Social Forense das Varas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude Cível e Infracional, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas, do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e dos Fóruns, conforme quadro Anexo VII.

Parágrafo único. As unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos em áreas especializadas serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.

Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por Bacharel, definida a sua ocupação exclusivamente por servidor efetivo, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por bacharel em direito, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.849, de 30 de maio de 2019.)

Art. 13. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.

Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.

SEÇÃO III

DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 15. Os cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano, e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo.

Parágrafo único. Os cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo VIII desta lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 16. A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário dar-se-á após a aprovação em concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal e inciso II do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no quadro Anexo III e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.

§ 1º Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos, incluindo informações sobre ética, direitos humanos e gestão de pessoas, além de noções sobre organização e funcionamento do Poder Judiciário.

§ 2º O servidor efetivo, ao ingressar no exercício, ficará sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os critérios do art. 13 desta lei.

§ 3º Serão observados, na avaliação, os seguintes itens:

I - qualidade no trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;

II - produtividade no trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;

III - iniciativa: comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;

IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;

V - assiduidade: comparecimento regular e permanente no local de trabalho;

VI - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

VII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;

VIII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;

IX - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;

X - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

§ 4º A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor e serventuário em estágio probatório, com acompanhamento e supervisão da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor do Tribunal de Justiça.

§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.

§ 6º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 17. A movimentação funcional dos servidores será realizada após o enquadramento de que trata esta lei, através de progressão horizontal e promoção vertical.

§ 1ºA progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe, observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção vertical é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento interno.

§ 3º São vedadas as promoções e a progressão funcional horizontal e vertical durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o mesmo padrão de classe na referência salarial imediatamente superior a inicial da respectiva carreira, constante no quadro Anexo IV.

Art. 18. A progressão horizontal do servidor efetivo possui os seguintes critérios específicos:

I - independe de vagas;

II - é obtida quando o servidor é promovido para a referência salarial superior (nível I a III) dentro de um mesmo padrão de classe a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta lei;

III - estar enquadrado no nível atual por um período mínimo de 18 (dezoito) meses.

Art. 19. Os cargos dividem-se em padrões de classes hierárquicas A, B, C, D, E e F que permitem o crescimento funcional do servidor.

Parágrafo único. Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme quadro Anexo IV desta lei.

Art. 20. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:

I - está condicionada à existência de vagas;

II - é obtida através da progressão horizontal, na passagem da última referência salarial de uma classe, quando o servidor é promovido para o nível inicial da classe superior a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta Lei;

III - será obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.

§ 2º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido através de Resolução.

Art. 21. O processo de avaliação para a movimentação funcional dos servidores dos Orgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será disciplinado por Resolução, ficando sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, conforme o disposto no art. 37 da presente lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22. À Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. A política de atualização e aumento de vencimentos dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1.º de janeiro de cada ano como data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. O vencimento de que trata este artigo atribui a cada categoria, 6 (seis) classes – A, B, C, D, E e F e, a cada classe, 3 (três) referências – I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.

Art. 25. O valor da representação dos titulares de cargos de provimento em comissão corresponde ao constante da tabela Anexa II desta lei.

Art. 26. Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, para os cargos titulares de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, e cargos comissionados PJ-DAS, PJ-DAI, PJ-AG, PJ-AJEF, GFS-2 e GFO-3. Desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante portaria, fará jus a esta gratificação o servidor que, por necessidade do serviço, trabalhe além das 06 (seis) horas regulamentares determinadas em lei;

II - Gratificação de Função, símbolo GF-1: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário, equivalente à Tabela Anexa III.

II - a Gratificação de Função, símbolo FG-1, é assegurada às funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor, Assistente de Coordenador, ambos da área administrativa, Assistente do Secretário-Geral de Administração e Assistente do Secretário-Geral de Justiça, conforme o valor expresso no item III (nomenclatura Função Gratificada 1), nível IV da Tabela Anexa III. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.886, de 22 de julho de 2019.)

III - Gratificação de Função, símbolo GF-2: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Agendamento (distribuição processual), Assistente de Ajuizamento (distribuição processual) e Assistente de Distribuição Processual. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.500 de 13 de julho de 2017.)

§ 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, referida no inciso I, ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em lei, terá como base de cálculo o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico.

§ 2º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade mínima de ensino médio.

§  Ficam transformados 1 (um) cargo PJ-DAS e 6 (seis) unidades da Função Gratificada FG-1, das previstas no inciso II deste artigo e atualmente vagas em: 01 (uma) Função Gratificada FG-SIS, correspondente a 60(sessenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão PJ-DAI, destinando-os à Divisão de Serviços Integrados de Saúde do TJAM. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 5.482, de 31 de maio de 2021.)

Art. 27. É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.

