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LEI N.º 3.167, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

REFORMULA as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos diversos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV - garantir a boa qualidade das águas, em acordo a seus usos múltiplos;

V - assegurar o florestamento e o reflorestamento das nascentes e margens de cursos hídricos;

VI - estimular a capacidade regional em ciência e tecnologia para o efetivo gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - desenvolver o setor hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais, em conformidade com a legislação ambiental;

VIII - disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

IX - difundir conhecimentos, visando a conscientizar a sociedade sobre a importância estratégica dos recursos hídricos e sua utilização racional;

X - viabilizar a articulação entre a União, o Estado, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, visando à integração de esforços para implementação da proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado do Amazonas;

III - a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional, estadual e municipais;

IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

V - a descentralização da gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases pluviométricas superficial e subterrânea, do ciclo hidrológico, assegurada a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade;

VI - a prevenção, controle e combate dos efeitos das enchentes, das estiagens e da erosão do solo;

VII - a garantia e a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e das áreas de influência, em especial, pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de recursos ambientais;

VIII - a integração da gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo tratamento dos esgotos industriais e urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis com os usos estabelecidos;

IX - a manutenção e a recuperação das matas ciliares e de proteção dos corpos de água e o desenvolvimento de programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas;

X - o fortalecimento político, financeiro e institucional dos organismos oficiais do Estado e dos seus Municípios, bem como das organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento do setor hídrico;

XI - a aplicação de programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para o setor hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisas, entidades de classe e organizações não-governamentais;

XII - a aplicação de recursos financeiros continuados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme o disposto no artigo 22 e seus incisos da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997;

XIII - o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa regionais, dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento dos recursos hídricos;

XIV - a execução do mapeamento hidrogeológico do Estado do Amazonas, visando ao conhecimento do potencial hídrico subterrâneo e, em particular, dos ambientes favoráveis à formação de reservatórios mineralizados;

XV - a articulação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional de Gerenciamento destes recursos e com os demais sistemas estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;

XVI - o estabelecimento de cadastro de poços, inventário e cadastro de mananciais e de usuários, com vistas à racionalização do uso da água subterrânea;

XVII - a realização de campanhas educativas, visando à conscientização da sociedade para a utilização sustentável dos recursos hídricos;

XVIII - a criação e a operação da rede hidrometeorológica do Estado;

XIX - o inventário, cadastramento e a classificação dos corpos d’água;

XX - o estímulo à captação e ao uso adequado das águas pluviais, mediante o provimento de assistência técnica com essa finalidade.

Parágrafo único. O Estado articular-se-á com a União e com os demais Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Planos de Bacia Hidrográfica;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas;

IX - o Plano Ambiental do Estado do Amazonas.

SEÇÃO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 5º O Plano Estadual de Recursos Hídricos é um plano diretor de longo prazo, com metas de curto, médio e longo prazos, que visa a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, terá por base os Planos das Bacias Hidrográficas encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, adotando-se os seguintes critérios:

I - obediência às normas relativas à proteção do meio ambiente, à política de desenvolvimento do Estado e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

II - obrigatória consideração da variável ambiental, incorporando-se ao planejamento de uso de cada bacia hidrográfica Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, quando necessário, com vistas à formação de um juízo prévio das condições ambientais das bacias correspondentes.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará ainda:

I - propostas apresentadas, individual ou coletivamente, por usuários da água;

II - tratados internacionais;

III - áreas legalmente protegidas.

Art. 7º Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, inclusive sua classificação, segundo o domínio;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas;

VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

IX - metas a serem alcançadas em prazos definidos, de acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos;

X - definições dos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade da água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

XII - compatibilização das questões interbacias com o desenvolvimento integrado entre as unidades hidrográficas;

XIII - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;

XIV - diretrizes para a implantação de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores;

XV - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial, capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos, com programação orçamentária e financeira definidas;

XVI - regras suplementares de defesa ambiental, para atividades que se utilizem dos recursos hídricos como insumo de processo produtivo, ou local de sua execução;

XVII - diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagos e demais corpos de água;

XVIII - diretrizes de utilização sustentável dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado, a serem submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento municipais constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica.

§ 2º Até a formalização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, as prioridades a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 8º Para fins de gestão dos recursos hídricos será promovida, nos termos de Regulamento, a divisão do território do Estado do Amazonas, consideradas as suas bacias hidrográficas.

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 9º Os Planos de Bacia Hidrográfica atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10. Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:

I - as caracterizações socioeconômica e ambiental da bacia;

II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - os diagnósticos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas correlatos, inclusive a classificação dos domínios da União e do Estado;

IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;

V - o diagnóstico institucional dos Municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;

VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos;

VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;

VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;

IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;

XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo;

XII - os esquemas de financiamento dos programas referidos no inciso anterior, mediante:

a) aplicação do princípio poluidor-pagador, para estimular os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia; e

b) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia;

XIII - as metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;

XIV - as medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas;

XV - a divisão dos cursos de água em trechos, com indicação da vazão outorgável em cada trecho;

XVI - as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XVII - as diretrizes e critérios para cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos;

XVIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único. Todos os Planos de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime hídrico.

Art. 11. Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, na hipótese de sua existência, e Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos integrarão, obrigatoriamente, os Planos de Bacia Hidrográfica.

§ 1º Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos terão por finalidade a sua proteção e recuperação, bem como a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico ambiental do lago e da respectiva orla;

II - definição dos usos múltiplos permitidos;

III - zoneamento do espelho d’água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;

IV - delimitação da orla e da faixa marginal de proteção;

V - programas setoriais;

VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao do Comitê de Bacia Hidrográfica;

VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial em função da utilização da água.

§ 2º Os Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos terão por finalidade a utilização racional de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado e o estabelecimento de diretrizes de proteção dos aquíferos subterrâneos, em conformidade com seu regulamento.

Art. 12. Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, constituir-se-ão, formalmente, em planos que visem a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e os seus respectivos gerenciamentos.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e a diminuição dos custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Parágrafo único. O enquadramento obedecerá às especificidades dos ecossistemas amazônicos, sendo as classes de corpos de água estabelecidas por legislação específica.

SEÇÃO IV

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 14. As águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado e aquelas recebidas por delegação somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo Poder Público.

Art. 15. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a sobrevivência de espécies da fauna e flora estaduais.

Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e a execução de obras e serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade;

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

VII - utilização da hidrovia para transporte;

VIII - usos não destinados ao consumo que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares, com finalidade comercial, incluindo os usos de natureza recreativa e balneável;

IX - o uso dos corpos de água para lançamento de esgotos e efluentes líquidos, mesmo sem prévia derivação de água para diluição.

Art. 17. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em Regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de caráter individual ou de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Art. 18. As normas e procedimentos referentes à outorga de direitos de uso de recursos hídricos observarão os seguintes critérios:

I - somente ao proprietário da terra ou a alguém com sua anuência, devidamente formalizada, será outorgado o direito de uso das águas;

II - o prazo máximo de vigência da outorga de direito de uso de água é de 35 (trinta e cinco) anos, permitida a sua renovação, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento;

III - toda outorga está condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo respeitar:

a) a classe em que o corpo de água estiver enquadrado;

b) o regime hidrológico do corpo de água, os usos já outorgados;

c) a conservação da biodiversidade aquática; d) a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso;

IV - a outorga não exime o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e do cumprimento das demais exigências regulamentares federais e estaduais;

V - a outorga, que deverá preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, tem caráter singular e personalíssimo, vedada a mudança de sua finalidade e dos lugares especificados nos respectivos atos concessivos;

VI - a outorga não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o seu direito de uso, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim impuser o interesse público;

VII - a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo indeterminado, durante o qual não será devido o pagamento correspondente, sem prejuízo das sanções pecuniárias aplicáveis em decorrência de infrações à legislação aplicável;

VIII - a dispensa da outorga não desobriga o cadastramento do poço, conforme definido em Regulamento, nem implica a inexistência de controle e fiscalização no interesse público e para a conciliação de conflitos, sempre que as derivações insignificantes possam interferir uma nas outras;

IX - à outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser objeto de delegação, na forma de Regulamento.

