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LEI N.º 3.145, DE 29 DE JUNHO DE 2007

INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o PROJETO JOVEM CIDADÃO, com o objetivo geral do estabelecimento de estratégias de prevenção à violência na Capital do Estado do Amazonas, mediante um conjunto de ações socioeducativas, culturais, recreativas, desportivas e de qualificação para o trabalho, desenvolvidas de forma integrada, por órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 2º Com a finalidade de beneficiar famílias com adolescentes e jovens de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola pública, o Projeto Jovem Cidadão será desenvolvido sob a Coordenação Geral do Conselho de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas - CDH e com o apoio operacional:

I - das Secretarias de Estado:

a) da Assistência Social e Cidadania;

b) de Educação e Qualidade do Ensino;

c) de Cultura;

d) da Juventude, Desporto e Lazer;

e) de Segurança Pública;

II - da Autarquia Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

III - da Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”.

Parágrafo único. As referências constantes deste artigo não excluem a atuação de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, por definição do órgão Coordenador do Projeto Jovem Cidadão.

Art. 3º Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, a execução do Projeto Jovem Cidadão priorizará os seguintes benefícios:

I - concessão de uma bolsa-incentivo para famílias com filhos de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, selecionadas nos termos da regulamentação desta lei, nos valores mensais de:

a) até R$ 30,00 (trinta reais) para famílias com um filho; e

b) até R$ 50,00 (cinquenta reais) para as famílias com dois ou mais filhos;

II - realização de atividades socioeducativas, esportivas, culturais e de capacitação e qualificação para o trabalho.

Art. 4º Para cumprimento do objetivo geral do Projeto Jovem Cidadão, as ações dos organismos de apoio operacional, coordenadas pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, deverão:

I - trabalhar o público alvo no contra turno escolar;

II - cadastrar e selecionar os beneficiários nas escolas públicas, mediante critérios específicos dispostos em regulamento;

III - oferecer atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas e de preparação para trabalho em escolas e equipamentos sociais disponíveis nos bairros abrangidos;

IV - promover a articulação e a integração de Ações, Projetos e Programas em execução no Poder Executivo, nas áreas de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e de capacitação e qualificação profissional.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas regulamentares, constituem competências:

I - do Conselho de Desenvolvimento Humano:

a) definir diretrizes e normas gerais do Projeto;

b) acompanhar, monitorar e avaliar o Projeto;

c) divulgar o resultado e o impacto social dos benefícios;

d) fornecer dados sobre o Projeto para acompanhamento pelos órgãos de controle social;

II - da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania: o pagamento da bolsa-incentivo aos beneficiários do Projeto, efetuado por meio de cartão magnético, bem como a adoção de todos os procedimentos e a utilização dos instrumentos necessários à sua efetivação;

III - da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP: indicar as áreas de maior risco para a Segurança Pública, considerada a geografia do crime, assim como executar ações de caráter preventivo e repressivo nas áreas indicadas;

IV - dos órgãos e entidades de apoio operacional especificados no artigo 2° desta lei: execução das atividades desenvolvidas no cumprimento de suas respectivas finalidades, com foco no desenvolvimento do Projeto e de acordo com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento Humano.

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a execução desta lei, com observância dos seguintes princípios:

I - critérios para seleção dos participantes e beneficiários:

a) famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola;

b) crianças e jovens que obtenham no mínimo 90% (noventa por cento) de frequência na escola;

II - critérios para manutenção dos benefícios:

a) obtenção de 90% (noventa por cento), no mínimo, de frequência na escola e da frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades do projeto;

b) obtenção de aprovação ao término de cada série;

§ 1º A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher, ficando o pagamento do benefício, em qualquer hipótese, condicionado à participação do representante da família nas reuniões pedagógicas periódicas.

§ 2º O recebimento da bolsa-incentivo, a partir do 7° mês, estará também condicionado ao rendimento escolar certificado pelo órgão estadual ou municipal de Educação competente.

§ 3º O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de frequência à escola poderá participar das atividades socioeducativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei, e para os demais órgãos e entidades encarregados ao apoio operacional do Projeto.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Assistência Social Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE 02 de julho de 2007.