Art. 28. Os vencimentos básicos dos cargos de carreira de provimento efetivo são os constantes da tabela Anexa I.

Art. 29. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargo comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão prevista nesta lei de que trata a tabela Anexa II.

Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral (PJ-DAS I), poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão prevista nesta Lei de que trata a Tabela Anexa II. (Alterado pelo inciso I do art. 1.º da Lei n.º 4.614, de 08 de junho de 2018.)

Art. 30. O servidor público não pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para ocupar cargo em comissão previsto nesta lei, perceberá somente, a título de representação, a remuneração fixada na tabela Anexa II, no quadrante valor para cargos em comissão.

Art. 31. Aplica-se aos titulares de cargos efetivos em extinção a mesma remuneração disciplinada na tabela Anexa I e, que couber, no caso de opção da tabela Anexa II, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:

I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:

a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;

c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.

§ 1º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.

§ 2º Os percentuais e valores não são cumulativos.

§ 3º As gratificações têm que ser requeridas pelo servidor e autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o fim de controle do sistema da Divisão de Pessoal e da Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos de ato administrativo regulamentador.

§ 4º Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes vantagens:

I - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;

II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;

III - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez.

§ 5º Aos servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados, somente serão atribuídas as vantagens previstas nos incisos I e II, do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 33. O enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo por referência cargos com atribuições correspondentes às atualmente exercidas, conforme quadros Anexos I, II e III, bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.

§ 1º Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.

§ 2º A avaliação de enquadramento, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes de servidores indicados pela entidade representativa da categoria, na forma estabelecida pelo art. 37 desta lei.

Art. 34. Concluído o trabalho da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal de Justiça, em igual prazo, encaminhará para publicação no Diário Oficial, observadas as suas disposições.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

Art. 35. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário e à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.

Art. 36. A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno Administrativo, as seguintes atribuições básicas:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implantação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente lei;

II - planejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinado a servidores e serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a conseqüente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.

Art. 37. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, secretariada por um servidor ou serventuário efetivo indicado pelo Presidente da Comissão, e tendo como membros: o Diretor da Divisão de Pessoal, 02 (dois) servidores e 02 (dois) serventuários, preferencialmente com formação superior completa.

§ 1º Os membros da comissão serão nomeados através de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.

§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o estudo do enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário em conformidade com o que dispõe a presente lei.

§ 3º Não participará da apreciação da avaliação o membro da comissão que seja chefe do servidor submetido ao processo.

CAPÍTULO X

DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 38. Os servidores dos Órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelas normas desta lei, por sua Lei de Organização e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 39. O Poder Judiciário Estadual se auto-organizará, mediante Resolução votada pelo Tribunal Pleno, na forma de seu Regimento Interno, observando os limites legais referentes aos cargos criados por lei.

Parágrafo único. Para assegurar o direito constitucional à auto-organização, todos os cargos de provimento em comissão anteriormente criados ficam desvinculados das funções que lhes foram atribuídas em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça distribuí-los da forma que melhor lhe aprouver, conforme disposto no caput.

Art. 40. São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as alterações de cargos e respectivas funções, conforme consta nos quadros Anexos I, II e III. Parágrafo único. Fica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento efetivo, quantificados no quadro Anexo IV.

Art. 41. São adotadas no quadro de provimento em comissão, as denominações dos cargos, conforme os quadros Anexos V e VI.

Parágrafo único. São mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no quadro Anexo V.

Art. 42. Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função, GFS-2 e GFO-3, indicadas e quantificadas no quadro Anexo VII.

Art. 43. Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, 75 (setenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com a representação definida na tabela Anexa II.

Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Vara respectiva, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 43. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º do art. 8.º desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 72, de 26 de março de 2010.)

Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 72, de 26 de março de 2010.)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os critérios estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.

Art. 45. As Comarcas de Primeira Entrância, Inicial e Intermediária, terão quadro próprio de pessoal, conforme necessidade do serviço, admitido mediante concurso realizado pelo TJ/AM.

Art. 46. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 47. Fica instituída a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com o objetivo de ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população.

§ 1º A implantação e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional incubirá ao Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Escola da Magistratura.

§ 2º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, dará outras providências quanto à organização e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 48. Ficam criados 30 (trinta) cargos em comissão (PJ-DAS), mantidos os atualmente existentes. Parágrafo único. A destinação dos cargos criados deverá ser disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, observando-se os limites estabelecidos na presente lei.

Art. 49. O Escrevente Juramentado, cargo em extinção, que comprovar ser detentor de nível superior em Direito passará a integrar a tabela Anexa I, dos serviços jurisdicionais (SJT) - Analista Judiciário II.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2008, revogadas as disposições em contrário, especialmente a gratificação identificada pela simbologia GFJ-1, criada pela Lei nº 3.136, de 14.06.2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de março de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).