Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.363, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PEPPP), destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;

VIII - indisponibilidade das funções política, normativa, policial reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;

X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XI - participação popular, mediante consulta pública;

XII - transparência dos procedimentos e decisões;

XIII - responsabilidade social;

XIV - responsabilidade ambiental.

§ 1º O PEPPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 2º A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do PEPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados, desde que mantenham vínculo com a Administração Pública Estadual e atuem nas áreas do membro originalmente integrantes.

§ 3º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;

II - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PEPPP de projeto aprovado na forma do item 1;

III - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

IV- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

V - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado;

VI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado, as atas de suas reuniões.

§ 6.º Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 8º Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

§ 9º O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

§ 10. O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico comparecerão, semestralmente, à Assembleia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre.

Art. 4º São condições para a inclusão de projetos no PEPPP:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato de concessão, nos termos do artigo 11 desta Lei.

Art. 6º Podem ser objeto de parceria público-privada:

I - a prestação de serviços públicos;

II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V - a exploração de bem público;

VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I - educação, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - saneamento básico;

IV - segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V - ciência, pesquisa e tecnologia;

VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII - infra-estrutura na área de desporto;

VIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I - a realização de obra prevista no inciso II do caput deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses;

II - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;

III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;

IV - o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

Art. 7º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

§ 3º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

Art. 8º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 9º As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Seção I

Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada

Art. 10. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

VII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

VIII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária;

IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e os prazos de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

X - compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

Seção II

Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada

Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão.

Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no artigo 11 desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral.

§ 1º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.

§ 2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

§ 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 9º desta Lei poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação, modalidade concorrência.

VI - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Estadual, compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos;

II - recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos do Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1.º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III - vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos.

Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III - o débito poderá ser pago ou amortizado com os valores designados para este fim em fundo específico a ser criado e designado no contrato.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 18. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4.º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

Art. 19. A Contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade de contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1.º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do artigo 25 da Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário - financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 20. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará no que couber, os §§ 3.º e 4.º do artigo 15, os artigos 18,19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do artigo 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 21. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do artigo 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiência ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 22. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitados do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto. Parágrafo único. Caberá ao UGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, constantes no Anexo Único desta Lei, destinados a prover de recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados à Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Diretor de Projeto e de Gerente de Programa é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.363, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PEPPP), destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;

VIII - indisponibilidade das funções política, normativa, policial reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;

X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XI - participação popular, mediante consulta pública;

XII - transparência dos procedimentos e decisões;

XIII - responsabilidade social;

XIV - responsabilidade ambiental.

§ 1º O PEPPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 2º A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do PEPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados, desde que mantenham vínculo com a Administração Pública Estadual e atuem nas áreas do membro originalmente integrantes.

§ 3º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;

II - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PEPPP de projeto aprovado na forma do item 1;

III - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

IV- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

V - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado;

VI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado, as atas de suas reuniões.

§ 6.º Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 8º Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

§ 9º O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

§ 10. O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico comparecerão, semestralmente, à Assembleia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre.

Art. 4º São condições para a inclusão de projetos no PEPPP:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato de concessão, nos termos do artigo 11 desta Lei.

Art. 6º Podem ser objeto de parceria público-privada:

I - a prestação de serviços públicos;

II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V - a exploração de bem público;

VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I - educação, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - saneamento básico;

IV - segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V - ciência, pesquisa e tecnologia;

VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII - infra-estrutura na área de desporto;

VIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I - a realização de obra prevista no inciso II do caput deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses;

II - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;

III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;

IV - o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

Art. 7º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

§ 3º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

Art. 8º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 9º As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Seção I

Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada

Art. 10. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

VII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

VIII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária;

IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e os prazos de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

X - compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

Seção II

Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada

Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão.

Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no artigo 11 desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral.

§ 1º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.

§ 2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

§ 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 9º desta Lei poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação, modalidade concorrência.

VI - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Estadual, compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos;

II - recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos do Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1.º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III - vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos.

Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III - o débito poderá ser pago ou amortizado com os valores designados para este fim em fundo específico a ser criado e designado no contrato.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 18. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4.º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

Art. 19. A Contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade de contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1.º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do artigo 25 da Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário - financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 20. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará no que couber, os §§ 3.º e 4.º do artigo 15, os artigos 18,19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do artigo 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 21. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do artigo 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiência ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 22. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitados do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto. Parágrafo único. Caberá ao UGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, constantes no Anexo Único desta Lei, destinados a prover de recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados à Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Diretor de Projeto e de Gerente de Programa é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).