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LEI N.º 3.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC é constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do órgão central de defesa civil.

Art. 2° As ações de defesa civil são articuladas pelos órgãos do SIEDEC e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos:

I - a prevenção de desastres;

II - a preparação para emergências e desastres;

III - a resposta aos desastres;

IV - a reconstrução e recuperação.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 4º O SIEDEC tem a seguinte estrutura:

I - órgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

II - órgão central: SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL;

III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDEC;

IV - órgãos municipais: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

V - órgão de apoio: Grupo de Ações Coordenadas - GRAC.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa Civil, o Grupo de Ações Coordenadas e as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil terão sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto do Governador do Estado e as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, por ato da autoridade competente do âmbito municipal.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, integrante da estrutura do Sistema Estadual de Defesa Civil, tem por finalidade a formulação e deliberação de diretrizes governamentais em matéria de defesa civil, e por competência:

I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações dos Estados e dos Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

II - aprovar e atualizar a política estadual de defesa civil, e as diretrizes de ação governamental, referentes ao assunto;

III - recomendar aos diversos órgãos do SIEDEC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo SIEDEC;

V - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira de interesse do SIEDEC, observadas as normas vigentes;

VI - aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;

VII - designar grupos de trabalhos emergenciais interinstitucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da defesa civil; VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.

Art. 6º Ao SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, compete:

I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil no Estado;

II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil no âmbito do Estado;

III - prever recursos orçamentários para desenvolvimento das ações;

IV - promover a mudança cultural através da inclusão dos princípios de defesa civil na sociedade;

V - manter a Secretaria Nacional de Defesa Civil - SENDEC, ou órgão correspondente, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil no Estado;

VI - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a sua decretação;

VII - providenciar e gerenciar a distribuição e o controle de suprimentos necessários ao abastecimento nas ações de defesa civil;

VIII - coordenar o programa de controle do transporte de produtos perigosos e/ou estruturas equivalentes;

IX - presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato ou indicação, a Comissão Permanente de Defesa Civil da Amazônia Ocidental - CODECAMO;

X - participar das ações de ajuda humanitária nacional e internacional;

XI - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDEC, órgãos regionais do Sistema Estadual de Defesa Civil, coordenadas pelo SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, no âmbito das respectivas regiões administrativas, compete:

I - coordenar, orientar e avaliar, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEDEC;

II - realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;

III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

IV - coordenar a elaboração e a implementação de planos diretores de defesa civil, planos de contingência e planos de operações, bem como projetos relacionados com o assunto;

V - facilitar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;

VI - apoiar as atividades de capacitação de recursos humanos direcionados às ações de defesa civil;

VII - apoiar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes do SIEDEC;

VIII - incentivar a implementação de COMDEC’s ou órgãos correspondentes;

IX - promover nos Municípios a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

X - dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de desastres;

XI - requisitar o apoio dos órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos.

Art. 8º Às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC, nas respectivas áreas, compete:

I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil;

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas;

III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

IX - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e o mobiliamento do território, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;

XI - manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;

XII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;

XV - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XVI - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

XVIII - promover a mobilização comunitária, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XIX - implementar o Sistema de Comando de Incidentes - SCI a ser utilizado como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.

XX - articular-se com as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC’s, ou órgãos correspondentes, participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.

§ 1º As ações desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado, respeitada a autonomia municipal, de modo que a sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.

§ 2º Os Municípios poderão exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres.

Art. 9º Ao Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, órgão de apoio do SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, compete:

I - propiciar apoio técnico ao SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL;

II - colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para a redução dos desastres;

III - engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando exigir o interesse da defesa civil;

IV - manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários Municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Subcomandante do SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL;

V - promover a integração entre o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL e os órgãos representados;

VI - executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Plano de Atendimento a Emergências - PAE, visando atuação conjugada e harmônica;

VII - coordenar força tarefa para atuação em desastres e participação de ajuda humanitária.

Parágrafo único. Obedecendo ao disposto no art. 144, § 6. °, da Constituição Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado será membro permanente do GRAC.

Art. 10. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, serão declarados mediante Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º A homologação do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante Decreto do Governador do Estado, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração estadual e poderá ocorrer quando solicitado pelo Prefeito Municipal, que declarará as medidas e ações municipais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade no Município.

§ 2º O Governador do Estado poderá praticar o ato de declaração atingindo um ou mais Municípios em circunstâncias de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua administração.

§ 3º O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Estado, que declarará as medidas e ações estaduais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios.

§ 4º Em qualquer caso, os atos de declaração e homologação e suas prorrogações serão expedidas pelas autoridades competentes, até completarem, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Todos esses atos, obrigatoriamente, serão fundamentados tecnicamente pelo órgão de defesa civil competente, baseado na avaliação de danos que comprove a anormalidade ou agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Art. 11. Em situações de desastre, as ações de resposta iniciais serão de responsabilidade do Prefeito Municipal.

§ 1º Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo Estadual ou Federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.

§ 2º Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.

§ 3º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas características e complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o atendimento do desastre.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.198, de 26 de abril de 1993, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC é constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do órgão central de defesa civil.

