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LEI N.º 3.306, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.° 99, de 18 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Delegada n.º 99, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Constituem, ainda, finalidades da SUHAB:

I - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;

II - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2008.

LEI N.º 3.306, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.° 99, de 18 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Delegada n.º 99, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Constituem, ainda, finalidades da SUHAB:

I - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;

II - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2008.