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LEI N.º 3.222, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

DISPÕE sobre a POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constrói os valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º As ações de Educação Ambiental do Estado do Amazonas necessitam estar em consonância com as determinações da Política e Programa Nacional de Educação Ambiental.

Art. 3º As ações de Educação Ambiental terão como eixo norteador a Amazônia, em sua amplitude e complexidade, associada à cidadania planetária, na busca da reflexão não somente do potencial de sua biodiversidade, mas também, dos projetos de desenvolvimento para a região, com a participação da comunidade.

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático, igualitário, participativo sem distinção de credo, sexo, étnico-racial e estratificação social;

II - a concepção de meio ambiente em sua complexidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob a ótica da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, em perspectivas inter, multi e transdisciplinares;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sócio-ambientais;

V - a garantia de uma educação contínua e permanente;

VI - a permanente avaliação do processo educativo;

VII - a abordagem centrada no contexto amazônico, articulada com questões locais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e respeito a pluralidade e a diversidade cultural.

Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos e étnicos.

II - garantir a democratização das informações ambientais;

III - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente;

IV - incentivar a parceria entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, instituições públicas e privadas de ensino, órgãos públicos e sociedade civil organizada;

V - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o presente e futuro da humanidade;

VI - desenvolver ações junto aos membros da coletividade, objetivando dirimir conflitos dos diferentes grupos sociais;

VII - assegurar recursos para o financiamento de programas, projetos e intervenções no âmbito da Educação Ambiental.

Art. 6º Na implementação da Política Estadual de Educação Ambiental compete:

I - ao Poder Público garantir as políticas de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, engajando a sociedade na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvam ou venham a desenvolver;

III - aos órgãos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMMAM promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação promover, de maneira ativa e permanente, a difusão de informações e práticas educativas sobre meio ambiente, incorporando a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe e instituições privadas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo do ambiente de trabalho, bem como atuar e corrigir eventuais falhas de processo e de comunicação aos funcionários sobre os impactos que o processo produtivo poderá causar no meio ambiente;

VI - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CIEA-AM assessorar os órgãos ambientais e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

VII - à sociedade civil organizada, movimentos sociais e setor produtivo encaminhar ao Órgão Gestor programas e projetos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - a CIEA-AM - Órgão Gestor da Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas;

II - o Programa Estadual de Educação Ambiental;

III - o Centro de Referência em Informação e Comunicação na Área de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CRICEAM.

Art. 8º Caberá a CIEA-AM como Órgão Gestor da Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas:

I - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, em conformidade com a Política Nacional, na qualidade de interlocutora do Estado, junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Educação;

II - gerir o Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a autonomia popular através dos Grupos de Trabalho locais;

III - fomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais, públicas e privadas e organizações sociais que realizam atividades na área de Educação Ambiental;

IV - promover intercâmbio de experiências que aprimorem a prática da Educação Ambiental;

V - propor aos órgãos competentes, que são entes federados, a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de Educação Ambiental;

VI - inserir a temática da Educação Ambiental nas Conferências Estadual e Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º O Programa Estadual de Educação Ambiental compreende:

I - o conjunto de ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental priorizando: Ensino Formal; Gestão Ambiental; Comunicação e Informação; Produção Científica; Mobilização Social e Diversidade Cultural.

Art. 10. Compete ao Centro de Referência em Informação e Comunicação na área de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CRICEAM:

I - organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão;

II - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;

III - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação Ambiental;

IV - democratizar o acesso à informação ambiental e a divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 11. Entende-se por Educação Ambiental no Ensino Formal, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, englobando:

I - Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II - Educação Superior, Graduação e Pós-graduação;

III - Educação Profissional;

IV - Educação Especial;

V - Educação de Jovens e Adultos;

VI - Educação do Campo;

VII - Educação Indígena.

Art. 12. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do Ensino Formal.

§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo da Educação Básica.

§ 2º Nos cursos de graduação, pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas aos aspectos epistemológicos e metodológicos da Educação Ambiental, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 13. Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados, interdisciplinarmente, os Temas Transversais na conformidade das diretrizes da Educação Nacional.

Parágrafo único. As escolas da rede estadual de ensino do estado estabelecerão períodos de planejamento da transversalidade da questão ambiental, de modo a garantir a prática da interdisciplinaridade, refletindo sobre as causas reais dos problemas, suas conseqüências e possíveis alternativas de soluções.

Art. 14. As ações de Educação Ambiental, no Ensino Formal, que não estejam contempladas no âmbito curricular, deverão ser resultantes de planejamento conjunto das Secretarias de Educação com os órgãos proponentes, inclusive com as Secretarias de Meio Ambiente, resguardando-se a autonomia das escolas.

Art. 15. A complexidade da questão ambiental requer a criação de coordenações de Educação Ambiental, necessariamente multidisciplinares, ao nível de Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, para o planejamento, implementação e avaliação das ações de Educação Ambiental, incluindo a formação continuada.

Art. 16. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis, com enfoque interdisciplinar.

§ 1º Os professores em atividade receberão formação continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental, sob a responsabilidade das coordenações de Educação Ambiental nas Secretarias de Educação, em articulação com outras instituições.

§ 2º As instituições de ensino superior e de pesquisa darão aporte técnico-científico aos programas de capacitação de recursos humanos em Educação Ambiental, para os Municípios e Estado.

Art. 17. A inserção da Educação Ambiental em todos os cursos de formação de professores, ao nível de graduação/licenciatura, contemplará horas de estágio supervisionado para a prática da transversalidade.