LEI N.º 3.145, DE 29 DE JUNHO DE 2007

INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o PROJETO JOVEM CIDADÃO, com o objetivo geral do estabelecimento de estratégias de prevenção à violência na Capital do Estado do Amazonas, mediante um conjunto de ações socioeducativas, culturais, recreativas, desportivas e de qualificação para o trabalho, desenvolvidas de forma integrada, por órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 2º Com a finalidade de beneficiar famílias com adolescentes e jovens de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola pública, o Projeto Jovem Cidadão será desenvolvido sob a Coordenação Geral do Conselho de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas - CDH e com o apoio operacional:

I - das Secretarias de Estado:

a) da Assistência Social e Cidadania;

b) de Educação e Qualidade do Ensino;

c) de Cultura;

d) da Juventude, Desporto e Lazer;

e) de Segurança Pública;

II - da Autarquia Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

III - da Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”.

Parágrafo único. As referências constantes deste artigo não excluem a atuação de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, por definição do órgão Coordenador do Projeto Jovem Cidadão.

Art. 3º Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, a execução do Projeto Jovem Cidadão priorizará os seguintes benefícios:

I - concessão de uma bolsa-incentivo para famílias com filhos de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, selecionadas nos termos da regulamentação desta lei, nos valores mensais de:

a) até R$ 30,00 (trinta reais) para famílias com um filho; e

b) até R$ 50,00 (cinquenta reais) para as famílias com dois ou mais filhos;

II - realização de atividades socioeducativas, esportivas, culturais e de capacitação e qualificação para o trabalho.

Art. 4º Para cumprimento do objetivo geral do Projeto Jovem Cidadão, as ações dos organismos de apoio operacional, coordenadas pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, deverão:

I - trabalhar o público alvo no contra turno escolar;

II - cadastrar e selecionar os beneficiários nas escolas públicas, mediante critérios específicos dispostos em regulamento;

III - oferecer atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas e de preparação para trabalho em escolas e equipamentos sociais disponíveis nos bairros abrangidos;

IV - promover a articulação e a integração de Ações, Projetos e Programas em execução no Poder Executivo, nas áreas de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e de capacitação e qualificação profissional.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas regulamentares, constituem competências:

I - do Conselho de Desenvolvimento Humano:

a) definir diretrizes e normas gerais do Projeto;

b) acompanhar, monitorar e avaliar o Projeto;

c) divulgar o resultado e o impacto social dos benefícios;

d) fornecer dados sobre o Projeto para acompanhamento pelos órgãos de controle social;

II - da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania: o pagamento da bolsa-incentivo aos beneficiários do Projeto, efetuado por meio de cartão magnético, bem como a adoção de todos os procedimentos e a utilização dos instrumentos necessários à sua efetivação;

III - da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP: indicar as áreas de maior risco para a Segurança Pública, considerada a geografia do crime, assim como executar ações de caráter preventivo e repressivo nas áreas indicadas;

IV - dos órgãos e entidades de apoio operacional especificados no artigo 2° desta lei: execução das atividades desenvolvidas no cumprimento de suas respectivas finalidades, com foco no desenvolvimento do Projeto e de acordo com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento Humano.

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a execução desta lei, com observância dos seguintes princípios:

I - critérios para seleção dos participantes e beneficiários:

a) famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola;

b) crianças e jovens que obtenham no mínimo 90% (noventa por cento) de frequência na escola;

II - critérios para manutenção dos benefícios:

a) obtenção de 90% (noventa por cento), no mínimo, de frequência na escola e da frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades do projeto;

b) obtenção de aprovação ao término de cada série;

§ 1º A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher, ficando o pagamento do benefício, em qualquer hipótese, condicionado à participação do representante da família nas reuniões pedagógicas periódicas.

§ 2º O recebimento da bolsa-incentivo, a partir do 7° mês, estará também condicionado ao rendimento escolar certificado pelo órgão estadual ou municipal de Educação competente.

§ 3º O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de frequência à escola poderá participar das atividades socioeducativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei, e para os demais órgãos e entidades encarregados ao apoio operacional do Projeto.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Assistência Social Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE 02 de julho de 2007.