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LEI N.º 3.169, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a Inclusão de pessoas portadoras de obesidade nos caixas preferenciais dos bancos, supermercados e estabelecimentos comerciais em geral, do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os bancos, supermercados e estabelecimentos comerciais em geral na obrigação de INCLUIR as pessoas portadoras de obesidade, no atendimento dos caixas preferenciais para idosos, gestantes, lactantes e portadores de deficiência, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei, estarão sujeitos às penas previstas na lei que cria os caixas de atendimento preferencial.

Art. 2º A fiscalização se dará por conta do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 11 de setembro de 2007.

LEI N.º 3.169, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a Inclusão de pessoas portadoras de obesidade nos caixas preferenciais dos bancos, supermercados e estabelecimentos comerciais em geral, do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os bancos, supermercados e estabelecimentos comerciais em geral na obrigação de INCLUIR as pessoas portadoras de obesidade, no atendimento dos caixas preferenciais para idosos, gestantes, lactantes e portadores de deficiência, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei, estarão sujeitos às penas previstas na lei que cria os caixas de atendimento preferencial.

Art. 2º A fiscalização se dará por conta do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 11 de setembro de 2007.