Art. 18. A capacitação deve contemplar educadores para atuarem na formação de gestores ambientais, habilitando-os para a concepção, a formulação e a aplicação de políticas públicas, bem como para a execução de ações de Educação Ambiental.

Art. 19. As produções de materiais didáticos para a Educação Ambiental devem, necessariamente, contemplar:

I - o enfoque sistêmico, interdisciplinar;

II - as diferentes realidades ambientais amazônicas;

III - a valorização da cultura local;

IV - as alternativas de desenvolvimento sustentável;

V - a complexidade da questão ambiental.

§ 1º A elaboração desses materiais deve ser da responsabilidade de grupos multidisciplinares, convergindo esforços interinstitucionais.

§ 2º A inserção desses materiais didáticos, em todos os níveis do Ensino Formal, garantirá a prática da transversalidade necessária ao tratamento da questão ambiental.

Art. 20. As instituições de pesquisa estabelecerão mecanismos que visem conduzir, para o processo educacional, os avanços do conhecimento científico consolidado com o saber popular, sobre a região amazônica, garantindo às Secretarias de Educação e instituições de ensino a absorção para difusão dessas pesquisas.

Art. 21. Os modelos e propostas de desenvolvimento para o Estado, bem como a legislação ambiental serão incorporadas aos currículos escolares, respeitando-se os níveis de ensino, para despertar a visão crítica, reflexiva e participativa do cidadão nas tomadas de decisão que poderão vir a afetar sua vida.

Art. 22. A Educação Ambiental respeitará as especificidades culturais dos povos da floresta, estabelecendo eloscom a Educação Indígena, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 23. A Educação Ambiental contemplará os princípios convergentes com a Educação do Campo, de modo a produzir subsídios, elaborar propostas para uma política nacional e criar uma esfera pública de tomada de consciência.

Art. 24. Recursos financeiros previstos no orçamento do Estado garantirão eventos de Educação Ambiental, locais, municipais e estaduais, com intervalo de tempo de dois anos, para permitir a troca de experiências e avaliar os avanços da construção de conhecimentos nessa área.

Parágrafo único. As conferências municipais e estaduais provocarão as conferências nacionais de Educação Ambiental, para definição de políticas públicas que visem à operacionalização no Ensino Formal.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO NO PROCESSO DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 25. Com base nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, dentre outras ações, à Educação Ambiental cabe a busca pela qualidade de vida das sociedades contemporâneas, por intermédio do senso cidadão e da promoção do equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e a conservação ecológica para as atuais e futuras gerações.

Art. 26. Caberá ao Poder Público, ao nível estadual e municipal:

I - incorporar à dinâmica e a complexidade ambiental (visão sistêmica) nas políticas, planos, programas, projetos, propostas e ações de Educação Ambiental;

II - desenvolver ações de Educação Ambiental de forma integrada, envolvendo organizações governamentais, não governamentais e empreendedoras, no âmbito estadual e municipal, de modo a estimular a cultura de cooperação, fortalecendo parcerias institucionais e reduzindo conflitos no processo da gestão, pela falta de compatibilidade de ações e/ou por superposições de competências;

III - articular a interface da Educação Ambiental de forma transversal nas diversas políticas, planos, programas, projetos, propostas e ações inter e intra-governamentais;

IV - inserir a Educação Ambiental nos projetos e ações públicas e privadas com potencial de impacto ambiental, para que, durante o processo de licenciamento, como estabelece a legislação vigente da Política Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, se desenvolvam ações contínuas e consistentes direcionadas, prioritariamente, a sua área de influência e a comunidade local;

V - estimular o intercâmbio de experiências regionais exitosas entre países, estados e municípios que formam o bloco amazônico, de modo a contribuir para a elaboração e implementação de políticas públicas, programas, projetos, propostas e ações de Educação Ambiental;

VI - fortalecer os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e a popularização da Rede Brasileira de Educação Ambiental - REBEA e da Rede Amazônica de Educação Ambiental - RAMEA, bem como a implementação e/ou o fortalecimento de Redes Locais de Educação Ambiental para a socialização dos processos de gestão;

VII - implantar e/ou fortalecer setores de Educação Ambiental nos Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, ao nível estadual e municipal, para a internalização das diretrizes das Políticas deEducação Ambiental, subsidiadoras do processo de gestão;

VIII - fomentar a formação inicial e continuada de gestores públicos, agentes ambientais, formadores de opinião e demais recursos humanos das organizações governamentais, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, no âmbito estadual e municipal, em técnicas, processos e procedimentos voltados para a promoção de uma gestão integrada e participativa;

IX - destinar e assegurar recursos (orçamentário-financeiros) para implantação e implementação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental que contribuam para a gestão dos recursos ambientais e o repasse de tecnologias adequadas aos ecossistemas visando o respeito e a valorização das diversidades culturais;

X - priorizar a concessão de empréstimos públicos e/ou isenções fiscais de quaisquer ordens e royalties pelas empresas que comprovem efetivos investimentos e aportes financeiros, no desenvolvimento de ações de Educação Ambiental de acordo com o Programa Estadual de Educação Ambiental;

XI - promover a gestão participativa de recursos financeiros destinados a programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental;

XII - fomentar a construção da Agenda de Educação Ambiental Local, com as representações das comunidades nas áreas específicas / localidades, para uma gestão participativa;

XIII - criar programas de gerenciamento para a questão de extrativismo mineral e vegetal.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 27. Fica instituído o Centro de Referência em Informação e Comunicação na Área de Educação Ambiental do Estado do Amazonas – CRICEAM, com sede no Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 28. O CRICEAM deverá buscar, catalogar, sistematizar, informar, divulgar e dar publicidade às ações de Educação Ambiental no Amazonas, em parceria com as assessorias de comunicação das instituições, de forma que em qualquer evento, formal ou não-formal, em nível regional, nacional e internacional o Amazonas possa ser representado por qualquer instituição ou profissional de Educação Ambiental como uma unidade estadual.

