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LEI N.º 3.221, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

PROÍBE no Estado do Amazonas, a realização da cirurgia de CORDOTOMIA em cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a realização da cirurgia de CORDOTOMIA em cães e gatos.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará o (s) infrator (es) às seguintes sanções:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs por cada cirurgia efetuada;

II - perda das licenças estaduais para funcionamento da clínica e/ou das atividades dos profissionais transgressores.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º O Poder Executivo adotará outros procedimentos necessários para a implementação desta lei e a regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2008.

LEI N.º 3.221, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

PROÍBE no Estado do Amazonas, a realização da cirurgia de CORDOTOMIA em cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a realização da cirurgia de CORDOTOMIA em cães e gatos.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará o (s) infrator (es) às seguintes sanções:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs por cada cirurgia efetuada;

II - perda das licenças estaduais para funcionamento da clínica e/ou das atividades dos profissionais transgressores.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º O Poder Executivo adotará outros procedimentos necessários para a implementação desta lei e a regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2008.