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LEI N.º 3.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

AUTORIZA o Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, sem a incidência da multa de mora prevista no artigo 100 da Lei Complementar Estadual n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, na forma disciplinada a seguir:

I - decorrente de operações realizadas no mês de dezembro de 2008:

a) para até o dia 20 de fevereiro de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

b) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.

II - decorrente de operações realizadas no mês de janeiro de 2009:

a) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

b) para até o dia 20 de abril de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo apenas se aplica em relação ao ICMS devido na apuração do imposto e recolhido no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei não se aplica:

I - aos contribuintes sujeitos à tributação na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações com:

a) petróleo;

b) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

c) energia elétrica;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

III - ao ICMS devido na importação;

IV - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

V - nas aquisições interestaduais, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

VI - às prestações de serviços de comunicação;

VII - às prestações de serviços de transporte;

VIII - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, podendo excluir do benefício fiscal outras operações ou prestações e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

AUTORIZA o Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, sem a incidência da multa de mora prevista no artigo 100 da Lei Complementar Estadual n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, na forma disciplinada a seguir:

I - decorrente de operações realizadas no mês de dezembro de 2008:

a) para até o dia 20 de fevereiro de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

b) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.

II - decorrente de operações realizadas no mês de janeiro de 2009:

a) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

b) para até o dia 20 de abril de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo apenas se aplica em relação ao ICMS devido na apuração do imposto e recolhido no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei não se aplica:

I - aos contribuintes sujeitos à tributação na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações com:

a) petróleo;

b) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

c) energia elétrica;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

III - ao ICMS devido na importação;

IV - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

V - nas aquisições interestaduais, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

VI - às prestações de serviços de comunicação;

VII - às prestações de serviços de transporte;

VIII - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, podendo excluir do benefício fiscal outras operações ou prestações e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.