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LEI N.º 3.332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

TORNA obrigatória a execução dos hinos do Amazonas e do Brasil, nas escolas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a execução dos hinos amazonense e brasileiro, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas em sessão única, perante as bandeiras do Amazonas e do Brasil, duas vezes na semana.

Parágrafo único. A execução dos Hinos será uma vez por semana, todas as segundas-feiras no início das atividades escolares.

Art. 1º Torna obrigatória a execução dos Hinos do Amazonas, Nacional Brasileiro e do Município, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas em sessão única, perante as Bandeiras do Amazonas, do Brasil e do Município. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.443, de 15 de março de 2017.)

Parágrafo único. A execução dos Hinos será uma vez por semana, todas as segundas-feiras no início das atividades escolares, bem como nas solenidades escolares. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 4.443, de 15 de março de 2017.)

Art. 2º Os hinos do Amazonas e do Brasil serão executados em locais apropriados para suas audições, como auditórios, quadras poliesportivas e anfiteatros.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

TORNA obrigatória a execução dos hinos do Amazonas e do Brasil, nas escolas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a execução dos hinos amazonense e brasileiro, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas em sessão única, perante as bandeiras do Amazonas e do Brasil, duas vezes na semana.

Parágrafo único. A execução dos Hinos será uma vez por semana, todas as segundas-feiras no início das atividades escolares.

Art. 1º Torna obrigatória a execução dos Hinos do Amazonas, Nacional Brasileiro e do Município, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas em sessão única, perante as Bandeiras do Amazonas, do Brasil e do Município. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.443, de 15 de março de 2017.)

Parágrafo único. A execução dos Hinos será uma vez por semana, todas as segundas-feiras no início das atividades escolares, bem como nas solenidades escolares. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 4.443, de 15 de março de 2017.)

Art. 2º Os hinos do Amazonas e do Brasil serão executados em locais apropriados para suas audições, como auditórios, quadras poliesportivas e anfiteatros.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.