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LEI N.º 3.199, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos da rede pública e privada.

Parágrafo único. Fica obrigatório na expedição de receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas e com a orientação quanto ao uso, e de possíveis efeitos colaterais.

Art. 2º O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o correspondente genérico.

Art. 3º O Poder Executivo definirá, mediante Decreto, o órgão competente para proceder a fiscalização da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 04 de dezembro de 2007.

LEI N.º 3.199, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos da rede pública e privada.

Parágrafo único. Fica obrigatório na expedição de receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas e com a orientação quanto ao uso, e de possíveis efeitos colaterais.

Art. 2º O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o correspondente genérico.

Art. 3º O Poder Executivo definirá, mediante Decreto, o órgão competente para proceder a fiscalização da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 04 de dezembro de 2007.