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LEI N.º 3.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

ISENTA do IPVA a propriedade dos veículos automotores que especifica, na forma e condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a propriedade dos veículos nacionais novos discriminados a seguir:

I - de passageiro e de carga: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, licenciados no exercício de 2009;

II - de passageiro: automóvel, licenciado nos meses de janeiro a março de 2009;

III - de carga: caminhão e reboque ou semi-reboque, licenciados nos meses de janeiro a março de 2009;

IV - misto: camioneta e utilitário licenciados nos meses de janeiro a março de 2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se a classificação constante do inciso II do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

ISENTA do IPVA a propriedade dos veículos automotores que especifica, na forma e condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a propriedade dos veículos nacionais novos discriminados a seguir:

I - de passageiro e de carga: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, licenciados no exercício de 2009;

II - de passageiro: automóvel, licenciado nos meses de janeiro a março de 2009;

III - de carga: caminhão e reboque ou semi-reboque, licenciados nos meses de janeiro a março de 2009;

IV - misto: camioneta e utilitário licenciados nos meses de janeiro a março de 2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se a classificação constante do inciso II do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.