Art. 2° As ações de defesa civil são articuladas pelos órgãos do SIEDEC e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos:

I - a prevenção de desastres;

II - a preparação para emergências e desastres;

III - a resposta aos desastres;

IV - a reconstrução e recuperação.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 4º O SIEDEC tem a seguinte estrutura:

I - órgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

II - órgão central: SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL;

III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDEC;

IV - órgãos municipais: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

V - órgão de apoio: Grupo de Ações Coordenadas - GRAC.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa Civil, o Grupo de Ações Coordenadas e as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil terão sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto do Governador do Estado e as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, por ato da autoridade competente do âmbito municipal.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, integrante da estrutura do Sistema Estadual de Defesa Civil, tem por finalidade a formulação e deliberação de diretrizes governamentais em matéria de defesa civil, e por competência:

I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações dos Estados e dos Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

II - aprovar e atualizar a política estadual de defesa civil, e as diretrizes de ação governamental, referentes ao assunto;

III - recomendar aos diversos órgãos do SIEDEC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo SIEDEC;

V - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira de interesse do SIEDEC, observadas as normas vigentes;

VI - aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;

VII - designar grupos de trabalhos emergenciais interinstitucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da defesa civil; VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.

Art. 6º Ao SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, compete:

I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil no Estado;

II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil no âmbito do Estado;

III - prever recursos orçamentários para desenvolvimento das ações;

IV - promover a mudança cultural através da inclusão dos princípios de defesa civil na sociedade;

V - manter a Secretaria Nacional de Defesa Civil - SENDEC, ou órgão correspondente, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil no Estado;

VI - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a sua decretação;

VII - providenciar e gerenciar a distribuição e o controle de suprimentos necessários ao abastecimento nas ações de defesa civil;

VIII - coordenar o programa de controle do transporte de produtos perigosos e/ou estruturas equivalentes;

IX - presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato ou indicação, a Comissão Permanente de Defesa Civil da Amazônia Ocidental - CODECAMO;

X - participar das ações de ajuda humanitária nacional e internacional;

XI - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDEC, órgãos regionais do Sistema Estadual de Defesa Civil, coordenadas pelo SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, no âmbito das respectivas regiões administrativas, compete:

I - coordenar, orientar e avaliar, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEDEC;

II - realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;

III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

IV - coordenar a elaboração e a implementação de planos diretores de defesa civil, planos de contingência e planos de operações, bem como projetos relacionados com o assunto;

V - facilitar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;

VI - apoiar as atividades de capacitação de recursos humanos direcionados às ações de defesa civil;

VII - apoiar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes do SIEDEC;

VIII - incentivar a implementação de COMDEC’s ou órgãos correspondentes;

IX - promover nos Municípios a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

X - dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de desastres;

XI - requisitar o apoio dos órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos.

Art. 8º Às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC, nas respectivas áreas, compete:

I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil;

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas;

III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

IX - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e o mobiliamento do território, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;

XI - manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;

XII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;

XV - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XVI - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

XVIII - promover a mobilização comunitária, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XIX - implementar o Sistema de Comando de Incidentes - SCI a ser utilizado como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.

XX - articular-se com as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC’s, ou órgãos correspondentes, participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.

§ 1º As ações desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado, respeitada a autonomia municipal, de modo que a sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.

§ 2º Os Municípios poderão exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres.

Art. 9º Ao Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, órgão de apoio do SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, compete:

I - propiciar apoio técnico ao SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL;

II - colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para a redução dos desastres;

III - engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando exigir o interesse da defesa civil;

IV - manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários Municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Subcomandante do SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL;

V - promover a integração entre o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL e os órgãos representados;

VI - executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Plano de Atendimento a Emergências - PAE, visando atuação conjugada e harmônica;

VII - coordenar força tarefa para atuação em desastres e participação de ajuda humanitária.

Parágrafo único. Obedecendo ao disposto no art. 144, § 6. °, da Constituição Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado será membro permanente do GRAC.

Art. 10. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, serão declarados mediante Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º A homologação do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante Decreto do Governador do Estado, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração estadual e poderá ocorrer quando solicitado pelo Prefeito Municipal, que declarará as medidas e ações municipais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade no Município.

§ 2º O Governador do Estado poderá praticar o ato de declaração atingindo um ou mais Municípios em circunstâncias de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua administração.

§ 3º O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Estado, que declarará as medidas e ações estaduais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios.

§ 4º Em qualquer caso, os atos de declaração e homologação e suas prorrogações serão expedidas pelas autoridades competentes, até completarem, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Todos esses atos, obrigatoriamente, serão fundamentados tecnicamente pelo órgão de defesa civil competente, baseado na avaliação de danos que comprove a anormalidade ou agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Art. 11. Em situações de desastre, as ações de resposta iniciais serão de responsabilidade do Prefeito Municipal.

§ 1º Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo Estadual ou Federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.

§ 2º Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.

§ 3º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas características e complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o atendimento do desastre.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.198, de 26 de abril de 1993, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.