Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.147 DE 09 DE JULHO DE 2007

ESTABELECE o novo Quadro de Cargos e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas passa a ter à disposição, os quantitativos e os valores constantes nos Anexos de I a XII desta lei.

Art. 2º Os cargos efetivos, suas respectivas funções administrativas, suas classes, padrões e níveis passam a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores será efetuado, por Ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, observadas as suas disposições e será devidamente publicado no Diário Oficial.

§ 2º A promoção horizontal prevista no art. 18 e seguintes da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001 somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos do enquadramento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Os cargos comissionados e as funções de confiança passam a ser os previstos nos Anexos IX, X, XI e XII desta lei, devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados e 100% (cem por cento) das funções de confiança, por servidores integrantes do quadro efetivo.

§ 1º O servidor integrante do quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas, previsto nesta lei, que ocupar cargo comissionado, perceberá o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da representação de que trata o Anexo XII desta lei.

§ 2º O servidor não efetivo, nomeado para cargo comissionado no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, perceberá a representação fixada no Anexo XI desta lei, podendo cumular com seu vencimento básico de seu órgão de origem na hipótese de ser cedido por outro órgão público à Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º Os cargos comissionados de Assessor Jurídico de Procurador-Geral de Justiça e de Assessor Jurídico de Procurador de Justiça passam da classificação de padrão 04, estabelecido na Lei nº 2.831, de 6 de outubro de 2003, para padrão 05, sendo alterada sua identificação para o código MP 06.05, considerando-se as percepções nos valores de padrão 06, do período de vigência da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004, aplicáveis até a vigência desta lei.

§ 4º Ficam criados 02 (dois) cargos comissionados de Assessor Jurídico de Subprocurador-Geral de Justiça e 01 (um) cargo comissionado de Assessor Jurídico de Corregedor-Geral do Ministério Público, todos sob o Código MP.06.05.

Art. 4º As remunerações dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções de confiança passam a ser as definidas nos Anexos VIII, X, XI e XII.

§ 1º Ficam extintos o abono previsto no Decreto Estadual nº 16.538, de 18/05/1995, aplicável aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça por força do art. 4º da Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002, e a gratificação de produtividade, prevista no mesmo Diploma legal, que vinha sendo percebida pelos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça no percentual de 80% (oitenta por cento), em função da perda salarial dos últimos 5 (cinco) anos sem revisão, passando essas duas vantagens pecuniárias a incorporar a remuneração estabelecida por esta lei.

§ 2º Ficam vedadas a concessão de duas ou mais gratificações e a acumulação destas com retribuição de cargo comissionado ou de função gratificada, excepcionada a gratificação por participação em Grupo de Trabalho ou Comissão, quando imprescindível a atuação do respectivo servidor.

Art. 5º As atribuições dos cargos previstos nesta lei passam a ser as fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, a ser editado em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o qual deverá estabelecer, também, a respectiva lotação.

Art. 6º Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atribuições junto a órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 6° Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atividades junto a Órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada, no que couber, sua percepção à comprovação de cumprimento de carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019.)

§ 1º O percentual da GAMPE-E, a ser atribuída aos servidores efetivos, será de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo VIII desta lei, podendo ser atribuído, proporcionalmente aos dias trabalhados, quando por período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O valor da gratificação da GAMPE-C, a ser atribuída aos servidores cedidos, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º A GAMPE-C, no valor de R$ 4.351,36 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), será devida aos agentes públicos civis cedidos e a GAMPE-D, aos militares, que estejam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, passando a ter denominação (sigla) e valores, conforme as disposições desta Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019.)

§ 3º A percepção da GAMPE-C e GAMPE-D, a que se refere esta Lei, não impede que os gratificados percebam outras parcelas de caráter indenizatório pagas pela Procuradoria-Geral de Justiça, como diárias e auxílio-alimentação, exceto o auxílio-saúde. (Acrescentado pelo art. 2º, da Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019.)

§ 4º O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que perceber integralmente a retribuição constante no Anexo XII, não fará jus à gratificação de que trata este artigo.

§ 5º Os servidores sem vínculo efetivo, que ocuparem cargos comissionados e função de confiança, não farão jus à percepção da gratificação prevista neste artigo.