Parágrafo único. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica são submetidas à legislação setorial específica.

Art. 19. Não se concederá outorga para lançamento:

I - em águas superficiais, de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos;

II - em águas subterrâneas, de quaisquer poluentes.

§ 1º Os resíduos sólidos, bem como os efluentes líquidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados, tratados ou ter a disposição final de forma a não poluírem o solo e as águas subterrâneas e superficiais.

§ 2º A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas e superficiais será objeto de penalidade na forma prevista nesta lei e em normas regulamentares, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 20. Sem prejuízo do que for estabelecido no ato específico, constituem obrigações dos titulares de outorgas:

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;

III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas;

IV - manter, em perfeito estado de conservação e funcionamento, os bens e as instalações vinculadas à outorga;

V - contratar a realização de testes e análises de interesse limnológico e hidrogeológico, a serem executados por técnicos credenciados em Conselho Profissional e pelo outorgante;

VI - recuperar ou manter a mata ciliar, em conformidade com o disposto no Código Florestal.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições da outorga do direito de uso dos recursos hídricos sujeitará o outorgado às penalidades previstas em lei.

Art. 21. Constituem causas de revogação total da outorga, operada parcialmente, na hipótese de utilização de parte da derivação outorgada:

I - a falta de início ou conclusão da derivação, pelo outorgado, no prazo estabelecido no ato específico;

II - a suspensão, pelo outorgado, do uso da derivação por 02 (dois) anos consecutivos;

III - o fornecimento de informações incorretas pelo outorgado, no ato da elaboração do processo administrativo do pedido de outorga; e

IV - a falta de integral cumprimento das condições estabelecidas em lei ou normas regulamentares.

Art. 22. A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes hipóteses:

I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita;

II - inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais;

III - caducidade;

IV - uso prejudicial da água, inclusive poluição;

V - dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica;

VI - morte do usuário pessoa física;

VII - a falta de comunicação, no prazo de sessenta dias, de transferência do empreendimento a outra pessoa física ou jurídica;

VIII - quando o uso da água for considerado inadequado para atender aos compromissos com as finalidades sociais e econômicas, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, o pedido de transferência do direito de outorga para o espólio ou para o legítimo sucessor do usuário deverá ser formalizado nos seis meses subsequentes ao falecimento.

Art. 23. Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público recomendarem a revisão da outorga, caberá ao outorgante prorrogar o prazo estabelecido ou revogar o ato de outorga, formalizando, em qualquer das hipóteses, comunicação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA APLICAÇÃO DOS VALORES DA ARRECADAÇÃO

Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos;

IV - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros;

V - manter e melhorar as condições de qualidade dos corpos hídricos da bacia.

Art. 25. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do artigo 16 desta lei, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - nos usos ou derivação do corpo de água:

a) a finalidade;

b) a disponibilidade hídrica local;

c) o volume captado e seu regime de variação;

d) o consumo efetivo;

e) a sazonalidade;

f) a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água ou aquífero subterrâneo onde se localiza a captação;

g) o risco de contaminação;

II - nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie:

a) as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente;

b) a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor;

c) a classe de uso preponderante do corpo receptor;

d) a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora;

e) a capacidade de diluição e transporte do corpo hídrico receptor.

Parágrafo único. O pagamento pelo uso das águas para fins previstos no inciso II deste artigo não desobriga o usuário do cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.

Art. 26. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

III - em despesas com execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou qualquer de suas fases, respeitado o indicativo de prioridade a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade ou o regime de vazão de um corpo de água.

Art. 27. Excetuadas as hipóteses de concessão a título gratuito e de inexigibilidade, a outorga do direito de uso das águas dominiais do Estado se sujeita à cobrança de preço público, a ser estabelecido ano a ano pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 28. O preço público cobrado pelo uso dos recursos hídricos será calculado com base na vazão máxima outorgada, ou na quantidade estabelecida em título, pelo outorgado/usuário, conforme critérios complementares e periodicidades definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o auxílio técnico específico, em função dos usos específicos e mediante a utilização da fórmula PPu = (PP x Vef).

§ 1º O valor do preço público da outorga pelo uso de hidrovia para transporte será calculado com base na alínea “o” do Anexo Único desta lei, e na fórmula PPu = (PP x Mn x Cb).

§ 2º Para efeito de caracterização das fórmulas constantes do caput e do § 1.º deste artigo, entende-se por:

I - PPu = preço público, em reais;

II - PP = preço padrão;

III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário, em metros cúbicos.

IV - Mn = milhas náuticas;

V - Cb = calado da embarcação, em metros.

Art. 29. Para fins de cálculo do preço público, o valor de PP sofrerá variação entre as bacias hidrográficas e em função dos seguintes usos dos recursos hídricos:

I - abastecimento público:

a) na região metropolitana;

b) nas demais regiões do Interior do Estado;

II - piscicultura:

a) em tanques escavados;

b) em tanques rede;

c) em canal de igarapé;

d) em barragem;

III - irrigação, segundo os níveis de consumo mensal definidos em Regulamento, devendo a fixação do preço público ocorrer de forma escalonada, iniciando-se com os maiores consumidores e concluindo-se com os demais usuários sujeitos à outorga;

IV - indústria;

V - água mineral e água potável de mesa;

VI - aproveitamento de potenciais hidrelétricos e termelétricos;

VII - utilização da hidrovia para transporte;

VIII - usos não destinados ao consumo;

IX - lançamentos de efluentes;

X - demais categorias de captação e lançamentos;

XI - adoção de práticas ambientalmente apropriadas.

§ 1º os procedimentos gerais de leitura de vazão, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pelo outorgante, de acordo com o Regulamento desta lei e Instrução Normativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º As disposições deste artigo são também aplicáveis às outorgas anteriores à aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 30. O volume mensal de água bruta consumido pelos usuários será o elemento constitutivo fundamental para efeito de cobrança do preço público, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea.

§ 1º O preço público pelo uso dos recursos hídricos deverá ser calculado através dos seguintes métodos:

I - utilização de equipamento de medição devidamente autorizado, aferido e lacrado pelo órgão competente;

II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de equipamento de medição convencional;

III - mediante estimativas indiretas, a cargo do outorgante, na impossibilidade de medição direta, considerando-se as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.

§ 2º O instrumento de medição, de instalação obrigatória, será custeado pelo usuário, atendidas as orientações e normas técnicas estabelecidas pelo outorgante.

Art. 31. A cobrança mensal do preço público pelo uso dos recursos hídricos será efetivada pelo outorgante, mediante guia de recolhimento ou outro documento definido em Regulamento, aplicando-se ao outorgado, em caso de inadimplência, as seguintes regras:

I - sujeição ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total lançado pelo outorgante, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do corte de fornecimento ou da suspensão do direito de uso da água bruta, decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplemento;

II - lançamento do débito, pelo outorgante, em Notificação de Débito de Preço Público, instaurando-se o devido procedimento para constituição do seu crédito, assegurado o devido processo administrativo, na forma da lei e de normas regulamentares;

III - julgada procedente a Notificação de Débito de Preço Público, cabe ao outorgante notificar o outorgado da decisão, assinalando-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias para recolhimento administrativo do valor apurado, findo o qual os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança, em conformidade com o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição Estadual;

IV - os valores originais dos débitos, apurados mediante a lavratura de Notificação de Débito de Preço Público, serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta até o efetivo pagamento, acrescidos de outros encargos legais e honorários, quando a cobrança for de competência da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo é também aplicável à cobrança de multas por infração à outorga do direito de uso dos recursos hídricos.

SEÇÃO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 32. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 2712, de 28 de dezembro de 2001, para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, rege-se pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu Regulamento e pela legislação aplicável.

§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Para o atendimento das disposições deste artigo e de modo a permitir a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica, a organização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá ao sistema de subcontas.

Art. 33. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

Parágrafo único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos, públicos e a expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade da disponibilidade financeira.

Art. 34. Constituem receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:

I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou orçamentária;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - parte da compensação financeira que os Municípios e o Estado recebem com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos;

IV - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional;

VII - os recursos provenientes de acordos bilaterais repassados pelo Governo Federal;

VIII - o retorno das operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

IX - o produto de operações de créditos e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos;

XI - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

XII - as contribuições de melhorias, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes às obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;

XIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

XIV - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

XV - outros recursos eventuais.

