LEI N.º 3.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI o “Cheque Moradia” e autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS a contribuintes deste imposto nas operações internas com mercadorias destinadas ao emprego direto na melhoria da qualidade de habitação da população amazonense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Cheque Moradia”, que consiste num instrumento destinado à aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma ou melhoria de habitação pertencente à família com renda mensal igual ou inferior a três vezes o valor fixado nacionalmente para o salário mínimo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-muni-cipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de saídas internas com mercadorias adquiridas com “Cheque Moradia” de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições de fruição do “Cheque Moradia” e expedirá normas complementares, que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.