Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.122, DE 16 DE MARÇO DE 2007

DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros, Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 3º da Lei federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, c/c arts. 73, §§ 3º e 4º, e 75 da Constituição Federal e arts. 43, § 3º, e 44 da Constituição Estadual).

Parágrafo único. O subsídio de Auditor é fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 2º O subsídio mensal de Procurador de Contas de 1ª Classe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Procurador-Geral da República (art. 2º da Lei Federal n° 11.144, de 26 de julho de 2005, c/c arts. 127 a 130 da Constituição Federal e arts. 84 a 93 da Constituição Estadual).

Parágrafo único. O subsídio de Procurador de Contas de 2ª Classe é fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 3º Os subsídios previstos nos arts. 1º e 2º são devidos desde 1º de janeiro de 2006 e seu pagamento, incluindo as diferenças apuradas observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante dispõe o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal fixado em Lei, aplicando-se, ainda, aos Conselheiros e Auditores o disposto na Lei Complementar Estadual n°. 47, de 03 de março de 2006, e para os Procuradores de Contas de 1ª e 2ª Classes o disposto na Lei Complementar n°. 49, de 06 setembro de 2006.

Art. 5º Aplicam-se aos subsídios referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, pelos mesmos percentuais, as disposições do art. 1º da Lei Federal n°. 11.143, de 26 de julho de 2005, e do art. 1º da Lei Federal n° 11.144, de 26 de julho de 2005, respectivamente.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2007.

LEI N.º 3.122, DE 16 DE MARÇO DE 2007

DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros, Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 3º da Lei federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, c/c arts. 73, §§ 3º e 4º, e 75 da Constituição Federal e arts. 43, § 3º, e 44 da Constituição Estadual).

Parágrafo único. O subsídio de Auditor é fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 2º O subsídio mensal de Procurador de Contas de 1ª Classe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Procurador-Geral da República (art. 2º da Lei Federal n° 11.144, de 26 de julho de 2005, c/c arts. 127 a 130 da Constituição Federal e arts. 84 a 93 da Constituição Estadual).

Parágrafo único. O subsídio de Procurador de Contas de 2ª Classe é fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 3º Os subsídios previstos nos arts. 1º e 2º são devidos desde 1º de janeiro de 2006 e seu pagamento, incluindo as diferenças apuradas observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante dispõe o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal fixado em Lei, aplicando-se, ainda, aos Conselheiros e Auditores o disposto na Lei Complementar Estadual n°. 47, de 03 de março de 2006, e para os Procuradores de Contas de 1ª e 2ª Classes o disposto na Lei Complementar n°. 49, de 06 setembro de 2006.

Art. 5º Aplicam-se aos subsídios referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, pelos mesmos percentuais, as disposições do art. 1º da Lei Federal n°. 11.143, de 26 de julho de 2005, e do art. 1º da Lei Federal n° 11.144, de 26 de julho de 2005, respectivamente.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2007.