LEI N.º 3.329, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
CRIA os cargos de provimento efetivo que especifica, promove alterações na Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, 74 (setenta e quatro) cargos de Perito Criminal, na última classe da carreira, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Anexo I da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no caput deste artigo.
§ 2º O provimento dos cargos criados neste artigo dar-se-á mediante habilitação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, nomeação do Chefe do Poder Executivo e o ingresso se efetivará na classe inicial de cada carreira, na forma da Lei.
Art. 2º Ficam extintos e excluídos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil 16 (dezesseis) cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, ficam excluídos dos Anexos I, II e III da Lei n.º 2.875/2004 os quantitativos, as séries de classes, os códigos, os vencimentos e a descrição dos cargos de Técnico de Enfermagem.
Art. 3º O Anexo III da Lei n.º 2.875/2004, relativo à descrição de cargos, passa a vigorar com a alteração na descrição do cargo de Delegado de Polícia. Parágrafo único. As modificações promovidas por este artigo ficam consubstanciadas na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º O caput do artigo 14 da Lei n.º 2.875/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecidos, sempre, os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, compreendendo:
.........................................................................................................................................”
Art. 5º O Poder Executivo Estadual promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual promoverá, mediante lei específica, no dia 21 de abril de cada ano, reajuste na remuneração dos policiais civis.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).