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LEI N.º 3.225, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos do artigo 24 da Lei n. º 11.494, de 02 de outubro de 2007.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.

§ 1º Os membros do Conselho de que tratam os incisos V, VI e VII deste artigo serão indicados, após processos eletivos organizados para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros nomeados anteriormente, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário Estadual de Educação e Qualidade do Ensino;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Público Estadual.

Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2.°.

§ 1º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3.º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar um novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

III - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e retidos à conta do Fundo;

V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Governamental, respeitadas as disposições da legislação federal e desta lei; e

VIII - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado da Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência, os conselheiros designados nos termos do artigo 2°, inciso I, desta lei.

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3.°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo estadual para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8.°, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2° do artigo 2° desta lei, os novos membros deverão reunir-se com os membros do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Os atuais membros do Conselho do FUNDEF deverão emitir parecer sobre as prestações de contas do FUNDEF, referente aos exercícios anteriores.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.468, de 23 de outubro de 1997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de fevereiro de 2008.

LEI N.º 3.225, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos do artigo 24 da Lei n. º 11.494, de 02 de outubro de 2007.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.

§ 1º Os membros do Conselho de que tratam os incisos V, VI e VII deste artigo serão indicados, após processos eletivos organizados para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros nomeados anteriormente, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário Estadual de Educação e Qualidade do Ensino;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Público Estadual.

Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2.°.

§ 1º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3.º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar um novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

III - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e retidos à conta do Fundo;

V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Governamental, respeitadas as disposições da legislação federal e desta lei; e

VIII - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado da Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência, os conselheiros designados nos termos do artigo 2°, inciso I, desta lei.

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3.°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo estadual para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8.°, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2° do artigo 2° desta lei, os novos membros deverão reunir-se com os membros do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Os atuais membros do Conselho do FUNDEF deverão emitir parecer sobre as prestações de contas do FUNDEF, referente aos exercícios anteriores.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.468, de 23 de outubro de 1997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de fevereiro de 2008.