§ 6º Para os fins deste artigo, considerar-se-ão órgãos que exigem jornada de trabalho diferenciada, o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Gabinete do Subprocurador-Geral de Justiça, o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Gabinete de Assuntos Jurídicos e a Secretaria-Geral.

§ 7º Farão jus, ainda, ao previsto neste artigo, os motoristas e seguranças à disposição dos órgãos mencionados, bem como os servidores plantonistas, no mês do seu plantão, quando funcionarem, nessa condição, por tempo superior a 3 (três) dias.

§ 8º Poderá o Procurador-Geral de Justiça, por meio de Ato, eleger outros órgãos auxiliares como de necessidade pública de jornada diferenciada, atribuindo a gratificação prevista neste artigo aos servidores lotados nesses órgãos, especialmente os serviços de protocolo, triagem de atendimento ao público, Central de Informações e Denúncias do Ministério Público, os que prestarem serviço ao Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação Criminal e Combate ao Crime Organizado, quando realizarem operações, Grupo de Apoio ao Pregão, à Caravana da Cidadania e aos que funcionarem em sistema de mutirões.

§ 1º-A As gratificações a que se refere o § 2º deste artigo serão pagas mensalmente àqueles cuja situação funcional enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 52, § 2º, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 1.762, de 17 de novembro de 1986. (Acrescido pelo art. 2º, da Lei nº 4.537, de 28 de dezembro de 2017.)

Art. 7º Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a Comissão Permanente de Licitação, composta de um Presidente e três membros, sendo um deles escolhido, pelo Presidente, para atuar como Secretário.

§ 1º O cargo de Presidente será de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, podendo a escolha recair sobre servidor do quadro previsto nesta lei ou não.

§ 2º Os demais membros serão designados dentre os integrantes do quadro de carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, com capacitação específica.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, não excederá a um ano, excetuado o do Presidente, vedada a recondução da totalidade de seus membros, no período subsequente.

§ 4º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação terá início a partir do primeiro dia útil após o ato de nomeação e/ou designação, salvo os casos de substituição e sucessão, em que a nomeação será para o cumprimento do restante do mandato do membro substituído.

§ 5º Pelo exercício do mandato, o Presidente perceberá, a título de jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) quando tal cargo for ocupado por titular de fora do quadro previsto nesta lei e, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) se ocupado por servidor de carreira, limitando-se o pagamento a 6 (seis) reuniões mensais, ainda que excedido tal número em face de necessidade institucional, podendo ser excepcionado tal limite, por expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, por ocasião das aquisições anuais e para cumprimento de metas estabelecidas em Convênios.

§ 6º Pelo exercício do mandato, os demais membros titulares e os suplentes, quando no exercício do mandato, perceberão, a título de jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando-se o pagamento a 6 (seis) reuniões mensais, ainda que excedido tal número em face de necessidade institucional, podendo ser excepcionado tal limite, por expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, por ocasião das aquisições anuais e para cumprimento de metas estabelecidas em Convênios.

§ 7º As atribuições da Comissão Permanente de Licitação do Ministério Público do Estado do Amazonas serão fixadas em Ato do Procurador-Geral, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.250/2002, Decreto Estadual nº 21.178/2000, Decreto Estadual nº 24.052/2004, Decreto Estadual nº 24.818/2005 e os Atos do Procurador-Geral que disciplinam o trâmite do procedimento licitatório e outras formalidades no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, além de qualquer outra legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 8º Aplica-se o jeton previsto no § 5º do artigo 7º desta lei ao Pregoeiro Oficial do Ministério Público, designado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, na forma de Ato a ser editado disciplinando o pregão no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 9º O art. 62 da Lei nº 2.708/2001 passa a ter a seguinte redação:

Art. 62. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público do Amazonas, e de seus órgãos, de parentes de membros ou servidores, inclusive inativos, do Ministério Público até o 4.º grau, consanguíneos ou afins.

........”

Art. 10. Ao servidor que, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, se deslocar em serviço, temporariamente, da sede em que tiver exercício, será concedida diária, para ressarcimento das despesas com alimentação, pousada e deslocamento no local de destino.

