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LEI N.º 3.303, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE sobre a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A remuneração do cargo de Procurador do Estado é constituída por Vencimento, Gratificação do Procuratório do Estado e demais vantagens instituídas por lei.

§ 1º Os valores do vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2ºO vencimento previsto no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abonos.

§ 3º A Gratificação do Procuratório do Estado (GPE), instituída pelo § 1.° do artigo 8.° da Lei n.° 2.461, de 17 de setembro de 1997, é fixada nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A gratificação pelo exercício das funções de Procurador-Chefe, Coordenadores e Assessor-Chefe é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Fica estipulado o dia 11 de agosto de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Procuradores do Estado, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados para tanto os doze meses posteriores ao último reajuste.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.303, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE sobre a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A remuneração do cargo de Procurador do Estado é constituída por Vencimento, Gratificação do Procuratório do Estado e demais vantagens instituídas por lei.

§ 1º Os valores do vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2ºO vencimento previsto no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abonos.

§ 3º A Gratificação do Procuratório do Estado (GPE), instituída pelo § 1.° do artigo 8.° da Lei n.° 2.461, de 17 de setembro de 1997, é fixada nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A gratificação pelo exercício das funções de Procurador-Chefe, Coordenadores e Assessor-Chefe é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Fica estipulado o dia 11 de agosto de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Procuradores do Estado, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados para tanto os doze meses posteriores ao último reajuste.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).