Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007

ALTERA o Quadro de Pessoal e Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal Permanente, que envolve cargos de provimento efetivo e em comissão, e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas obedecerão ao disposto nesta lei e Legislação aplicável.

§ 1º Os cargos efetivos são organizados em carreiras de nível superior e médio, nos quantitativos e vencimentos fixados no Anexo I desta lei, compreendendo a seguinte denominação:

I - nível superior: Analista Técnico de Controle Externo; e

II - nível médio: Assistente de Controle Externo.

§ 2º Os cargos atualmente preenchidos pelos servidores estáveis, com remuneração definida no Anexo II, são isolados e serão extintos na medida em que forem vagando.

§ 3º Os servidores amparados pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, têm sua remuneração definida no Anexo III.

§ 4º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoramento, com quantitativos e vencimentos fixados no Anexo IV desta lei, atendendo às seguintes condições:

I - são exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação;

II - a investidura será precedida de comprovação de nível de escolaridade superior, excetuados os cargos de Assistentes (CC-1), os quais serão exercidos por servidores que possuam escolaridade de nível médio completo.

§ 5º Resolução definirá as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente e dos órgãos que compõe a nova estrutura organizacional do Tribunal de Contas, para adequá-la às alterações decorrentes desta lei, inclusive, o percentual de cargos comissionados a ser exercido por seus servidores.

Art. 2º O ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial dos respectivos cargos, atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - Analista Técnico de Controle Externo: diploma de graduação em curso superior; e

II - Assistente de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de ensino médio. Parágrafo único. Os atuais servidores concursados ocuparão os cargos previstos no Anexo I, atendido o nível de escolaridade e o tempo de serviço no Tribunal.

Art. 3º Ficam instituídas as gratificações abaixo especificadas, em número e valor fixados no Anexo V, a serem usufruídas por servidores do Tribunal de Contas.

I - Gratificação de Chefia de Gabinete - CG, para os gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral, destinada a servidores portadores de diploma de nível superior;

II - Gratificação para Supervisão no Controle Externo - GSCE;

III - Gratificação de Coordenação para Atividades Meio - GAM.

Parágrafo único. É vedada a percepção das gratificações previstas neste artigo por ocupantes de cargo em comissão.

Art. 4º As aposentadorias e pensões observarão as condições consolidadas à data da inativação, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a equivalência entre os cargos antigos e os cargos novos e os critérios de reajuste para fins de remuneração, assegurada a percepção das vantagens pessoais ou de natureza individual, incorporadas no ato aposentatório.

Art. 5º O artigo 99 e parágrafo único, o artigo 112 e o parágrafo único do art. 131, da Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências”, alterada pela Lei n° 2.653, de 02 de julho de 2001, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição. (NR)

Parágrafo único. A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira Sessão Ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos 04 (quatro) Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse dos eleitos em Sessão Especial, no último dia útil do mesmo mês”. (NR)

Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, após formação de lista tríplice dentre os Procuradores de Contas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro”. (NR).

Art. 131. omissis

Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de 03 (três) Conselheiros, 01 (um) Auditor e 03 (três) Membros do Ministério Público”. (NR)

Art. 6º Além do subsídio ou da remuneração, os Conselheiros, Auditores, Procuradores e os servidores do Tribunal de Contas, terão direito às seguintes vantagens de caráter indenizatório:

I - auxílio alimentação;

II - diárias;

III - indenização de férias não gozadas;

IV - auxílio-funeral;

V - licença-prêmio não gozadas;

VI - outras vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Constatada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Egrégio Tribunal Pleno, mediante proposta de seu Presidente, poderá criar a gratificação, prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, a ser fixada e regulamentada em Resolução, onde se estabelecerá a competência para atribuição e os requisitos à percepção pelos servidores do Tribunal.

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, baixará Ato incluindo nominalmente os servidores nas categorias funcionais e nos níveis de remuneração definidos nos Anexos, I, II, e III, mediante proposta de comissão designada para tal fim.

§ 1º Os cargos em comissão e as gratificações previstas nos Anexos IV e V, serão providos por Ato do Presidente do Tribunal.

§ 2º O preenchimento dos cargos em comissão e a concessão das gratificações de chefia existentes nos gabinetes da Presidência, da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria, dos Conselheiros, dos Auditores e do Ministério Público Especial, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as regras com validade condicionada a prazo determinado ou a regulamento próprio, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de junho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007

ALTERA o Quadro de Pessoal e Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal Permanente, que envolve cargos de provimento efetivo e em comissão, e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas obedecerão ao disposto nesta lei e Legislação aplicável.