§ 1º A diária prevista no caput deste artigo, a ser regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, corresponderá aos percentuais de 15% (quinze por cento) para o Agente de Serviço, 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o Agente de Apoio e 5% (cinco por cento) para o Agente Técnico, aplicáveis ao vencimento do primeiro nível da respectiva Carreira quando o deslocamento do servidor se der dentro do Estado e, ao dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado.

§ 2º Poderá ser atribuída meia-diária quando o compromisso de trabalho exigir deslocamento no dia anterior e/ou retorno no dia seguinte.

§ 3º Serão descontados, do auxílio-alimentação, os dias em que o servidor perceber diária.

§ 4º Quando o valor das diárias, fixado pelo Estado do Amazonas através de Decreto Governamental, for superior ao estabelecido nesta lei, o Procurador-Geral de Justiça, por meio de Ato, poderá corrigi-lo, passando-se a adotar o valor previsto pelo Estado.

Art. 11. O servidor do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um vencimento básico, quando entrar em exercício em Promotoria de Justiça instalada em Comarca do interior do Estado.

Parágrafo único. Não terá direito a ajuda de custo o servidor do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

Art. 12. Fica vedado o exercício da advocacia, ou de consultoria pública ou privada, a todos os servidores do Quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas, em processos de interesse público da competência da Justiça Estadual e nos da Justiça Federal quando haja litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado do Amazonas com o Ministério Público Federal, sendo tal vedação absoluta para os titulares dos cargos de Assessores e Técnicos Jurídicos observada, nas hipóteses de direito ao exercício de tais funções, a compatibilidade de horário, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 13. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, observadas as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o § 5º do art. 61, o § 3.º do art. 64, o parágrafo único do art. 72, o § 2º do art. 73, todos da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, além de seus Anexos; o art. 4º da Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002 e a Lei nº 2.831, de 6 de outubro de 2003.

Art. 15. Fica repristinado o quantitativo previsto no item 10, do Anexo IX, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002 e pela Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 09 de julho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.147 DE 09 DE JULHO DE 2007

ESTABELECE o novo Quadro de Cargos e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas passa a ter à disposição, os quantitativos e os valores constantes nos Anexos de I a XII desta lei.

Art. 2º Os cargos efetivos, suas respectivas funções administrativas, suas classes, padrões e níveis passam a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores será efetuado, por Ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, observadas as suas disposições e será devidamente publicado no Diário Oficial.

§ 2º A promoção horizontal prevista no art. 18 e seguintes da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001 somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos do enquadramento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Os cargos comissionados e as funções de confiança passam a ser os previstos nos Anexos IX, X, XI e XII desta lei, devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados e 100% (cem por cento) das funções de confiança, por servidores integrantes do quadro efetivo.

§ 1º O servidor integrante do quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas, previsto nesta lei, que ocupar cargo comissionado, perceberá o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da representação de que trata o Anexo XII desta lei.

§ 2º O servidor não efetivo, nomeado para cargo comissionado no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, perceberá a representação fixada no Anexo XI desta lei, podendo cumular com seu vencimento básico de seu órgão de origem na hipótese de ser cedido por outro órgão público à Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º Os cargos comissionados de Assessor Jurídico de Procurador-Geral de Justiça e de Assessor Jurídico de Procurador de Justiça passam da classificação de padrão 04, estabelecido na Lei nº 2.831, de 6 de outubro de 2003, para padrão 05, sendo alterada sua identificação para o código MP 06.05, considerando-se as percepções nos valores de padrão 06, do período de vigência da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004, aplicáveis até a vigência desta lei.

§ 4º Ficam criados 02 (dois) cargos comissionados de Assessor Jurídico de Subprocurador-Geral de Justiça e 01 (um) cargo comissionado de Assessor Jurídico de Corregedor-Geral do Ministério Público, todos sob o Código MP.06.05.

Art. 4º As remunerações dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções de confiança passam a ser as definidas nos Anexos VIII, X, XI e XII.

