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LEI N.º 3.304, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 17 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, que “REGULAMENTA o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. As desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, por utilidade pública e interesse social, ressalvadas as pertinentes à administração indireta, serão promovidas pela Procuradoria Geral do Estado e/ou por órgão ou entidade com competência específica fixada em lei própria.

§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, o Decreto de declaração de utilidade pública ou interesse social indicará o órgão ou entidade que promoverá o procedimento de desapropriação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Política Fundiária e a Superintendência Estadual de Habitação, prestarão auxílio técnico nas desapropriações de interesse do Estado, abrangendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação, obedecendo aos procedimentos fixados em normas específicas e, sempre que possível, nas normas da ABNT.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

LEI N.º 3.304, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 17 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, que “REGULAMENTA o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. As desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, por utilidade pública e interesse social, ressalvadas as pertinentes à administração indireta, serão promovidas pela Procuradoria Geral do Estado e/ou por órgão ou entidade com competência específica fixada em lei própria.

§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, o Decreto de declaração de utilidade pública ou interesse social indicará o órgão ou entidade que promoverá o procedimento de desapropriação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Política Fundiária e a Superintendência Estadual de Habitação, prestarão auxílio técnico nas desapropriações de interesse do Estado, abrangendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação, obedecendo aos procedimentos fixados em normas específicas e, sempre que possível, nas normas da ABNT.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.