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LEI N.º 3.155, DE 26 DE JULHO DE 2007

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder o direito real de uso do imóvel que especifica, para fins de implantação de empreendimentos industriais, beneficiários de incentivos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, autorizado a conceder o direito real de uso do imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 252.000,00m2 e Perímetro de 2.960,00m, matriculado sob o nº 11.246, do Livro 2 de Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, situado na Avenida Torquato Tapajós, n.º 5497, Bairro Tarumã, com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o lote 4, por uma linha de 1.260,00m;

SUL: Com terreno da Colônia João Alfredo, por uma linha de 1.260,00m;

LESTE: Para onde faz frente com a Estrada AM-10, por uma linha de 200,00m;

OESTE: Com riacho do Tarumã, por uma linha de 200,00m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser destinado à implantação de empreendimentos industriais, com vistas a atender ao interesse social exigido pela Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, em seu artigo 41, e que sejam beneficiários de incentivos fiscais.

Art. 3º A concessão deverá ser formalizada por Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que deverá conter dentre suas cláusulas obrigatórias, o objeto da concessão, a finalidade, o prazo de duração, o valor pela fruição do imóvel, as restrições de uso e a fiscalização pelo Poder Concedente, dentre outras.

Art. 4º O imóvel objeto da concessão poderá ser alienado, preenchidos os requisitos constantes do artigo 45 da Lei nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, assegurando-se ao concessionário o direito de preferência na aquisição.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE 26 de julho de 2007.

LEI N.º 3.155, DE 26 DE JULHO DE 2007

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder o direito real de uso do imóvel que especifica, para fins de implantação de empreendimentos industriais, beneficiários de incentivos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, autorizado a conceder o direito real de uso do imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 252.000,00m2 e Perímetro de 2.960,00m, matriculado sob o nº 11.246, do Livro 2 de Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, situado na Avenida Torquato Tapajós, n.º 5497, Bairro Tarumã, com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o lote 4, por uma linha de 1.260,00m;

SUL: Com terreno da Colônia João Alfredo, por uma linha de 1.260,00m;

LESTE: Para onde faz frente com a Estrada AM-10, por uma linha de 200,00m;

OESTE: Com riacho do Tarumã, por uma linha de 200,00m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser destinado à implantação de empreendimentos industriais, com vistas a atender ao interesse social exigido pela Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, em seu artigo 41, e que sejam beneficiários de incentivos fiscais.

Art. 3º A concessão deverá ser formalizada por Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que deverá conter dentre suas cláusulas obrigatórias, o objeto da concessão, a finalidade, o prazo de duração, o valor pela fruição do imóvel, as restrições de uso e a fiscalização pelo Poder Concedente, dentre outras.

Art. 4º O imóvel objeto da concessão poderá ser alienado, preenchidos os requisitos constantes do artigo 45 da Lei nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, assegurando-se ao concessionário o direito de preferência na aquisição.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE 26 de julho de 2007.