§ 1º Ficam extintos o abono previsto no Decreto Estadual nº 16.538, de 18/05/1995, aplicável aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça por força do art. 4º da Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002, e a gratificação de produtividade, prevista no mesmo Diploma legal, que vinha sendo percebida pelos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça no percentual de 80% (oitenta por cento), em função da perda salarial dos últimos 5 (cinco) anos sem revisão, passando essas duas vantagens pecuniárias a incorporar a remuneração estabelecida por esta lei.

§ 2º Ficam vedadas a concessão de duas ou mais gratificações e a acumulação destas com retribuição de cargo comissionado ou de função gratificada, excepcionada a gratificação por participação em Grupo de Trabalho ou Comissão, quando imprescindível a atuação do respectivo servidor.

Art. 5º As atribuições dos cargos previstos nesta lei passam a ser as fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, a ser editado em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o qual deverá estabelecer, também, a respectiva lotação.

Art. 6º Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atribuições junto a órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 6° Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atividades junto a Órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada, no que couber, sua percepção à comprovação de cumprimento de carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019.)

§ 1º O percentual da GAMPE-E, a ser atribuída aos servidores efetivos, será de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo VIII desta lei, podendo ser atribuído, proporcionalmente aos dias trabalhados, quando por período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O valor da gratificação da GAMPE-C, a ser atribuída aos servidores cedidos, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º A GAMPE-C, no valor de R$ 4.351,36 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), será devida aos agentes públicos civis cedidos e a GAMPE-D, aos militares, que estejam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, passando a ter denominação (sigla) e valores, conforme as disposições desta Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019.)

§ 3º A percepção da GAMPE-C e GAMPE-D, a que se refere esta Lei, não impede que os gratificados percebam outras parcelas de caráter indenizatório pagas pela Procuradoria-Geral de Justiça, como diárias e auxílio-alimentação, exceto o auxílio-saúde. (Acrescentado pelo art. 2º, da Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019.)

§ 4º O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que perceber integralmente a retribuição constante no Anexo XII, não fará jus à gratificação de que trata este artigo.

§ 5º Os servidores sem vínculo efetivo, que ocuparem cargos comissionados e função de confiança, não farão jus à percepção da gratificação prevista neste artigo.

§ 6º Para os fins deste artigo, considerar-se-ão órgãos que exigem jornada de trabalho diferenciada, o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Gabinete do Subprocurador-Geral de Justiça, o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Gabinete de Assuntos Jurídicos e a Secretaria-Geral.

§ 7º Farão jus, ainda, ao previsto neste artigo, os motoristas e seguranças à disposição dos órgãos mencionados, bem como os servidores plantonistas, no mês do seu plantão, quando funcionarem, nessa condição, por tempo superior a 3 (três) dias.

§ 8º Poderá o Procurador-Geral de Justiça, por meio de Ato, eleger outros órgãos auxiliares como de necessidade pública de jornada diferenciada, atribuindo a gratificação prevista neste artigo aos servidores lotados nesses órgãos, especialmente os serviços de protocolo, triagem de atendimento ao público, Central de Informações e Denúncias do Ministério Público, os que prestarem serviço ao Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação Criminal e Combate ao Crime Organizado, quando realizarem operações, Grupo de Apoio ao Pregão, à Caravana da Cidadania e aos que funcionarem em sistema de mutirões.

§ 1º-A As gratificações a que se refere o § 2º deste artigo serão pagas mensalmente àqueles cuja situação funcional enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 52, § 2º, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 1.762, de 17 de novembro de 1986. (Acrescido pelo art. 2º, da Lei nº 4.537, de 28 de dezembro de 2017.)

Art. 7º Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a Comissão Permanente de Licitação, composta de um Presidente e três membros, sendo um deles escolhido, pelo Presidente, para atuar como Secretário.

§ 1º O cargo de Presidente será de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, podendo a escolha recair sobre servidor do quadro previsto nesta lei ou não.

§ 2º Os demais membros serão designados dentre os integrantes do quadro de carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, com capacitação específica.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, não excederá a um ano, excetuado o do Presidente, vedada a recondução da totalidade de seus membros, no período subsequente.