§ 1º Compete às instituições públicas e privadas, alimentar a biblioteca do CRICEAM com livros, periódicos, cartilhas, jogos didáticos, artigos, folhetos e demais publicações referente a área neste Centro de Referência.

§ 2º As publicações de Educação Ambiental serão disponibilizadas ao público por meio da biblioteca do Centro de Referência.

§ 3º Caberá aos meios de comunicação abrir espaço para divulgação das ações de Educação Ambiental no Estado do Amazonas.

§ 4º Apoiar e garantir o direito das comunidades de instalar rádios comunitárias que garantam o espaço de discussão da temática ambiental.

§ 5º Divulgar a produção artística local/regional que contemple a Educação Ambiental, através dos meios de comunicação.

Art. 29. As Assessorias de Comunicação das Instituições deverão:

§ 1º Apoiar e fortalecer toda e qualquer rede de educação ambiental no Estado e nos Municípios.

§ 2º Apoiar e utilizar a Rede Amazônica de Educação Ambiental - RAMEA como veículo de difusão, informaçãoe comunicação das ações em Educação Ambiental.

§ 3º Reportar-se ao CRICEAM para divulgação de eventos e atividades de Educação Ambiental de modo a estimular a participação da sociedade nos debates que envolvam a questão ambiental.

Art. 30. A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa e em espaços nobres, deve contemplar os instrumentos de gestão ambiental existentes.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PRODUÇÃO CIENTÍFICA

Art. 31. Promover a articulação institucional (públicas e privadas) e o fomento de modo a proporcionar o aumento da oferta de Programas para a Formação de Recursos Humanos dos quadros das escolas, ao nível de Mestrado e Doutorado em questões relativas à Educação Ambiental, nos níveis Acadêmico e Profissional.

Art. 32. Legitimar, por meio da inserção na agenda de trabalho institucional (instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e dos Municípios e organizações não governamentais) a prática de extensão com enfoque ambiental na formação profissional de todas as áreas do conhecimento, em todas as suas dimensões, assim como:

I - ampliar o quadro de recursos humanos qualificados para fortalecimento dos núcleos de pesquisa das instituições;

II - viabilizar a oferta de editais pelas agências de fomento estaduais e municipais para a formação e atração de recursos humanos qualificados para atuar na pesquisa em Educação Ambiental;

III - inserir nas políticas de fomento o fortalecimento do ciclo de investigação, análise, comunicação, popularização e difusão através da capacitação de pesquisadores, com produção e divulgação de materiais educativos resultantes das pesquisas desenvolvidas nas instituições públicas e privadas;

IV - avaliar e divulgar os resultados e impactos obtidos nos programas de fomento existentes;

V - ampliar a oferta de editais dessa natureza, enfatizando a interdisciplinaridade;

VI - viabilizar através do CRICEAM a realização de eventos de caráter científico, tecnológico e cultural para difusão de conhecimentos relacionados com a Educação Ambiental em Instituições públicas e privadas;

VII - avaliar os programas existentes no sentido de identificar as estratégias e os indicadores de desempenho dos projetos de pesquisa em Educação Ambiental.

Art. 33. Fortalecer e institucionalizar as parcerias para a realização de ações e projetos de pesquisa nas escolas.

Art. 34. Oferecer, através das agências de fomento e Secretarias de Educação e Meio Ambiente - estaduais e municipais, recursos para pesquisas que levem a proposição de políticas e ações de fortalecimento da Educação Ambiental, nas seguintes linhas:

I - diagnóstico das políticas e programas de Educação Ambiental existentes nas instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e empresas do Estado do Amazonas;

II - avaliação dos programas existentes no sentido de identificar as estratégias e os indicadores de desempenho dos projetos de pesquisa em Educação Ambiental;

III - avaliação de material didático e de divulgação produzido, assim como do seu uso por programas de Educação Ambiental no Estado;

IV - avaliação dos processos de formação em Educação Ambiental implementados no Estado do Amazonas;

V - avaliação do componente Educação Ambiental nos programas de responsabilidade social das empresas;

VI - apoio aos temas apontados na Carta de Brasília, resultante da 1.ª Conferência Nacional de Educação Ambiental, incluindo aspectos específicos à realidade da Amazônia, a saber:

a) o uso de fontes renováveis de energia;

b) reaproveitamento de resíduos;

c) tecnologias limpas;

d) valores histórico-sócio-culturais das comunidades tradicionais;

e) conservação e manejo dos recursos ambientais;

f) instrumentos de gestão ambiental.

Art. 35. Promover a construção de agendas de pesquisa em Educação Ambiental de forma participativa da sociedade local de forma a envolver as Secretarias de Educação, incluindo o aporte de contrapartida, na divulgação e apoio a realização de pesquisas na escola que culminem na produção e divulgação de material educativo.

Art. 36. Incluir nas agendas das agências de fomento linhas que contemplem as pesquisas sobre o conhecimento tradicional das populações amazônidas (indígenas e não indígenas).

