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LEI N.º 3.219, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único Somente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental;

Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas- IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

§ 2º O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.

§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme o disposto na Lei nº 1532, de 06 de julho de 1982, e no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987.

Art. 4º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia;

II - Taxa de Licença de Instalação;

III - Taxa de Licença de Operação.

§ 1º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.

§ 2º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subsequente.

§ 3º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as Associações sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos ou comprometidas com a redução da despoluição.

§ 4º Os valores das taxas especificados nos anexos de II a VI correspondem a prazo de 12(doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.

Art. 5º A Licença Prévia- LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação.

Parágrafo único. A Licença Prévia - LP terá prazo máximo de validade de 1 (um) ano.

Art. 6º A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.

Art. 7º A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Parágrafo único. A Licença Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.

Art. 8º A fixação das taxas das licenças ambientais obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VI desta Lei.

Art. 9º A expedição da licença ambiental, qualquer que seja a sua modalidade, só se efetivará mediante a comprovação, pelo empreendedor, do recolhimento da respectiva taxa.

Parágrafo único. A comprovação do recolhimento da taxa ambiental dar-se-á pela entrega do respectivo comprovante de pagamento no órgão responsável pela emissão da licença ambiental.

Art. 10. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental.

Art. 11. As taxas de licenciamento ambiental fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.

Art. 12. É da responsabilidade do empreendedor a publicação da concessão da licença ambiental, obedecidos os padrões e prazos estabelecidos na legislação específica.

Art. 13. É responsabilidade do empreendedor o recolhimento da taxa de expediente nos termos da Lei.

Art. 14. Os valores das taxas das licenças ambientais das microempresas obedecerão àqueles fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Parágrafo único. As empresas que exerçam atividades de extração mineral não poderão ser classificadas como microempresas.

Art. 15. Os cálculos dos valores das taxas de licenciamento ambiental para as atividades de extração florestal, por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável –PMFS obedecerão aos critérios constantes do Anexo IV.

Art. 16. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.

Art. 17. Revoga-se o artigo 15 da Lei nº 1532, de 06 de julho de 1982, alterado pela Lei nº 2984, de 18 de outubro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 31 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.219, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único Somente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental;

Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas- IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

§ 2º O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.

§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme o disposto na Lei nº 1532, de 06 de julho de 1982, e no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987.

Art. 4º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia;

II - Taxa de Licença de Instalação;

III - Taxa de Licença de Operação.

§ 1º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.

§ 2º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subsequente.

§ 3º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as Associações sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos ou comprometidas com a redução da despoluição.

§ 4º Os valores das taxas especificados nos anexos de II a VI correspondem a prazo de 12(doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.

Art. 5º A Licença Prévia- LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação.

Parágrafo único. A Licença Prévia - LP terá prazo máximo de validade de 1 (um) ano.

Art. 6º A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.

Art. 7º A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Parágrafo único. A Licença Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.

Art. 8º A fixação das taxas das licenças ambientais obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VI desta Lei.

Art. 9º A expedição da licença ambiental, qualquer que seja a sua modalidade, só se efetivará mediante a comprovação, pelo empreendedor, do recolhimento da respectiva taxa.

Parágrafo único. A comprovação do recolhimento da taxa ambiental dar-se-á pela entrega do respectivo comprovante de pagamento no órgão responsável pela emissão da licença ambiental.

Art. 10. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental.

Art. 11. As taxas de licenciamento ambiental fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.

Art. 12. É da responsabilidade do empreendedor a publicação da concessão da licença ambiental, obedecidos os padrões e prazos estabelecidos na legislação específica.

Art. 13. É responsabilidade do empreendedor o recolhimento da taxa de expediente nos termos da Lei.

Art. 14. Os valores das taxas das licenças ambientais das microempresas obedecerão àqueles fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Parágrafo único. As empresas que exerçam atividades de extração mineral não poderão ser classificadas como microempresas.

Art. 15. Os cálculos dos valores das taxas de licenciamento ambiental para as atividades de extração florestal, por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável –PMFS obedecerão aos critérios constantes do Anexo IV.

Art. 16. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.

Art. 17. Revoga-se o artigo 15 da Lei nº 1532, de 06 de julho de 1982, alterado pela Lei nº 2984, de 18 de outubro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 31 de dezembro de 2007.