§ 4º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação terá início a partir do primeiro dia útil após o ato de nomeação e/ou designação, salvo os casos de substituição e sucessão, em que a nomeação será para o cumprimento do restante do mandato do membro substituído.

§ 5º Pelo exercício do mandato, o Presidente perceberá, a título de jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) quando tal cargo for ocupado por titular de fora do quadro previsto nesta lei e, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) se ocupado por servidor de carreira, limitando-se o pagamento a 6 (seis) reuniões mensais, ainda que excedido tal número em face de necessidade institucional, podendo ser excepcionado tal limite, por expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, por ocasião das aquisições anuais e para cumprimento de metas estabelecidas em Convênios.

§ 6º Pelo exercício do mandato, os demais membros titulares e os suplentes, quando no exercício do mandato, perceberão, a título de jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando-se o pagamento a 6 (seis) reuniões mensais, ainda que excedido tal número em face de necessidade institucional, podendo ser excepcionado tal limite, por expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, por ocasião das aquisições anuais e para cumprimento de metas estabelecidas em Convênios.

§ 7º As atribuições da Comissão Permanente de Licitação do Ministério Público do Estado do Amazonas serão fixadas em Ato do Procurador-Geral, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.250/2002, Decreto Estadual nº 21.178/2000, Decreto Estadual nº 24.052/2004, Decreto Estadual nº 24.818/2005 e os Atos do Procurador-Geral que disciplinam o trâmite do procedimento licitatório e outras formalidades no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, além de qualquer outra legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 8º Aplica-se o jeton previsto no § 5º do artigo 7º desta lei ao Pregoeiro Oficial do Ministério Público, designado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, na forma de Ato a ser editado disciplinando o pregão no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 9º O art. 62 da Lei nº 2.708/2001 passa a ter a seguinte redação:

Art. 62. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público do Amazonas, e de seus órgãos, de parentes de membros ou servidores, inclusive inativos, do Ministério Público até o 4.º grau, consanguíneos ou afins.

........”

Art. 10. Ao servidor que, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, se deslocar em serviço, temporariamente, da sede em que tiver exercício, será concedida diária, para ressarcimento das despesas com alimentação, pousada e deslocamento no local de destino.

§ 1º A diária prevista no caput deste artigo, a ser regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, corresponderá aos percentuais de 15% (quinze por cento) para o Agente de Serviço, 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o Agente de Apoio e 5% (cinco por cento) para o Agente Técnico, aplicáveis ao vencimento do primeiro nível da respectiva Carreira quando o deslocamento do servidor se der dentro do Estado e, ao dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado.

§ 2º Poderá ser atribuída meia-diária quando o compromisso de trabalho exigir deslocamento no dia anterior e/ou retorno no dia seguinte.

§ 3º Serão descontados, do auxílio-alimentação, os dias em que o servidor perceber diária.

§ 4º Quando o valor das diárias, fixado pelo Estado do Amazonas através de Decreto Governamental, for superior ao estabelecido nesta lei, o Procurador-Geral de Justiça, por meio de Ato, poderá corrigi-lo, passando-se a adotar o valor previsto pelo Estado.

Art. 11. O servidor do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um vencimento básico, quando entrar em exercício em Promotoria de Justiça instalada em Comarca do interior do Estado.

Parágrafo único. Não terá direito a ajuda de custo o servidor do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

Art. 12. Fica vedado o exercício da advocacia, ou de consultoria pública ou privada, a todos os servidores do Quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas, em processos de interesse público da competência da Justiça Estadual e nos da Justiça Federal quando haja litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado do Amazonas com o Ministério Público Federal, sendo tal vedação absoluta para os titulares dos cargos de Assessores e Técnicos Jurídicos observada, nas hipóteses de direito ao exercício de tais funções, a compatibilidade de horário, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 13. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, observadas as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o § 5º do art. 61, o § 3.º do art. 64, o parágrafo único do art. 72, o § 2º do art. 73, todos da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, além de seus Anexos; o art. 4º da Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002 e a Lei nº 2.831, de 6 de outubro de 2003.

Art. 15. Fica repristinado o quantitativo previsto no item 10, do Anexo IX, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002 e pela Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 09 de julho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).