§ 1º Os cargos efetivos são organizados em carreiras de nível superior e médio, nos quantitativos e vencimentos fixados no Anexo I desta lei, compreendendo a seguinte denominação:

I - nível superior: Analista Técnico de Controle Externo; e

II - nível médio: Assistente de Controle Externo.

§ 2º Os cargos atualmente preenchidos pelos servidores estáveis, com remuneração definida no Anexo II, são isolados e serão extintos na medida em que forem vagando.

§ 3º Os servidores amparados pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, têm sua remuneração definida no Anexo III.

§ 4º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoramento, com quantitativos e vencimentos fixados no Anexo IV desta lei, atendendo às seguintes condições:

I - são exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação;

II - a investidura será precedida de comprovação de nível de escolaridade superior, excetuados os cargos de Assistentes (CC-1), os quais serão exercidos por servidores que possuam escolaridade de nível médio completo.

§ 5º Resolução definirá as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente e dos órgãos que compõe a nova estrutura organizacional do Tribunal de Contas, para adequá-la às alterações decorrentes desta lei, inclusive, o percentual de cargos comissionados a ser exercido por seus servidores.

Art. 2º O ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial dos respectivos cargos, atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - Analista Técnico de Controle Externo: diploma de graduação em curso superior; e

II - Assistente de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de ensino médio. Parágrafo único. Os atuais servidores concursados ocuparão os cargos previstos no Anexo I, atendido o nível de escolaridade e o tempo de serviço no Tribunal.

Art. 3º Ficam instituídas as gratificações abaixo especificadas, em número e valor fixados no Anexo V, a serem usufruídas por servidores do Tribunal de Contas.

I - Gratificação de Chefia de Gabinete - CG, para os gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral, destinada a servidores portadores de diploma de nível superior;

II - Gratificação para Supervisão no Controle Externo - GSCE;

III - Gratificação de Coordenação para Atividades Meio - GAM.

Parágrafo único. É vedada a percepção das gratificações previstas neste artigo por ocupantes de cargo em comissão.

Art. 4º As aposentadorias e pensões observarão as condições consolidadas à data da inativação, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a equivalência entre os cargos antigos e os cargos novos e os critérios de reajuste para fins de remuneração, assegurada a percepção das vantagens pessoais ou de natureza individual, incorporadas no ato aposentatório.

Art. 5º O artigo 99 e parágrafo único, o artigo 112 e o parágrafo único do art. 131, da Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências”, alterada pela Lei n° 2.653, de 02 de julho de 2001, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição. (NR)

Parágrafo único. A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira Sessão Ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos 04 (quatro) Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse dos eleitos em Sessão Especial, no último dia útil do mesmo mês”. (NR)

Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, após formação de lista tríplice dentre os Procuradores de Contas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro”. (NR).

Art. 131. omissis

Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de 03 (três) Conselheiros, 01 (um) Auditor e 03 (três) Membros do Ministério Público”. (NR)

Art. 6º Além do subsídio ou da remuneração, os Conselheiros, Auditores, Procuradores e os servidores do Tribunal de Contas, terão direito às seguintes vantagens de caráter indenizatório:

I - auxílio alimentação;

II - diárias;

III - indenização de férias não gozadas;

IV - auxílio-funeral;

V - licença-prêmio não gozadas;

VI - outras vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Constatada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Egrégio Tribunal Pleno, mediante proposta de seu Presidente, poderá criar a gratificação, prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, a ser fixada e regulamentada em Resolução, onde se estabelecerá a competência para atribuição e os requisitos à percepção pelos servidores do Tribunal.

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, baixará Ato incluindo nominalmente os servidores nas categorias funcionais e nos níveis de remuneração definidos nos Anexos, I, II, e III, mediante proposta de comissão designada para tal fim.

§ 1º Os cargos em comissão e as gratificações previstas nos Anexos IV e V, serão providos por Ato do Presidente do Tribunal.

§ 2º O preenchimento dos cargos em comissão e a concessão das gratificações de chefia existentes nos gabinetes da Presidência, da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria, dos Conselheiros, dos Auditores e do Ministério Público Especial, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as regras com validade condicionada a prazo determinado ou a regulamento próprio, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de junho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).