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 37. Entende-se por Educação Ambiental e Mobilização Social os processos de participação coletiva e permanente na busca da construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 38. A Mobilização Social por ser um componente essencial e permanente da Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas deve estar presente em todos os níveis da sociedade.

Art. 39. O Poder Público, nas três esferas, deverá contemplar a mobilização e a participação da sociedade na elaboração de política, plano diretor e de programas de Educação Ambiental nos Municípios e no Estado para o acompanhamento e implementação de políticas urbanas, rurais, de recursos hídricos, minerais, florestais, entre outras.

Art. 40. Será garantida a participação das populações detentoras de conhecimento sobre técnicas tradicionais e populares na elaboração de planos, programas e propostas de Educação Ambiental, como forma de contribuir para a construção/valorização de suas identidades.

Art. 41. Haverá o planejamento e a implementação de políticas públicas de forma integrada, contemplando as necessidades locais nos aspectos sócio-ambientais, econômicos e culturais.

Art. 42. Conhecer e considerar as potencialidades dos diferentes Municípios e localidades, a partir do zoneamento ambiental, para definição das políticas de desenvolvimento sustentável envolvendo e valorizando as comunidades locais.

Art. 43. Garantir, através de programas específicos, o comprometimento dos governos estadual e municipais com as questões sócio-ambientais das populações tradicionais, comunidades indígenas e não indígenas.

Art. 44. Apoiar a articulação de parcerias inter e intra-institucional para execução de projetos, através de termos de compromissos ou convênios, de modo a garantir a realização das ações conjuntas e maximizar os resultados.

Art. 45. Como parte do processo de Educação Ambiental e Mobilização Social mais amplo se fará necessário:

I - estabelecer programas de Educação Ambiental não-formal, específicos para segmentos da sociedade menos favorecidos socialmente;

II - municipalizar as campanhas de Educação Ambiental com a participação da sociedade civil em todos os segmentos;

III - elaborar e efetivar os programas de Educação Ambiental com a participação da comunidade e dos órgãos competentes.

Art. 46. Com relação aos recursos humanos cabe ao Poder Público em nível estadual e municipal:

I - valorizar os recursos humanos regionais competentes, através do seu reconhecimento e envolvimento no processo, enquanto lideranças locais;

II - viabilizar a formação continuada de tomadores de decisão do Poder Executivo e comunitário.

Art. 47. No âmbito da Educação Ambiental e Mobilização Social recomenda-se:

I - articulações das ações propostas às Secretarias de Meio Ambiente com outros setores estatais e municipais (Educação, Planejamento, Transportes, Assistência Social e outros);

II - a atuação de forma propositiva, para a implantação de ações ambientais em conjunto com os atores sociais;

III - o envolvimento e a discussão com a sociedade civil acerca dos problemas que causam impactos ambientais irreparáveis ao meio ambiente;

IV - o apoio e a realização periódica de eventos sobre Educação Ambiental, a exemplo de fóruns, seminários, conferências, festejos populares, congregando representantes de órgãos públicos da sociedade civil, técnicos e especialistas nacionais e internacionais, entre outros;

V - o fortalecimento das Redes de Educação Ambiental - por intermédio de políticas públicas, fundos de apoio e divulgação de suas ações - favorecendo e apoiando sua expansão em todos os segmentos da sociedade;

VI - a criação e a constante atualização, junto ao CRICEAM de um banco de dados com informações sobre lideranças comunitárias, sociedade civil organizada, organizações não governamentais e associações comunitárias.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DIVERSIDADE CULTURAL

Art. 48. Em relação à diversidade cultural, as ações de Educação Ambiental devem contemplar:

I - a produção de material didático, no sentido de garantir um pluralismo de idéias provenientes de comunidades indígenas e tradicionais - ribeirinhos, extrativistas, quilombolas, entre outros;

II - a utilização da história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural e lingüística; isto implica uma visão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, além de estimular a educação bilíngüe;

III - a promoção do resgate da diversidade cultural entre indivíduos e instituições com a finalidade de entender as necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião e classe.

Art. 49. Cabe ao Poder Público, neste âmbito: estimular e apoiar produções artísticas locais que contemplem a temática ambiental, com ênfase na realidade amazônica, como instrumento de sensibilização, que promovam reflexões sobre atitudes, práticas e valores para sociedades sustentáveis.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 50. Cabe à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CIEA-AM, vinculada aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e Educação, promover a gestão da Política Estadual de Educação Ambiental, tendo como atribuições:

I - definir as diretrizes para sua implementação em âmbito estadual;

II - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental em consonância com as diretrizes nacionais;

III - coordenar e supervisionar a implementação do programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 51. Os Municípios, na esfera de sua competência definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

Art. 52. A seleção de projetos e planos de Educação Ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do CEMMAM e da sociedade civil organizada;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retomo socioambiental propiciado pelos planos e projetos propostos.

Parágrafo único. Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados os projetos das diferentes regiões do Estado.

Art. 53. Com relação aos recursos financeiros são atribuições do Órgão Gestor:

I - garantir alocação de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias especificamente para programas de Educação Ambiental;

II - articular linhas de financiamento e incentivos fiscais para Educação Ambiental, junto ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e aos fundos estaduais e municipais de educação, meio ambiente e de recursos hídricos, além de incentivo a criação de novos fundos;

III - incentivar políticas financeiras de apoio às entidades de base;

IV - garantir fundo de investimento a fim de apoiar pesquisa, formação continuada de recursos humanos, especialmente populações tradicionais, comunidades indígenas e não indígenas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Educação.

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2008.