Art. 35. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão utilizados para:

I - apoio financeiro às instituições públicas e, sob a modalidade de empréstimo, a pessoa jurídica de direito privado, usuária de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em condições a serem previamente estabelecidas;

II - compensação aos Municípios que tenham restrições ao seu desenvolvimento, em razão de normas de proteção de mananciais, decorrentes da aplicação desta lei, mediante a realização de programas de desenvolvimento que se pretendem estabelecer, compatíveis com a proteção;

III - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, desde que não-beneficiados pelo empreendimento, mediante a realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis com a proteção desse reservatórios;

IV - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado e que se beneficiam parcialmente pelo empreendimento, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, proporcionais à contribuição recebida por outros Municípios;

V - realização de programas conjuntos entre os Estados e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

VI - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água e de apoio à instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;

VIII - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgoto urbano, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico.

Parágrafo único. Serão despendidos até 7,5% (sete e meio por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 36. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá às seguintes condições:

I - os valores resultantes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;

II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior, poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas;

III - os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras públicas de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação de outorgas e a utilização dos recursos hídricos para pagamento de salários e gratificações aos servidores públicos e empregados de órgãos estatais, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de monitorar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica de origem estará vinculada aos planos e programas aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

SEÇÃO VII

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 37. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, é uma base de dados informatizada, formada pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Art. 38. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, observando-se, em sua gestão, a seguinte disciplina:

I - os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

II - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais cujas atividades e atribuições sejam relacionadas com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas;

III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

Art. 39. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações básicas garantido a toda sociedade.

Art. 40. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o Estado do Amazonas;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Amazonas.

SEÇÃO VIII

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 41. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas é um instrumento de apoio à elaboração, revisão e alteração dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ensejando sua organização a observância das seguintes regras:

I - o enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante será realizado, observando, sempre que houver, o Zoneamento Ecológico-Econômico da região em que se localiza a bacia hidrográfica correspondente.

II - a classe de uso preponderante a ser definida para o curso de água deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, ou qualitativamente superior.

III - excetuando-se aquelas destinadas à manutenção do abastecimento público e asseguradas as condições de navegabilidade, serão priorizadas as outorgas para derivação e captação de recursos hídricos compatíveis com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para a localidade onde se encontra o recurso hídrico objeto de outorga;

IV - as áreas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico como sendo destinadas à proteção integral, como ecologicamente frágeis, de “transição”, críticas, instáveis ou de “tensão ecológica”, corresponderão, obrigatoriamente, a áreas de proteção dos recursos hídricos, sendo vedado o uso deste recurso para quaisquer finalidades, sem a realização do devido licenciamento ambiental, independentemente do volume a ser outorgado ou da dimensão da intervenção, quando se tratar de obra de engenharia;

V - sempre que o Zoneamento Ecológico-Econômico indicar mais de uma aptidão para a localidade onde se situa o recurso hídrico objeto de outorga, será priorizado o uso da água de maior benefício social, sem prejuízo das condições de navegabilidade e abastecimento público.

SEÇÃO IX

DO PLANO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 42. O Plano Ambiental do Estado é um instrumento de apoio à revisão e implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º As necessidades econômico-ambientais descritas no Plano Ambiental do Estado deverão, sempre que compatíveis com a fase de elaboração ou implementação dos Planos referidos no caput deste artigo, integrar os programas, projetos e metas nele definidos.

§ 2º As estratégias constantes no Plano Ambiental do Estado que diretamente se relacionarem ao uso dos recursos hídricos para qualquer finalidade, deverão ser consideradas pelos demais organismos governamentais, quando da definição e implementação de planos, programas e projetos relativos às suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 43. São consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização, sendo aplicáveis aos seus depósitos os fundamentos, os objetivos, as diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. Na edição do Regulamento e das demais normas decorrentes desta lei serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações com o ciclo hidrológico.

Art. 44. As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento, implicando a conservação do seu equilíbrio natural o uso racional, a aplicação de medidas de prevenção à poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico.

Art. 45. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer.

Art. 46. Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aquífero subterrâneo, bem como as perfurações realizadas para outros fins que não as captações de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aquífero.

Art. 47. Visando à preservação e correta administração dos aquíferos subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados.

Art. 48. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas ou sempre que o interesse público o exigir e sem que assista ao outorgado direito a indenização a qualquer título, a autoridade outorgante poderá:

I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a escassez de água;

II - determinar restrição ao regime de operação outorgado; III - revogar a outorga de direito de uso da água subterrânea.

Art. 49. A captação de água subterrânea estará subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela explotação pretendida.

Parágrafo único. A execução e operação de obras para captação de águas subterrâneas dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma prevista em Regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas, nos termos desta lei.

Art. 50. A implantação de distritos industriais e de projetos de irrigação, colonização ou de outros que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à previa aprovação dos órgãos competentes, às normas desta lei e às demais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 51. O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar a preservação dos aspectos físico-químicos do aquífero e promover seu aproveitamento racional.

§ 1º Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos de que trata a Seção VII do Capítulo IV desta lei.

§ 2º A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo Plano Ambiental do Estado do Amazonas estará sujeita às penalidades definidas no Título III desta lei.

Art. 52. Os estudos hidrogeológicos, projetos e as obras de captação de águas subterrâneas, bem como sua operação e manutenção, deverão ser realizados por profissionais, empresa ou instituições legalmente habilitadas perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 53. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com fins de análise e emissão das autorizações, bem como o exercício da gestão das águas subterrâneas.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 54. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos na sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica.

Art. 55. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo Municipal promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 56. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 57. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, na qualidade de órgão gestor e coordenador;

IV - o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, na condição de órgão executor;

V - as Agências de Água, ou, enquanto estas não forem constituídos, as organizações civil de recursos hídricos legalmente constituídas.

Art. 58. São objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, lazer, navegação, hidroeletricidade e pesca;

II - estimular a formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo de assegurar a participação e conscientização das comunidades envolvidas e dos demais usuários nos processos decisórios relativos aos recursos hídricos;

III - criar mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de elevações, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações antrópicas passíveis de degradação dos corpos de água;

IV - proporcionar meios para a elaboração de normas e aprovação de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;

V - as Agências de Água, ou, enquanto estas não forem constituídas, as organizações civis de recursos hídricos legalmente constituídas.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 59. A composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado e o princípio da paridade entre representantes do setor público e do setor privado.

Art. 60. Sem prejuízo de outras funções ou atribuições estabelecidas no Regulamento desta lei ou no Regimento Interno do Colegiado, compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais, municipais e dos setores usuários;

II - decidir sobre eventuais divergências no uso múltiplo das águas no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, no caso da inexistência destes, diretamente entre os usuários;

III - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

IV - aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e fazer publicar suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais do planejamento governamental;

V - homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não-conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso, conforme regulamentação;

VI - estimular a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - deliberar sobres as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - analisar propostas de alteração da legislação e normas pertinente aos recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e homologar os feitos encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - apreciar as minutas de decreto de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão de direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, nos termos do previsto nesta lei;

XII - arbitrar, em última instância, os conflitos advindos do uso da água.

Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta da composição plena do Colegiado e submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 61. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 62. A coordenação da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, à qual compete:

I - a expedição, com exclusividade, de Instruções Normativas voltadas à fiel execução desta lei e de seu Regulamento;

II - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;

V - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

VI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição do efluente, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;

VIII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água, preconizados na Constituição Federal e Estadual e legislação aplicável;

IX - proceder estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

X - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;

XI - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XII - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

XIII - prestar orientação técnica aos Municípios;

XIV - fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;

XV - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

XVI - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVII - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando o desenvolvimento dos recursos hídricos;

XVIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XIX - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 63. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, como órgão estadual executor da política de recursos hídricos, é o responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e daqueles recebidos por delegação, competindo-lhe, na forma desta lei, do seu Regulamento e de normas complementares:

I - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios e vigência vinculada à publicação do ato no Diário Oficial do Estado;

II - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 17 desta lei;

III - aplicar penalidades por infrações previstas nesta lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;

IV - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;

V - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;

VI - promover estudos visando a elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;

VII - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

IX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

X - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;

XI - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

XII - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, socioeconômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

XIII - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;

XIV - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;

XV - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;

XVI - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XVII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos no Estado;

XVIII - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponível na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

XIX - promover o cadastramento, a avaliação e a classificação dos usos insignificantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos em Regulamento;

XX - autorizar, previamente, a captação de água para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial ou não, com exigência de encaminhamento trimestral, pelos responsáveis, dos resultados de análises físico-química e biológica, sem prejuízo de outros tipos de análise tidas por necessárias, no resguardo do interesse público.

