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LEI N.º 3.188, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

CONSIDERA como de utilidade pública o “INSTITUTO PRÓ-SOCIAL DO AMAZONAS”, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública o INSTITUTO PRÓ-SOCIAL DO AMAZONAS, associação civil sem fins lucrativos, com estatuto social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob nº 20554, e inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.066.634/0001-11, com sede à Rua Joaquim Nabuco, nº 2144 A - Centro, Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2007.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE 22 de novembro de 2007.

LEI N.º 3.188, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

CONSIDERA como de utilidade pública o “INSTITUTO PRÓ-SOCIAL DO AMAZONAS”, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública o INSTITUTO PRÓ-SOCIAL DO AMAZONAS, associação civil sem fins lucrativos, com estatuto social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob nº 20554, e inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.066.634/0001-11, com sede à Rua Joaquim Nabuco, nº 2144 A - Centro, Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2007.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE 22 de novembro de 2007.