LEI N.º 3.222, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

DISPÕE sobre a POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constrói os valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º As ações de Educação Ambiental do Estado do Amazonas necessitam estar em consonância com as determinações da Política e Programa Nacional de Educação Ambiental.

Art. 3º As ações de Educação Ambiental terão como eixo norteador a Amazônia, em sua amplitude e complexidade, associada à cidadania planetária, na busca da reflexão não somente do potencial de sua biodiversidade, mas também, dos projetos de desenvolvimento para a região, com a participação da comunidade.

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático, igualitário, participativo sem distinção de credo, sexo, étnico-racial e estratificação social;

II - a concepção de meio ambiente em sua complexidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob a ótica da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, em perspectivas inter, multi e transdisciplinares;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sócio-ambientais;

V - a garantia de uma educação contínua e permanente;

VI - a permanente avaliação do processo educativo;

VII - a abordagem centrada no contexto amazônico, articulada com questões locais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e respeito a pluralidade e a diversidade cultural.

Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos e étnicos.

II - garantir a democratização das informações ambientais;

III - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente;

IV - incentivar a parceria entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, instituições públicas e privadas de ensino, órgãos públicos e sociedade civil organizada;

V - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o presente e futuro da humanidade;

VI - desenvolver ações junto aos membros da coletividade, objetivando dirimir conflitos dos diferentes grupos sociais;

VII - assegurar recursos para o financiamento de programas, projetos e intervenções no âmbito da Educação Ambiental.

Art. 6º Na implementação da Política Estadual de Educação Ambiental compete:

I - ao Poder Público garantir as políticas de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, engajando a sociedade na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvam ou venham a desenvolver;

III - aos órgãos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMMAM promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação promover, de maneira ativa e permanente, a difusão de informações e práticas educativas sobre meio ambiente, incorporando a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe e instituições privadas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo do ambiente de trabalho, bem como atuar e corrigir eventuais falhas de processo e de comunicação aos funcionários sobre os impactos que o processo produtivo poderá causar no meio ambiente;

VI - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CIEA-AM assessorar os órgãos ambientais e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

VII - à sociedade civil organizada, movimentos sociais e setor produtivo encaminhar ao Órgão Gestor programas e projetos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - a CIEA-AM - Órgão Gestor da Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas;

II - o Programa Estadual de Educação Ambiental;

III - o Centro de Referência em Informação e Comunicação na Área de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CRICEAM.

Art. 8º Caberá a CIEA-AM como Órgão Gestor da Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas:

I - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, em conformidade com a Política Nacional, na qualidade de interlocutora do Estado, junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Educação;

II - gerir o Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a autonomia popular através dos Grupos de Trabalho locais;

III - fomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais, públicas e privadas e organizações sociais que realizam atividades na área de Educação Ambiental;

IV - promover intercâmbio de experiências que aprimorem a prática da Educação Ambiental;

V - propor aos órgãos competentes, que são entes federados, a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de Educação Ambiental;

VI - inserir a temática da Educação Ambiental nas Conferências Estadual e Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º O Programa Estadual de Educação Ambiental compreende:

I - o conjunto de ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental priorizando: Ensino Formal; Gestão Ambiental; Comunicação e Informação; Produção Científica; Mobilização Social e Diversidade Cultural.

Art. 10. Compete ao Centro de Referência em Informação e Comunicação na área de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CRICEAM:

I - organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão;

II - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;

III - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação Ambiental;

IV - democratizar o acesso à informação ambiental e a divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 11. Entende-se por Educação Ambiental no Ensino Formal, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, englobando:

I - Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II - Educação Superior, Graduação e Pós-graduação;

III - Educação Profissional;

IV - Educação Especial;

V - Educação de Jovens e Adultos;

VI - Educação do Campo;

VII - Educação Indígena.

Art. 12. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do Ensino Formal.

§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo da Educação Básica.

§ 2º Nos cursos de graduação, pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas aos aspectos epistemológicos e metodológicos da Educação Ambiental, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 13. Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados, interdisciplinarmente, os Temas Transversais na conformidade das diretrizes da Educação Nacional.

Parágrafo único. As escolas da rede estadual de ensino do estado estabelecerão períodos de planejamento da transversalidade da questão ambiental, de modo a garantir a prática da interdisciplinaridade, refletindo sobre as causas reais dos problemas, suas conseqüências e possíveis alternativas de soluções.

Art. 14. As ações de Educação Ambiental, no Ensino Formal, que não estejam contempladas no âmbito curricular, deverão ser resultantes de planejamento conjunto das Secretarias de Educação com os órgãos proponentes, inclusive com as Secretarias de Meio Ambiente, resguardando-se a autonomia das escolas.

Art. 15. A complexidade da questão ambiental requer a criação de coordenações de Educação Ambiental, necessariamente multidisciplinares, ao nível de Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, para o planejamento, implementação e avaliação das ações de Educação Ambiental, incluindo a formação continuada.

Art. 16. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis, com enfoque interdisciplinar.

§ 1º Os professores em atividade receberão formação continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental, sob a responsabilidade das coordenações de Educação Ambiental nas Secretarias de Educação, em articulação com outras instituições.

§ 2º As instituições de ensino superior e de pesquisa darão aporte técnico-científico aos programas de capacitação de recursos humanos em Educação Ambiental, para os Municípios e Estado.

Art. 17. A inserção da Educação Ambiental em todos os cursos de formação de professores, ao nível de graduação/licenciatura, contemplará horas de estágio supervisionado para a prática da transversalidade.