SEÇÃO IV

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 64. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são colegiados consultivos e de deliberação circunscrita à área de abrangência da bacia hidrográfica, conforme delimitação aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

VIII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

IX - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como o programa de ações imediatas, quando ocorrerem situações críticas.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 65. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 66. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - elaborar e aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para a Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - elaborar e manter disponível Relatório de Situação do Plano de Bacia Hidrográfica, com periodicidade anual.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 67. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos de membros indicados – titular e suplente – pelas seguintes representações:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

II - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

III - Municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

IV - usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativas ou empresariais;

V - organizações civis de recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não-governamentais legalmente constituídas, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacia Hidrográfica aprovarão seus próprios Regimentos, respeitados, sem prejuízo do disposto em legislação federal, especialmente as disposições do artigo 39, §§ 2.º, 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1.997, os seguintes critérios:

I - a composição do Comitê garantirá a mais ampla representatividade dos interessados nos recursos hídricos da bacia;

II - o número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros;

III - os Comitês serão dirigidos por um Presidente, com o auxílio de um Secretário, eleitos por maioria simples dentre seus membros;

IV - poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês, representantes credenciados de órgãos públicos federais de cujas atividades resulte interesse na respectiva bacia.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei será exercida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, e não inibe a apuração de infrações ambientais, se for o caso.

Art. 69. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos servidores do IPAAM o livre acesso a documentos relacionados com a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, bem como a entrada e a permanência, em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se fizer necessário ao cumprimento da ação fiscal.

Parágrafo único. Ato da Presidência do IPAAM promoverá a disciplina da documentação e dos procedimentos necessários ao exercício da fiscalização prevista nesta lei.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 70. As infrações às disposições desta lei, de seu Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 71. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas no direito civil, penal, ambiental e nesta lei, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 72. Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos;

IV - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanentes adjacentes aos recursos hídricos, conforme definido no Código Florestal;

V - utilizar-se dos recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VI - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VIII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

IX - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

XI - não tamponar os poços abandonados ou em funcionamento, que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aquífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água;

XII - deixar de apresentar as análises físico-química e biológicas perante o IPAAM.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, com o estabelecimento de prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

VI - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 57 e 58 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo obedecerá as seguintes regras:

I - sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato;

II - nas hipóteses dos incisos III e VI deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas – Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

a) a inexistência de dolo;

b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária;

V - a multa diária será aplicada quando a irregularidade não for sanada dentro do prazo concedido para sua correção e não ultrapassará o valor correspondente ao dobro da multa aplicada;

VI - da aplicação das sanções previstas neste Capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento.

Art. 74. A pena de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, com prazo de até 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas na notificação expedida pelo IPAAM, podendo ser prorrogado o período estabelecido, a requerimento fundamentado do infrator, que será cientificado da decisão que conceder ou negar a prorrogação.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve, e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá o fiscal do IPAAM, a seu critério, aplicar nova advertência, ainda que outras penalidades já tenham sido impostas ao infrator.

Art. 75. A multa simples será cabível na hipótese de não-acatamento da advertência no prazo estipulado, considerada a gravidade da infração, sendo observados, em sua aplicação, os parâmetros de valores estabelecidos em Regulamento dentre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo a classificação do outorgado e proporcionalmente à gravidade da infração.

Art. 76. Aplicada a multa simples, ficará o infrator sujeito à aplicação de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa anteriormente aplicada, enquanto permanecer incorrendo na mesma falta, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - poderá ser concedido, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento, novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido de forma fundamentada pelo infrator, sustando-se, em caso de prorrogação, a incidência da multa;

II - a aplicação de multa diária não ultrapassará o período contínuo de infração de 30 (trinta) dias, e caso persista ou seja recomeçada a infração após esse prazo, poderá haver nova aplicação de multa diária pelo mesmo período, sem prejuízo de outras penalidades;

III - sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao IPAAM e, constatada a veracidade das informações, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação.

§ 1º No caso de resistência do infrator, a execução das penalidades será efetuada mediante requisição de força policial.

§ 2º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, não cabendo ao IPAAM qualquer pagamento ou indenização por esse motivo.

Art. 77. Haverá reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, não houver decorrido o prazo máximo de 03 (três) anos, caso em que será aplicada multa em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 78. Os embargos administrativos, provisórios ou definitivos, serão aplicados nos casos previstos nos incisos III e VI do artigo 73 desta lei, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso dos períodos de multa diária aplicada.

Art. 79. Não ocorrerá o embargo definitivo do uso se as partes interessadas chegarem a consenso de alternativa que compatibilize a captação ou uso de águas com os interesses e exigências da gestão dos Recursos Hídricos.

Art. 80. Além das penalidades estabelecidas nesta lei e daquelas previstas na legislação ambiental, o infrator responderá ainda, quando cabível, civil e criminalmente, por ações ou omissões que envolvam recursos hídricos do Estado do Amazonas.

Art. 81. Da aplicação de quaisquer das penalidades de multa e de embargo administrativo, em face de conflitos ou infração à legislação relacionada à Política Estadual dos Recursos Hídricos, envolvendo ou não outorga de direito de uso, caberá recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, por intermédio da Presidência do IPAAM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato punitivo.

§ 1º Recebendo o recurso, a Presidência do IPAAM poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, em igual prazo, encaminhá-lo ao Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados com Aviso de Recebimento e encaminhados ao IPAAM dentro do prazo legal, valendo para este efeito o comprovante do AR.

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos julgar, em última instância administrativa, recurso de decisão denegatória do Secretário, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão denegatória do recurso a que se refere o artigo anterior.

Art. 82. Sem prejuízo das demais penalidades, poderá ser determinada pelo Governador do Estado, mediante representação do IPAAM, a perda ou redução de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual, em caráter geral ou condicional, observada a legislação específica, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais do Estado, a qualquer usuário que não esteja adequado às exigências estabelecidas nesta lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de respectivos propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente.

Art. 84. Inexistindo os Comitês de Bacia Hidrográfica e as Agências de Água, ou por solicitação destes, e enquanto não estiver aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS o exercício das competências estabelecidas para os referidos organismos e, através da Secretaria Executiva de Recursos Hídricos o exercício das funções de Secretaria Executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 85. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o IPAAM providenciarão a perfeita integração entre agentes e o banco de dados e cadastros, visando a integrar as licenças ambientais e a outorga do direito de uso da água, de sorte a evitar-se repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados para uma e outra licença e outorga.

Art. 86. Observados os critérios técnicos preestabelecidos, a outorga será concedida, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em caráter precário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º As outorgas concedidas em caráter precário serão, automaticamente, transformadas em definitivas, após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, salvo situações de conflito entre a outorga e o estabelecido no referido Plano.

§ 2º Os atuais usuários que não disponham de outorga deverão obtê-la, nos prazos máximos de 01 (um) ano para a Capital do Estado, e de 02 (dois) anos para o Interior.

Art. 87. As captações e usos de água dominiais já existentes ou preexistentes e, portanto, não decorrentes de outorga prévia:

I - serão fiscalizados pelo IPAAM, com vistas a se enquadrarem nas exigências desta lei e de seu Regulamento, sob pena de sujeição às penalidades previstas;

II - poderão ser interditados, em definitivo, mediante desapropriação, quando formalmente julgados inadequados ou prejudiciais à gestão de recursos hídricos.

Art. 88. Para a fiel execução do disposto nesta lei, serão editados seu Regulamento, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e Instruções Normativas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.

Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2712, de 18 de dezembro de 2001, com suas posteriores alterações.

Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de agosto de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.167, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

REFORMULA as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos diversos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV - garantir a boa qualidade das águas, em acordo a seus usos múltiplos;

V - assegurar o florestamento e o reflorestamento das nascentes e margens de cursos hídricos;

VI - estimular a capacidade regional em ciência e tecnologia para o efetivo gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - desenvolver o setor hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais, em conformidade com a legislação ambiental;

VIII - disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

IX - difundir conhecimentos, visando a conscientizar a sociedade sobre a importância estratégica dos recursos hídricos e sua utilização racional;

X - viabilizar a articulação entre a União, o Estado, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, visando à integração de esforços para implementação da proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado do Amazonas;

III - a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional, estadual e municipais;

IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

V - a descentralização da gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases pluviométricas superficial e subterrânea, do ciclo hidrológico, assegurada a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade;

VI - a prevenção, controle e combate dos efeitos das enchentes, das estiagens e da erosão do solo;

VII - a garantia e a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e das áreas de influência, em especial, pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de recursos ambientais;

VIII - a integração da gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo tratamento dos esgotos industriais e urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis com os usos estabelecidos;

IX - a manutenção e a recuperação das matas ciliares e de proteção dos corpos de água e o desenvolvimento de programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas;

X - o fortalecimento político, financeiro e institucional dos organismos oficiais do Estado e dos seus Municípios, bem como das organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento do setor hídrico;

XI - a aplicação de programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para o setor hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisas, entidades de classe e organizações não-governamentais;

XII - a aplicação de recursos financeiros continuados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme o disposto no artigo 22 e seus incisos da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997;

XIII - o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa regionais, dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento dos recursos hídricos;

XIV - a execução do mapeamento hidrogeológico do Estado do Amazonas, visando ao conhecimento do potencial hídrico subterrâneo e, em particular, dos ambientes favoráveis à formação de reservatórios mineralizados;

XV - a articulação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional de Gerenciamento destes recursos e com os demais sistemas estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;

XVI - o estabelecimento de cadastro de poços, inventário e cadastro de mananciais e de usuários, com vistas à racionalização do uso da água subterrânea;

XVII - a realização de campanhas educativas, visando à conscientização da sociedade para a utilização sustentável dos recursos hídricos;

XVIII - a criação e a operação da rede hidrometeorológica do Estado;

XIX - o inventário, cadastramento e a classificação dos corpos d’água;

XX - o estímulo à captação e ao uso adequado das águas pluviais, mediante o provimento de assistência técnica com essa finalidade.

Parágrafo único. O Estado articular-se-á com a União e com os demais Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Planos de Bacia Hidrográfica;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas;

IX - o Plano Ambiental do Estado do Amazonas.

SEÇÃO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 5º O Plano Estadual de Recursos Hídricos é um plano diretor de longo prazo, com metas de curto, médio e longo prazos, que visa a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, terá por base os Planos das Bacias Hidrográficas encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, adotando-se os seguintes critérios:

I - obediência às normas relativas à proteção do meio ambiente, à política de desenvolvimento do Estado e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

II - obrigatória consideração da variável ambiental, incorporando-se ao planejamento de uso de cada bacia hidrográfica Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, quando necessário, com vistas à formação de um juízo prévio das condições ambientais das bacias correspondentes.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará ainda:

I - propostas apresentadas, individual ou coletivamente, por usuários da água;

II - tratados internacionais;

III - áreas legalmente protegidas.

Art. 7º Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, inclusive sua classificação, segundo o domínio;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas;

VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

IX - metas a serem alcançadas em prazos definidos, de acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos;

X - definições dos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade da água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

XII - compatibilização das questões interbacias com o desenvolvimento integrado entre as unidades hidrográficas;

XIII - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;

XIV - diretrizes para a implantação de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores;

XV - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial, capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos, com programação orçamentária e financeira definidas;

XVI - regras suplementares de defesa ambiental, para atividades que se utilizem dos recursos hídricos como insumo de processo produtivo, ou local de sua execução;

XVII - diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagos e demais corpos de água;

XVIII - diretrizes de utilização sustentável dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado, a serem submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento municipais constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica.

§ 2º Até a formalização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, as prioridades a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 8º Para fins de gestão dos recursos hídricos será promovida, nos termos de Regulamento, a divisão do território do Estado do Amazonas, consideradas as suas bacias hidrográficas.

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 9º Os Planos de Bacia Hidrográfica atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10. Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:

I - as caracterizações socioeconômica e ambiental da bacia;

II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - os diagnósticos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas correlatos, inclusive a classificação dos domínios da União e do Estado;

IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;

V - o diagnóstico institucional dos Municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;

VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos;

VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;

VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;

IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;

XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo;

XII - os esquemas de financiamento dos programas referidos no inciso anterior, mediante:

a) aplicação do princípio poluidor-pagador, para estimular os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia; e

b) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia;

XIII - as metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;

XIV - as medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas;

XV - a divisão dos cursos de água em trechos, com indicação da vazão outorgável em cada trecho;

XVI - as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XVII - as diretrizes e critérios para cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos;

XVIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único. Todos os Planos de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime hídrico.

Art. 11. Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, na hipótese de sua existência, e Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos integrarão, obrigatoriamente, os Planos de Bacia Hidrográfica.

§ 1º Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos terão por finalidade a sua proteção e recuperação, bem como a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico ambiental do lago e da respectiva orla;

II - definição dos usos múltiplos permitidos;

III - zoneamento do espelho d’água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;

IV - delimitação da orla e da faixa marginal de proteção;

V - programas setoriais;

VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao do Comitê de Bacia Hidrográfica;

VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial em função da utilização da água.

§ 2º Os Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos terão por finalidade a utilização racional de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado e o estabelecimento de diretrizes de proteção dos aquíferos subterrâneos, em conformidade com seu regulamento.

Art. 12. Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, constituir-se-ão, formalmente, em planos que visem a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e os seus respectivos gerenciamentos.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e a diminuição dos custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Parágrafo único. O enquadramento obedecerá às especificidades dos ecossistemas amazônicos, sendo as classes de corpos de água estabelecidas por legislação específica.

SEÇÃO IV

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 14. As águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado e aquelas recebidas por delegação somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo Poder Público.

Art. 15. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a sobrevivência de espécies da fauna e flora estaduais.

Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e a execução de obras e serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade;

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

VII - utilização da hidrovia para transporte;

VIII - usos não destinados ao consumo que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares, com finalidade comercial, incluindo os usos de natureza recreativa e balneável;

IX - o uso dos corpos de água para lançamento de esgotos e efluentes líquidos, mesmo sem prévia derivação de água para diluição.

Art. 17. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em Regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de caráter individual ou de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Art. 18. As normas e procedimentos referentes à outorga de direitos de uso de recursos hídricos observarão os seguintes critérios:

I - somente ao proprietário da terra ou a alguém com sua anuência, devidamente formalizada, será outorgado o direito de uso das águas;

II - o prazo máximo de vigência da outorga de direito de uso de água é de 35 (trinta e cinco) anos, permitida a sua renovação, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento;

III - toda outorga está condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo respeitar:

a) a classe em que o corpo de água estiver enquadrado;

b) o regime hidrológico do corpo de água, os usos já outorgados;

c) a conservação da biodiversidade aquática; d) a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso;

IV - a outorga não exime o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e do cumprimento das demais exigências regulamentares federais e estaduais;

V - a outorga, que deverá preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, tem caráter singular e personalíssimo, vedada a mudança de sua finalidade e dos lugares especificados nos respectivos atos concessivos;

VI - a outorga não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o seu direito de uso, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim impuser o interesse público;

VII - a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo indeterminado, durante o qual não será devido o pagamento correspondente, sem prejuízo das sanções pecuniárias aplicáveis em decorrência de infrações à legislação aplicável;

VIII - a dispensa da outorga não desobriga o cadastramento do poço, conforme definido em Regulamento, nem implica a inexistência de controle e fiscalização no interesse público e para a conciliação de conflitos, sempre que as derivações insignificantes possam interferir uma nas outras;

IX - à outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser objeto de delegação, na forma de Regulamento.

Parágrafo único. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica são submetidas à legislação setorial específica.

