LEI N.º 3.328, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 352, de 16 de dezembro de 1965, que doa terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica excluída do lote terras sem denominação, com área de 200.000 ha (duzentos mil hectares), doado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na forma do inciso I do artigo 2.º da Lei n.º 352, de 16 de dezembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei n.º 987, de 27 de novembro de 1970, a gleba de terras situada no Município de Iranduba, com área total de 109.875.847,14m² - correspondente a 10.987,5847ha - e perímetro de 72.465,50m, com os seguintes limites e confrontações:
I - NORTE: Com a Margem direita do Rio Negro partindo do ponto inicial P-01 na Coordenada (Norte) 4654156,450m. (Este) 381610,600m. seguindo até pontos P-02/ P-03/ P-04/ P-05/ P-06/ P-07/ P-08/ P-09/ P-10/ P-11/ P-12/ P-13/ P-14/ P15 /P-16/ P-17/ P-18/ P-19/ P-20/ P-21/ P-22/ P-23/ P-24/ P-25/ P-26/ P-27/ P-28/ P-29/ P-30/ P-31/ P-32/ P-33/ P-34/ P-35/ P-36/ P-37/ P-38/ P-39/ P-40/ P-41/ P-42/ P-43/ P-44/ P-45/ P-46/ P-47/ P-48/ P-49/ P-50/ P-51/ P-52/ P-52/ P-53/ P-54/ P-55/ P-56/ P-57/ P-58/ P-59/ P-60/ P-61/ P-52/ P-63/ P-64/ P-65/ P-66/ P-67/ P-68/ P-69/ P-70/ P-71/ P-72/ P-73/ P-74/ P-75/ P-76/ P-77/ P-78/ P-79/ P-80/ P-81/ P-82/ P-83/ P-84/ P-85/ P-86/ P-87, nos respectivos azimutes e distâncias de: 97°00’38”- 683,18m, 97°47’44”- 584,77m; 80°50’52”- 628,75m; 120°25’19”- 687,86m; 154°36’15”- 377,93m, 225°00’00”- 141,43m, 159°35’05”- 139,66m; 88°46’54”- 154,78m; 103°54’34”- 1.133,34m; 114°56’02”- 1.153,87m, 156°30’02”- 410,63m, 212°28’03”- 313,44m; 247°00’37”- 614,54m; 290°34’39”- 412,00m; 256°35’30”- 388,10m, 116°16’20”- 252,36m, 89°03’39”- 233,26m; 120°57’50”- 289,16m; 74°41’03”- 682,30m; 76°31’37”- 393,93m; 36°42’51”- 293,70m, 108°42’27”- 1.320,00m; 64°39’30”- 1.045,09m; 105°03’04”- 672,24m; 102°11’20”- 609,60m, 167°13’17”- 396,91m, 58°39’02”- 406,52m; 316°45’25”- 920,31m; 353°50’15”- 1.231,03m; 10°27’08”- 515,94m, 135°03’56”- 498,97m, 148°27’48”- 588,68m; 161°14’24”- 578,78m; 117°31’36”- 643,25m; 171°31’44”- 517,91m , 277°19’57”- 316,28m, 146°25’04”- 462,31m; 208°00’33”- 212,43m; 293°43’42”- 396,67m; 205°06’53”- 141,03m; 140°20’21”- 606,48m, 228°42’45”- 329,75m; 251°04’42”- 522,70m; 136°02’05”- 279,61m; 39°12’38”- 197,93m , 91°06’06”- 207,54m, 39°36’38”- 300,43m; 145°15’04”- 539,09m; 349°29’02”- 677,80m; 119°01’35”- 375,47m, 327°02’44”- 559,52m, 64°39’14”- 83,89m; 121°35’06”- 1.325,70m; 160°05’27”- 344,29m; 144°57’32”- 364,64m, 116°59’05”- 328,47m, 62°39’22”- 239,68m; 109°39’14”- 324,06m; 03°45’49”- 175,90m; 325°28’51”- 289,64m; 67°34’22”- 432,53m, 50°21’45”- 202,63m; 158°11’55”- 293,47m; 158°14’25”- 175,34m; 45°09’34”- 261,86m , 61°11’21”- 248,78m, 08°21’53”- 371,59m; 23°04’12”- 334,90m; 100°15’41”- 286,88m; 90°44’22”- 262,68m, 166°14’23”- 568,46m, 100°00’31”- 648,50m; 148°10’51”- 613,09m; 227°56’39”- 504,95m; 276°34’55”- 426,64m, 123°26’48”- 532,36m, 105°06’32”- 574,31m; 60°34’23”- 563,76m; 115°14’02”- 445,19m; 167°39’42”- 307,11m; 215°30’37”- 582,09m, 93°21’00”- 330,87m, 91°46’09”- 432,84m; 62°52’41”- 448,85m; 126°04’27”- 970,87m; 121°45’47”- 771,33m;
II - LESTE: Com o PIC Bela Vista, partindo do ponto P-87 da Coordenada (Norte) 4647269,948m e (Este) 400349,0438m. Seguindo até os pontos P-88/ P-89/ P-90/ P-91/ P-92, nos azimutes e respectivas distâncias de: 202°21’01” - 625,40m; 243°26’06” - 511,80m; 285°45’04” - 441,65m; 136°20’48” - 906,68m; 200°13’08” - 3.797,66m;
III - SUL: Com o PIC Bela Vista, partindo da Coordenada do ponto P-92, (Norte) 4642362,864m e (Este) 398541,742m. até o ponto P-93, no azimute e respectiva distância: 290°45’30” - 20.047,19m;
IV - OESTE: Com o PIC Bela Vista, partindo do ponto P-93 na Coordenada, (Norte) 4649468,105m (Este) 379795,924m. até o ponto P-01, no azimute e respectiva distância de: 21°09’34” - 5.027,28m.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.