Art. 18. A capacitação deve contemplar educadores para atuarem na formação de gestores ambientais, habilitando-os para a concepção, a formulação e a aplicação de políticas públicas, bem como para a execução de ações de Educação Ambiental.

Art. 19. As produções de materiais didáticos para a Educação Ambiental devem, necessariamente, contemplar:

I - o enfoque sistêmico, interdisciplinar;

II - as diferentes realidades ambientais amazônicas;

III - a valorização da cultura local;

IV - as alternativas de desenvolvimento sustentável;

V - a complexidade da questão ambiental.

§ 1º A elaboração desses materiais deve ser da responsabilidade de grupos multidisciplinares, convergindo esforços interinstitucionais.

§ 2º A inserção desses materiais didáticos, em todos os níveis do Ensino Formal, garantirá a prática da transversalidade necessária ao tratamento da questão ambiental.

Art. 20. As instituições de pesquisa estabelecerão mecanismos que visem conduzir, para o processo educacional, os avanços do conhecimento científico consolidado com o saber popular, sobre a região amazônica, garantindo às Secretarias de Educação e instituições de ensino a absorção para difusão dessas pesquisas.

Art. 21. Os modelos e propostas de desenvolvimento para o Estado, bem como a legislação ambiental serão incorporadas aos currículos escolares, respeitando-se os níveis de ensino, para despertar a visão crítica, reflexiva e participativa do cidadão nas tomadas de decisão que poderão vir a afetar sua vida.

Art. 22. A Educação Ambiental respeitará as especificidades culturais dos povos da floresta, estabelecendo eloscom a Educação Indígena, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 23. A Educação Ambiental contemplará os princípios convergentes com a Educação do Campo, de modo a produzir subsídios, elaborar propostas para uma política nacional e criar uma esfera pública de tomada de consciência.

Art. 24. Recursos financeiros previstos no orçamento do Estado garantirão eventos de Educação Ambiental, locais, municipais e estaduais, com intervalo de tempo de dois anos, para permitir a troca de experiências e avaliar os avanços da construção de conhecimentos nessa área.

Parágrafo único. As conferências municipais e estaduais provocarão as conferências nacionais de Educação Ambiental, para definição de políticas públicas que visem à operacionalização no Ensino Formal.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO NO PROCESSO DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 25. Com base nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, dentre outras ações, à Educação Ambiental cabe a busca pela qualidade de vida das sociedades contemporâneas, por intermédio do senso cidadão e da promoção do equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e a conservação ecológica para as atuais e futuras gerações.

Art. 26. Caberá ao Poder Público, ao nível estadual e municipal:

I - incorporar à dinâmica e a complexidade ambiental (visão sistêmica) nas políticas, planos, programas, projetos, propostas e ações de Educação Ambiental;

II - desenvolver ações de Educação Ambiental de forma integrada, envolvendo organizações governamentais, não governamentais e empreendedoras, no âmbito estadual e municipal, de modo a estimular a cultura de cooperação, fortalecendo parcerias institucionais e reduzindo conflitos no processo da gestão, pela falta de compatibilidade de ações e/ou por superposições de competências;

III - articular a interface da Educação Ambiental de forma transversal nas diversas políticas, planos, programas, projetos, propostas e ações inter e intra-governamentais;

IV - inserir a Educação Ambiental nos projetos e ações públicas e privadas com potencial de impacto ambiental, para que, durante o processo de licenciamento, como estabelece a legislação vigente da Política Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, se desenvolvam ações contínuas e consistentes direcionadas, prioritariamente, a sua área de influência e a comunidade local;

V - estimular o intercâmbio de experiências regionais exitosas entre países, estados e municípios que formam o bloco amazônico, de modo a contribuir para a elaboração e implementação de políticas públicas, programas, projetos, propostas e ações de Educação Ambiental;

VI - fortalecer os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e a popularização da Rede Brasileira de Educação Ambiental - REBEA e da Rede Amazônica de Educação Ambiental - RAMEA, bem como a implementação e/ou o fortalecimento de Redes Locais de Educação Ambiental para a socialização dos processos de gestão;

VII - implantar e/ou fortalecer setores de Educação Ambiental nos Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, ao nível estadual e municipal, para a internalização das diretrizes das Políticas deEducação Ambiental, subsidiadoras do processo de gestão;

VIII - fomentar a formação inicial e continuada de gestores públicos, agentes ambientais, formadores de opinião e demais recursos humanos das organizações governamentais, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, no âmbito estadual e municipal, em técnicas, processos e procedimentos voltados para a promoção de uma gestão integrada e participativa;

IX - destinar e assegurar recursos (orçamentário-financeiros) para implantação e implementação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental que contribuam para a gestão dos recursos ambientais e o repasse de tecnologias adequadas aos ecossistemas visando o respeito e a valorização das diversidades culturais;

X - priorizar a concessão de empréstimos públicos e/ou isenções fiscais de quaisquer ordens e royalties pelas empresas que comprovem efetivos investimentos e aportes financeiros, no desenvolvimento de ações de Educação Ambiental de acordo com o Programa Estadual de Educação Ambiental;

XI - promover a gestão participativa de recursos financeiros destinados a programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental;

XII - fomentar a construção da Agenda de Educação Ambiental Local, com as representações das comunidades nas áreas específicas / localidades, para uma gestão participativa;

XIII - criar programas de gerenciamento para a questão de extrativismo mineral e vegetal.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 27. Fica instituído o Centro de Referência em Informação e Comunicação na Área de Educação Ambiental do Estado do Amazonas – CRICEAM, com sede no Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 28. O CRICEAM deverá buscar, catalogar, sistematizar, informar, divulgar e dar publicidade às ações de Educação Ambiental no Amazonas, em parceria com as assessorias de comunicação das instituições, de forma que em qualquer evento, formal ou não-formal, em nível regional, nacional e internacional o Amazonas possa ser representado por qualquer instituição ou profissional de Educação Ambiental como uma unidade estadual.