Art. 19. Não se concederá outorga para lançamento:

I - em águas superficiais, de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos;

II - em águas subterrâneas, de quaisquer poluentes.

§ 1º Os resíduos sólidos, bem como os efluentes líquidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados, tratados ou ter a disposição final de forma a não poluírem o solo e as águas subterrâneas e superficiais.

§ 2º A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas e superficiais será objeto de penalidade na forma prevista nesta lei e em normas regulamentares, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 20. Sem prejuízo do que for estabelecido no ato específico, constituem obrigações dos titulares de outorgas:

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;

III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas;

IV - manter, em perfeito estado de conservação e funcionamento, os bens e as instalações vinculadas à outorga;

V - contratar a realização de testes e análises de interesse limnológico e hidrogeológico, a serem executados por técnicos credenciados em Conselho Profissional e pelo outorgante;

VI - recuperar ou manter a mata ciliar, em conformidade com o disposto no Código Florestal.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições da outorga do direito de uso dos recursos hídricos sujeitará o outorgado às penalidades previstas em lei.

Art. 21. Constituem causas de revogação total da outorga, operada parcialmente, na hipótese de utilização de parte da derivação outorgada:

I - a falta de início ou conclusão da derivação, pelo outorgado, no prazo estabelecido no ato específico;

II - a suspensão, pelo outorgado, do uso da derivação por 02 (dois) anos consecutivos;

III - o fornecimento de informações incorretas pelo outorgado, no ato da elaboração do processo administrativo do pedido de outorga; e

IV - a falta de integral cumprimento das condições estabelecidas em lei ou normas regulamentares.

Art. 22. A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes hipóteses:

I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita;

II - inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais;

III - caducidade;

IV - uso prejudicial da água, inclusive poluição;

V - dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica;

VI - morte do usuário pessoa física;

VII - a falta de comunicação, no prazo de sessenta dias, de transferência do empreendimento a outra pessoa física ou jurídica;

VIII - quando o uso da água for considerado inadequado para atender aos compromissos com as finalidades sociais e econômicas, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, o pedido de transferência do direito de outorga para o espólio ou para o legítimo sucessor do usuário deverá ser formalizado nos seis meses subsequentes ao falecimento.

Art. 23. Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público recomendarem a revisão da outorga, caberá ao outorgante prorrogar o prazo estabelecido ou revogar o ato de outorga, formalizando, em qualquer das hipóteses, comunicação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA APLICAÇÃO DOS VALORES DA ARRECADAÇÃO

Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos;

IV - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros;

V - manter e melhorar as condições de qualidade dos corpos hídricos da bacia.

Art. 25. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do artigo 16 desta lei, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - nos usos ou derivação do corpo de água:

a) a finalidade;

b) a disponibilidade hídrica local;

c) o volume captado e seu regime de variação;

d) o consumo efetivo;

e) a sazonalidade;

f) a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água ou aquífero subterrâneo onde se localiza a captação;

g) o risco de contaminação;

II - nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie:

a) as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente;

b) a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor;

c) a classe de uso preponderante do corpo receptor;

d) a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora;

e) a capacidade de diluição e transporte do corpo hídrico receptor.

Parágrafo único. O pagamento pelo uso das águas para fins previstos no inciso II deste artigo não desobriga o usuário do cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.

Art. 26. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

III - em despesas com execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou qualquer de suas fases, respeitado o indicativo de prioridade a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade ou o regime de vazão de um corpo de água.

Art. 27. Excetuadas as hipóteses de concessão a título gratuito e de inexigibilidade, a outorga do direito de uso das águas dominiais do Estado se sujeita à cobrança de preço público, a ser estabelecido ano a ano pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 28. O preço público cobrado pelo uso dos recursos hídricos será calculado com base na vazão máxima outorgada, ou na quantidade estabelecida em título, pelo outorgado/usuário, conforme critérios complementares e periodicidades definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o auxílio técnico específico, em função dos usos específicos e mediante a utilização da fórmula PPu = (PP x Vef).

§ 1º O valor do preço público da outorga pelo uso de hidrovia para transporte será calculado com base na alínea “o” do Anexo Único desta lei, e na fórmula PPu = (PP x Mn x Cb).

§ 2º Para efeito de caracterização das fórmulas constantes do caput e do § 1.º deste artigo, entende-se por:

I - PPu = preço público, em reais;

II - PP = preço padrão;

III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário, em metros cúbicos.

IV - Mn = milhas náuticas;

V - Cb = calado da embarcação, em metros.

Art. 29. Para fins de cálculo do preço público, o valor de PP sofrerá variação entre as bacias hidrográficas e em função dos seguintes usos dos recursos hídricos:

I - abastecimento público:

a) na região metropolitana;

b) nas demais regiões do Interior do Estado;

II - piscicultura:

a) em tanques escavados;

b) em tanques rede;

c) em canal de igarapé;

d) em barragem;

III - irrigação, segundo os níveis de consumo mensal definidos em Regulamento, devendo a fixação do preço público ocorrer de forma escalonada, iniciando-se com os maiores consumidores e concluindo-se com os demais usuários sujeitos à outorga;

IV - indústria;

V - água mineral e água potável de mesa;

VI - aproveitamento de potenciais hidrelétricos e termelétricos;

VII - utilização da hidrovia para transporte;

VIII - usos não destinados ao consumo;

IX - lançamentos de efluentes;

X - demais categorias de captação e lançamentos;

XI - adoção de práticas ambientalmente apropriadas.

§ 1º os procedimentos gerais de leitura de vazão, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pelo outorgante, de acordo com o Regulamento desta lei e Instrução Normativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º As disposições deste artigo são também aplicáveis às outorgas anteriores à aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 30. O volume mensal de água bruta consumido pelos usuários será o elemento constitutivo fundamental para efeito de cobrança do preço público, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea.

§ 1º O preço público pelo uso dos recursos hídricos deverá ser calculado através dos seguintes métodos:

I - utilização de equipamento de medição devidamente autorizado, aferido e lacrado pelo órgão competente;

II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de equipamento de medição convencional;

III - mediante estimativas indiretas, a cargo do outorgante, na impossibilidade de medição direta, considerando-se as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.

§ 2º O instrumento de medição, de instalação obrigatória, será custeado pelo usuário, atendidas as orientações e normas técnicas estabelecidas pelo outorgante.

Art. 31. A cobrança mensal do preço público pelo uso dos recursos hídricos será efetivada pelo outorgante, mediante guia de recolhimento ou outro documento definido em Regulamento, aplicando-se ao outorgado, em caso de inadimplência, as seguintes regras:

I - sujeição ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total lançado pelo outorgante, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do corte de fornecimento ou da suspensão do direito de uso da água bruta, decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplemento;

II - lançamento do débito, pelo outorgante, em Notificação de Débito de Preço Público, instaurando-se o devido procedimento para constituição do seu crédito, assegurado o devido processo administrativo, na forma da lei e de normas regulamentares;

III - julgada procedente a Notificação de Débito de Preço Público, cabe ao outorgante notificar o outorgado da decisão, assinalando-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias para recolhimento administrativo do valor apurado, findo o qual os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança, em conformidade com o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição Estadual;

IV - os valores originais dos débitos, apurados mediante a lavratura de Notificação de Débito de Preço Público, serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta até o efetivo pagamento, acrescidos de outros encargos legais e honorários, quando a cobrança for de competência da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo é também aplicável à cobrança de multas por infração à outorga do direito de uso dos recursos hídricos.

SEÇÃO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 32. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 2712, de 28 de dezembro de 2001, para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, rege-se pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu Regulamento e pela legislação aplicável.

§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Para o atendimento das disposições deste artigo e de modo a permitir a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica, a organização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá ao sistema de subcontas.

Art. 33. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

Parágrafo único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos, públicos e a expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade da disponibilidade financeira.

Art. 34. Constituem receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:

I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou orçamentária;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - parte da compensação financeira que os Municípios e o Estado recebem com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos;

IV - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional;

VII - os recursos provenientes de acordos bilaterais repassados pelo Governo Federal;

VIII - o retorno das operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

IX - o produto de operações de créditos e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos;

XI - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

XII - as contribuições de melhorias, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes às obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;

XIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

XIV - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

XV - outros recursos eventuais.

