Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.200, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO NO ESTADO DO AMAZONAS - UGPAC/AM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO NO ESTADO DO AMAZONAS - UGPAC/AM.

Art. 2º Com vinculação direta ao Gabinete do Governador, a UGPAC/AM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa, operacional e financeira e, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a elaboração e execução de programas de desenvolvimento e ampliação da infraestrutura de saneamento e habitação, no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM:

I - identificar a demanda relativa a saneamento e habitação;

II - elaborar os planos destinados à captação de recursos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

III - promover estudos referentes à aplicação eficaz dos recursos angariados;

IV - elaborar projetos de engenharia e programas de recursos humanos, destinados à consecução de suas finalidades;

V - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços relativas ao desenvolvimento de infraestrutura de saneamento e habitação;

VI - adquirir os equipamentos necessários à consecução dos seus objetivos;

VII - fiscalizar a execução dos programas, analisando o desempenho dos executores e avaliando os resultados;

VIII - supervisionar e garantir a execução de todas as atividades porventura exigidas para a implementação de Programas específicos;

IX - gerenciar a execução dos serviços em todas as suas etapas;

X - executar outras atividades atinentes à matéria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 03 (três) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;

a) Coordenadoria Executiva;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – MEIO;

a) Subcoordenadoria Administrativa e Financeira;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;

a) Subcoordenadoria de Saneamento;

b) Subcoordenadoria de Habitação.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, previstas nos incisos I, II, III e IV bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGPAC/AM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constantes do Anexo Único desta Lei serão ocupados exclusivamente por profissionais de nível superior, preferencialmente por Engenheiros e Advogados, devidamente inscritos em seus Conselhos de Classe.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As informações referentes à Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Executivo da Unidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 19 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.200, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO NO ESTADO DO AMAZONAS - UGPAC/AM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO NO ESTADO DO AMAZONAS - UGPAC/AM.

Art. 2º Com vinculação direta ao Gabinete do Governador, a UGPAC/AM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa, operacional e financeira e, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a elaboração e execução de programas de desenvolvimento e ampliação da infraestrutura de saneamento e habitação, no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM:

I - identificar a demanda relativa a saneamento e habitação;

II - elaborar os planos destinados à captação de recursos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

III - promover estudos referentes à aplicação eficaz dos recursos angariados;

IV - elaborar projetos de engenharia e programas de recursos humanos, destinados à consecução de suas finalidades;

V - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços relativas ao desenvolvimento de infraestrutura de saneamento e habitação;

VI - adquirir os equipamentos necessários à consecução dos seus objetivos;

VII - fiscalizar a execução dos programas, analisando o desempenho dos executores e avaliando os resultados;

VIII - supervisionar e garantir a execução de todas as atividades porventura exigidas para a implementação de Programas específicos;

IX - gerenciar a execução dos serviços em todas as suas etapas;

X - executar outras atividades atinentes à matéria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 03 (três) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;

a) Coordenadoria Executiva;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – MEIO;

a) Subcoordenadoria Administrativa e Financeira;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;

a) Subcoordenadoria de Saneamento;

b) Subcoordenadoria de Habitação.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, previstas nos incisos I, II, III e IV bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGPAC/AM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constantes do Anexo Único desta Lei serão ocupados exclusivamente por profissionais de nível superior, preferencialmente por Engenheiros e Advogados, devidamente inscritos em seus Conselhos de Classe.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As informações referentes à Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Executivo da Unidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 19 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).