§ 1º Compete às instituições públicas e privadas, alimentar a biblioteca do CRICEAM com livros, periódicos, cartilhas, jogos didáticos, artigos, folhetos e demais publicações referente a área neste Centro de Referência.

§ 2º As publicações de Educação Ambiental serão disponibilizadas ao público por meio da biblioteca do Centro de Referência.

§ 3º Caberá aos meios de comunicação abrir espaço para divulgação das ações de Educação Ambiental no Estado do Amazonas.

§ 4º Apoiar e garantir o direito das comunidades de instalar rádios comunitárias que garantam o espaço de discussão da temática ambiental.

§ 5º Divulgar a produção artística local/regional que contemple a Educação Ambiental, através dos meios de comunicação.

Art. 29. As Assessorias de Comunicação das Instituições deverão:

§ 1º Apoiar e fortalecer toda e qualquer rede de educação ambiental no Estado e nos Municípios.

§ 2º Apoiar e utilizar a Rede Amazônica de Educação Ambiental - RAMEA como veículo de difusão, informaçãoe comunicação das ações em Educação Ambiental.

§ 3º Reportar-se ao CRICEAM para divulgação de eventos e atividades de Educação Ambiental de modo a estimular a participação da sociedade nos debates que envolvam a questão ambiental.

Art. 30. A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa e em espaços nobres, deve contemplar os instrumentos de gestão ambiental existentes.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PRODUÇÃO CIENTÍFICA

Art. 31. Promover a articulação institucional (públicas e privadas) e o fomento de modo a proporcionar o aumento da oferta de Programas para a Formação de Recursos Humanos dos quadros das escolas, ao nível de Mestrado e Doutorado em questões relativas à Educação Ambiental, nos níveis Acadêmico e Profissional.

Art. 32. Legitimar, por meio da inserção na agenda de trabalho institucional (instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e dos Municípios e organizações não governamentais) a prática de extensão com enfoque ambiental na formação profissional de todas as áreas do conhecimento, em todas as suas dimensões, assim como:

I - ampliar o quadro de recursos humanos qualificados para fortalecimento dos núcleos de pesquisa das instituições;

II - viabilizar a oferta de editais pelas agências de fomento estaduais e municipais para a formação e atração de recursos humanos qualificados para atuar na pesquisa em Educação Ambiental;

III - inserir nas políticas de fomento o fortalecimento do ciclo de investigação, análise, comunicação, popularização e difusão através da capacitação de pesquisadores, com produção e divulgação de materiais educativos resultantes das pesquisas desenvolvidas nas instituições públicas e privadas;

IV - avaliar e divulgar os resultados e impactos obtidos nos programas de fomento existentes;

V - ampliar a oferta de editais dessa natureza, enfatizando a interdisciplinaridade;

VI - viabilizar através do CRICEAM a realização de eventos de caráter científico, tecnológico e cultural para difusão de conhecimentos relacionados com a Educação Ambiental em Instituições públicas e privadas;

VII - avaliar os programas existentes no sentido de identificar as estratégias e os indicadores de desempenho dos projetos de pesquisa em Educação Ambiental.

Art. 33. Fortalecer e institucionalizar as parcerias para a realização de ações e projetos de pesquisa nas escolas.

Art. 34. Oferecer, através das agências de fomento e Secretarias de Educação e Meio Ambiente - estaduais e municipais, recursos para pesquisas que levem a proposição de políticas e ações de fortalecimento da Educação Ambiental, nas seguintes linhas:

I - diagnóstico das políticas e programas de Educação Ambiental existentes nas instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e empresas do Estado do Amazonas;

II - avaliação dos programas existentes no sentido de identificar as estratégias e os indicadores de desempenho dos projetos de pesquisa em Educação Ambiental;

III - avaliação de material didático e de divulgação produzido, assim como do seu uso por programas de Educação Ambiental no Estado;

IV - avaliação dos processos de formação em Educação Ambiental implementados no Estado do Amazonas;

V - avaliação do componente Educação Ambiental nos programas de responsabilidade social das empresas;

VI - apoio aos temas apontados na Carta de Brasília, resultante da 1.ª Conferência Nacional de Educação Ambiental, incluindo aspectos específicos à realidade da Amazônia, a saber:

a) o uso de fontes renováveis de energia;

b) reaproveitamento de resíduos;

c) tecnologias limpas;

d) valores histórico-sócio-culturais das comunidades tradicionais;

e) conservação e manejo dos recursos ambientais;

f) instrumentos de gestão ambiental.

Art. 35. Promover a construção de agendas de pesquisa em Educação Ambiental de forma participativa da sociedade local de forma a envolver as Secretarias de Educação, incluindo o aporte de contrapartida, na divulgação e apoio a realização de pesquisas na escola que culminem na produção e divulgação de material educativo.

Art. 36. Incluir nas agendas das agências de fomento linhas que contemplem as pesquisas sobre o conhecimento tradicional das populações amazônidas (indígenas e não indígenas).