Art. 35. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão utilizados para:

I - apoio financeiro às instituições públicas e, sob a modalidade de empréstimo, a pessoa jurídica de direito privado, usuária de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em condições a serem previamente estabelecidas;

II - compensação aos Municípios que tenham restrições ao seu desenvolvimento, em razão de normas de proteção de mananciais, decorrentes da aplicação desta lei, mediante a realização de programas de desenvolvimento que se pretendem estabelecer, compatíveis com a proteção;

III - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, desde que não-beneficiados pelo empreendimento, mediante a realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis com a proteção desse reservatórios;

IV - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado e que se beneficiam parcialmente pelo empreendimento, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, proporcionais à contribuição recebida por outros Municípios;

V - realização de programas conjuntos entre os Estados e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

VI - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água e de apoio à instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;

VIII - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgoto urbano, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico.

Parágrafo único. Serão despendidos até 7,5% (sete e meio por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 36. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá às seguintes condições:

I - os valores resultantes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;

II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior, poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas;

III - os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras públicas de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação de outorgas e a utilização dos recursos hídricos para pagamento de salários e gratificações aos servidores públicos e empregados de órgãos estatais, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de monitorar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica de origem estará vinculada aos planos e programas aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

SEÇÃO VII

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 37. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, é uma base de dados informatizada, formada pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Art. 38. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, observando-se, em sua gestão, a seguinte disciplina:

I - os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

II - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais cujas atividades e atribuições sejam relacionadas com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas;

III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

Art. 39. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações básicas garantido a toda sociedade.

Art. 40. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o Estado do Amazonas;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Amazonas.

SEÇÃO VIII

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 41. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas é um instrumento de apoio à elaboração, revisão e alteração dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ensejando sua organização a observância das seguintes regras:

I - o enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante será realizado, observando, sempre que houver, o Zoneamento Ecológico-Econômico da região em que se localiza a bacia hidrográfica correspondente.

II - a classe de uso preponderante a ser definida para o curso de água deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, ou qualitativamente superior.

III - excetuando-se aquelas destinadas à manutenção do abastecimento público e asseguradas as condições de navegabilidade, serão priorizadas as outorgas para derivação e captação de recursos hídricos compatíveis com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para a localidade onde se encontra o recurso hídrico objeto de outorga;

IV - as áreas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico como sendo destinadas à proteção integral, como ecologicamente frágeis, de “transição”, críticas, instáveis ou de “tensão ecológica”, corresponderão, obrigatoriamente, a áreas de proteção dos recursos hídricos, sendo vedado o uso deste recurso para quaisquer finalidades, sem a realização do devido licenciamento ambiental, independentemente do volume a ser outorgado ou da dimensão da intervenção, quando se tratar de obra de engenharia;

V - sempre que o Zoneamento Ecológico-Econômico indicar mais de uma aptidão para a localidade onde se situa o recurso hídrico objeto de outorga, será priorizado o uso da água de maior benefício social, sem prejuízo das condições de navegabilidade e abastecimento público.

SEÇÃO IX

DO PLANO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 42. O Plano Ambiental do Estado é um instrumento de apoio à revisão e implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º As necessidades econômico-ambientais descritas no Plano Ambiental do Estado deverão, sempre que compatíveis com a fase de elaboração ou implementação dos Planos referidos no caput deste artigo, integrar os programas, projetos e metas nele definidos.

§ 2º As estratégias constantes no Plano Ambiental do Estado que diretamente se relacionarem ao uso dos recursos hídricos para qualquer finalidade, deverão ser consideradas pelos demais organismos governamentais, quando da definição e implementação de planos, programas e projetos relativos às suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 43. São consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização, sendo aplicáveis aos seus depósitos os fundamentos, os objetivos, as diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. Na edição do Regulamento e das demais normas decorrentes desta lei serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações com o ciclo hidrológico.

Art. 44. As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento, implicando a conservação do seu equilíbrio natural o uso racional, a aplicação de medidas de prevenção à poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico.

Art. 45. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer.

Art. 46. Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aquífero subterrâneo, bem como as perfurações realizadas para outros fins que não as captações de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aquífero.

Art. 47. Visando à preservação e correta administração dos aquíferos subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados.

Art. 48. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas ou sempre que o interesse público o exigir e sem que assista ao outorgado direito a indenização a qualquer título, a autoridade outorgante poderá:

I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a escassez de água;

II - determinar restrição ao regime de operação outorgado; III - revogar a outorga de direito de uso da água subterrânea.

Art. 49. A captação de água subterrânea estará subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela explotação pretendida.

Parágrafo único. A execução e operação de obras para captação de águas subterrâneas dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma prevista em Regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas, nos termos desta lei.

Art. 50. A implantação de distritos industriais e de projetos de irrigação, colonização ou de outros que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à previa aprovação dos órgãos competentes, às normas desta lei e às demais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 51. O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar a preservação dos aspectos físico-químicos do aquífero e promover seu aproveitamento racional.

§ 1º Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos de que trata a Seção VII do Capítulo IV desta lei.

§ 2º A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo Plano Ambiental do Estado do Amazonas estará sujeita às penalidades definidas no Título III desta lei.

Art. 52. Os estudos hidrogeológicos, projetos e as obras de captação de águas subterrâneas, bem como sua operação e manutenção, deverão ser realizados por profissionais, empresa ou instituições legalmente habilitadas perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 53. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com fins de análise e emissão das autorizações, bem como o exercício da gestão das águas subterrâneas.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 54. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos na sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica.

Art. 55. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo Municipal promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 56. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 57. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, na qualidade de órgão gestor e coordenador;

IV - o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, na condição de órgão executor;

V - as Agências de Água, ou, enquanto estas não forem constituídos, as organizações civil de recursos hídricos legalmente constituídas.

Art. 58. São objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, lazer, navegação, hidroeletricidade e pesca;

II - estimular a formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo de assegurar a participação e conscientização das comunidades envolvidas e dos demais usuários nos processos decisórios relativos aos recursos hídricos;

III - criar mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de elevações, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações antrópicas passíveis de degradação dos corpos de água;

IV - proporcionar meios para a elaboração de normas e aprovação de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;

V - as Agências de Água, ou, enquanto estas não forem constituídas, as organizações civis de recursos hídricos legalmente constituídas.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 59. A composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado e o princípio da paridade entre representantes do setor público e do setor privado.

Art. 60. Sem prejuízo de outras funções ou atribuições estabelecidas no Regulamento desta lei ou no Regimento Interno do Colegiado, compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais, municipais e dos setores usuários;

II - decidir sobre eventuais divergências no uso múltiplo das águas no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, no caso da inexistência destes, diretamente entre os usuários;

III - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

IV - aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e fazer publicar suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais do planejamento governamental;

V - homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não-conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso, conforme regulamentação;

VI - estimular a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - deliberar sobres as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - analisar propostas de alteração da legislação e normas pertinente aos recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e homologar os feitos encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - apreciar as minutas de decreto de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão de direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, nos termos do previsto nesta lei;

XII - arbitrar, em última instância, os conflitos advindos do uso da água.

Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta da composição plena do Colegiado e submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 61. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 62. A coordenação da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, à qual compete:

I - a expedição, com exclusividade, de Instruções Normativas voltadas à fiel execução desta lei e de seu Regulamento;

II - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;

V - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

VI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição do efluente, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;

VIII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água, preconizados na Constituição Federal e Estadual e legislação aplicável;

IX - proceder estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

X - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;

XI - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XII - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

XIII - prestar orientação técnica aos Municípios;

XIV - fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;

XV - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

XVI - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVII - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando o desenvolvimento dos recursos hídricos;

XVIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XIX - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 63. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, como órgão estadual executor da política de recursos hídricos, é o responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e daqueles recebidos por delegação, competindo-lhe, na forma desta lei, do seu Regulamento e de normas complementares:

I - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios e vigência vinculada à publicação do ato no Diário Oficial do Estado;

II - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 17 desta lei;

III - aplicar penalidades por infrações previstas nesta lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;

IV - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;

V - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;

VI - promover estudos visando a elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;

VII - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

IX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

X - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;

XI - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

XII - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, socioeconômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

XIII - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;

XIV - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;

XV - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;

XVI - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XVII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos no Estado;

XVIII - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponível na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

XIX - promover o cadastramento, a avaliação e a classificação dos usos insignificantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos em Regulamento;

XX - autorizar, previamente, a captação de água para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial ou não, com exigência de encaminhamento trimestral, pelos responsáveis, dos resultados de análises físico-química e biológica, sem prejuízo de outros tipos de análise tidas por necessárias, no resguardo do interesse público.

SEÇÃO IV

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 64. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são colegiados consultivos e de deliberação circunscrita à área de abrangência da bacia hidrográfica, conforme delimitação aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

VIII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

IX - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como o programa de ações imediatas, quando ocorrerem situações críticas.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 65. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 66. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - elaborar e aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para a Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - elaborar e manter disponível Relatório de Situação do Plano de Bacia Hidrográfica, com periodicidade anual.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 67. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos de membros indicados – titular e suplente – pelas seguintes representações:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

II - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

III - Municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

IV - usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativas ou empresariais;

V - organizações civis de recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não-governamentais legalmente constituídas, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacia Hidrográfica aprovarão seus próprios Regimentos, respeitados, sem prejuízo do disposto em legislação federal, especialmente as disposições do artigo 39, §§ 2.º, 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1.997, os seguintes critérios:

I - a composição do Comitê garantirá a mais ampla representatividade dos interessados nos recursos hídricos da bacia;

II - o número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros;

III - os Comitês serão dirigidos por um Presidente, com o auxílio de um Secretário, eleitos por maioria simples dentre seus membros;

IV - poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês, representantes credenciados de órgãos públicos federais de cujas atividades resulte interesse na respectiva bacia.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei será exercida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, e não inibe a apuração de infrações ambientais, se for o caso.

Art. 69. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos servidores do IPAAM o livre acesso a documentos relacionados com a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, bem como a entrada e a permanência, em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se fizer necessário ao cumprimento da ação fiscal.

Parágrafo único. Ato da Presidência do IPAAM promoverá a disciplina da documentação e dos procedimentos necessários ao exercício da fiscalização prevista nesta lei.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 70. As infrações às disposições desta lei, de seu Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 71. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas no direito civil, penal, ambiental e nesta lei, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 72. Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos;

IV - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanentes adjacentes aos recursos hídricos, conforme definido no Código Florestal;

V - utilizar-se dos recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VI - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VIII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

IX - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

XI - não tamponar os poços abandonados ou em funcionamento, que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aquífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água;

XII - deixar de apresentar as análises físico-química e biológicas perante o IPAAM.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, com o estabelecimento de prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

VI - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 57 e 58 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo obedecerá as seguintes regras:

I - sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato;

II - nas hipóteses dos incisos III e VI deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas – Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

a) a inexistência de dolo;

b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária;

V - a multa diária será aplicada quando a irregularidade não for sanada dentro do prazo concedido para sua correção e não ultrapassará o valor correspondente ao dobro da multa aplicada;

VI - da aplicação das sanções previstas neste Capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento.

Art. 74. A pena de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, com prazo de até 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas na notificação expedida pelo IPAAM, podendo ser prorrogado o período estabelecido, a requerimento fundamentado do infrator, que será cientificado da decisão que conceder ou negar a prorrogação.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve, e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá o fiscal do IPAAM, a seu critério, aplicar nova advertência, ainda que outras penalidades já tenham sido impostas ao infrator.

Art. 75. A multa simples será cabível na hipótese de não-acatamento da advertência no prazo estipulado, considerada a gravidade da infração, sendo observados, em sua aplicação, os parâmetros de valores estabelecidos em Regulamento dentre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo a classificação do outorgado e proporcionalmente à gravidade da infração.

Art. 76. Aplicada a multa simples, ficará o infrator sujeito à aplicação de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa anteriormente aplicada, enquanto permanecer incorrendo na mesma falta, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - poderá ser concedido, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento, novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido de forma fundamentada pelo infrator, sustando-se, em caso de prorrogação, a incidência da multa;

II - a aplicação de multa diária não ultrapassará o período contínuo de infração de 30 (trinta) dias, e caso persista ou seja recomeçada a infração após esse prazo, poderá haver nova aplicação de multa diária pelo mesmo período, sem prejuízo de outras penalidades;

III - sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao IPAAM e, constatada a veracidade das informações, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação.

§ 1º No caso de resistência do infrator, a execução das penalidades será efetuada mediante requisição de força policial.

§ 2º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, não cabendo ao IPAAM qualquer pagamento ou indenização por esse motivo.

Art. 77. Haverá reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, não houver decorrido o prazo máximo de 03 (três) anos, caso em que será aplicada multa em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 78. Os embargos administrativos, provisórios ou definitivos, serão aplicados nos casos previstos nos incisos III e VI do artigo 73 desta lei, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso dos períodos de multa diária aplicada.

Art. 79. Não ocorrerá o embargo definitivo do uso se as partes interessadas chegarem a consenso de alternativa que compatibilize a captação ou uso de águas com os interesses e exigências da gestão dos Recursos Hídricos.

Art. 80. Além das penalidades estabelecidas nesta lei e daquelas previstas na legislação ambiental, o infrator responderá ainda, quando cabível, civil e criminalmente, por ações ou omissões que envolvam recursos hídricos do Estado do Amazonas.

Art. 81. Da aplicação de quaisquer das penalidades de multa e de embargo administrativo, em face de conflitos ou infração à legislação relacionada à Política Estadual dos Recursos Hídricos, envolvendo ou não outorga de direito de uso, caberá recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, por intermédio da Presidência do IPAAM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato punitivo.

§ 1º Recebendo o recurso, a Presidência do IPAAM poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, em igual prazo, encaminhá-lo ao Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados com Aviso de Recebimento e encaminhados ao IPAAM dentro do prazo legal, valendo para este efeito o comprovante do AR.

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos julgar, em última instância administrativa, recurso de decisão denegatória do Secretário, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão denegatória do recurso a que se refere o artigo anterior.

Art. 82. Sem prejuízo das demais penalidades, poderá ser determinada pelo Governador do Estado, mediante representação do IPAAM, a perda ou redução de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual, em caráter geral ou condicional, observada a legislação específica, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais do Estado, a qualquer usuário que não esteja adequado às exigências estabelecidas nesta lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de respectivos propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente.

Art. 84. Inexistindo os Comitês de Bacia Hidrográfica e as Agências de Água, ou por solicitação destes, e enquanto não estiver aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS o exercício das competências estabelecidas para os referidos organismos e, através da Secretaria Executiva de Recursos Hídricos o exercício das funções de Secretaria Executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 85. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o IPAAM providenciarão a perfeita integração entre agentes e o banco de dados e cadastros, visando a integrar as licenças ambientais e a outorga do direito de uso da água, de sorte a evitar-se repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados para uma e outra licença e outorga.

Art. 86. Observados os critérios técnicos preestabelecidos, a outorga será concedida, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em caráter precário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º As outorgas concedidas em caráter precário serão, automaticamente, transformadas em definitivas, após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, salvo situações de conflito entre a outorga e o estabelecido no referido Plano.

§ 2º Os atuais usuários que não disponham de outorga deverão obtê-la, nos prazos máximos de 01 (um) ano para a Capital do Estado, e de 02 (dois) anos para o Interior.

Art. 87. As captações e usos de água dominiais já existentes ou preexistentes e, portanto, não decorrentes de outorga prévia:

I - serão fiscalizados pelo IPAAM, com vistas a se enquadrarem nas exigências desta lei e de seu Regulamento, sob pena de sujeição às penalidades previstas;

II - poderão ser interditados, em definitivo, mediante desapropriação, quando formalmente julgados inadequados ou prejudiciais à gestão de recursos hídricos.

Art. 88. Para a fiel execução do disposto nesta lei, serão editados seu Regulamento, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e Instruções Normativas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.

Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2712, de 18 de dezembro de 2001, com suas posteriores alterações.

Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de agosto de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).