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 37. Entende-se por Educação Ambiental e Mobilização Social os processos de participação coletiva e permanente na busca da construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 38. A Mobilização Social por ser um componente essencial e permanente da Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas deve estar presente em todos os níveis da sociedade.

Art. 39. O Poder Público, nas três esferas, deverá contemplar a mobilização e a participação da sociedade na elaboração de política, plano diretor e de programas de Educação Ambiental nos Municípios e no Estado para o acompanhamento e implementação de políticas urbanas, rurais, de recursos hídricos, minerais, florestais, entre outras.

Art. 40. Será garantida a participação das populações detentoras de conhecimento sobre técnicas tradicionais e populares na elaboração de planos, programas e propostas de Educação Ambiental, como forma de contribuir para a construção/valorização de suas identidades.

Art. 41. Haverá o planejamento e a implementação de políticas públicas de forma integrada, contemplando as necessidades locais nos aspectos sócio-ambientais, econômicos e culturais.

Art. 42. Conhecer e considerar as potencialidades dos diferentes Municípios e localidades, a partir do zoneamento ambiental, para definição das políticas de desenvolvimento sustentável envolvendo e valorizando as comunidades locais.

Art. 43. Garantir, através de programas específicos, o comprometimento dos governos estadual e municipais com as questões sócio-ambientais das populações tradicionais, comunidades indígenas e não indígenas.

Art. 44. Apoiar a articulação de parcerias inter e intra-institucional para execução de projetos, através de termos de compromissos ou convênios, de modo a garantir a realização das ações conjuntas e maximizar os resultados.

Art. 45. Como parte do processo de Educação Ambiental e Mobilização Social mais amplo se fará necessário:

I - estabelecer programas de Educação Ambiental não-formal, específicos para segmentos da sociedade menos favorecidos socialmente;

II - municipalizar as campanhas de Educação Ambiental com a participação da sociedade civil em todos os segmentos;

III - elaborar e efetivar os programas de Educação Ambiental com a participação da comunidade e dos órgãos competentes.

Art. 46. Com relação aos recursos humanos cabe ao Poder Público em nível estadual e municipal:

I - valorizar os recursos humanos regionais competentes, através do seu reconhecimento e envolvimento no processo, enquanto lideranças locais;

II - viabilizar a formação continuada de tomadores de decisão do Poder Executivo e comunitário.

Art. 47. No âmbito da Educação Ambiental e Mobilização Social recomenda-se:

I - articulações das ações propostas às Secretarias de Meio Ambiente com outros setores estatais e municipais (Educação, Planejamento, Transportes, Assistência Social e outros);

II - a atuação de forma propositiva, para a implantação de ações ambientais em conjunto com os atores sociais;

III - o envolvimento e a discussão com a sociedade civil acerca dos problemas que causam impactos ambientais irreparáveis ao meio ambiente;

IV - o apoio e a realização periódica de eventos sobre Educação Ambiental, a exemplo de fóruns, seminários, conferências, festejos populares, congregando representantes de órgãos públicos da sociedade civil, técnicos e especialistas nacionais e internacionais, entre outros;

V - o fortalecimento das Redes de Educação Ambiental - por intermédio de políticas públicas, fundos de apoio e divulgação de suas ações - favorecendo e apoiando sua expansão em todos os segmentos da sociedade;

VI - a criação e a constante atualização, junto ao CRICEAM de um banco de dados com informações sobre lideranças comunitárias, sociedade civil organizada, organizações não governamentais e associações comunitárias.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DIVERSIDADE CULTURAL

Art. 48. Em relação à diversidade cultural, as ações de Educação Ambiental devem contemplar:

I - a produção de material didático, no sentido de garantir um pluralismo de idéias provenientes de comunidades indígenas e tradicionais - ribeirinhos, extrativistas, quilombolas, entre outros;

II - a utilização da história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural e lingüística; isto implica uma visão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, além de estimular a educação bilíngüe;

III - a promoção do resgate da diversidade cultural entre indivíduos e instituições com a finalidade de entender as necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião e classe.

Art. 49. Cabe ao Poder Público, neste âmbito: estimular e apoiar produções artísticas locais que contemplem a temática ambiental, com ênfase na realidade amazônica, como instrumento de sensibilização, que promovam reflexões sobre atitudes, práticas e valores para sociedades sustentáveis.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 50. Cabe à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Amazonas - CIEA-AM, vinculada aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e Educação, promover a gestão da Política Estadual de Educação Ambiental, tendo como atribuições:

I - definir as diretrizes para sua implementação em âmbito estadual;

II - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental em consonância com as diretrizes nacionais;

III - coordenar e supervisionar a implementação do programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 51. Os Municípios, na esfera de sua competência definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

Art. 52. A seleção de projetos e planos de Educação Ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do CEMMAM e da sociedade civil organizada;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retomo socioambiental propiciado pelos planos e projetos propostos.

Parágrafo único. Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados os projetos das diferentes regiões do Estado.

Art. 53. Com relação aos recursos financeiros são atribuições do Órgão Gestor:

I - garantir alocação de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias especificamente para programas de Educação Ambiental;

II - articular linhas de financiamento e incentivos fiscais para Educação Ambiental, junto ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e aos fundos estaduais e municipais de educação, meio ambiente e de recursos hídricos, além de incentivo a criação de novos fundos;

III - incentivar políticas financeiras de apoio às entidades de base;

IV - garantir fundo de investimento a fim de apoiar pesquisa, formação continuada de recursos humanos, especialmente populações tradicionais, comunidades indígenas e não indígenas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Educação.

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2008.