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LEI N.º 3.185, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Casa Civil, os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, na forma do Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros.

Art. 2º A remuneração dos Pilotos e Co-Pilotos de Aeronaves é constituída pelas seguintes parcelas:

I - o vencimento base descrito no Anexo II desta Lei;

II - a Gratificação de Produtividade Aérea.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Aérea a que se refere o inciso II deste artigo corresponderá a 6% (seis por cento) do valor do vencimento base do servidor, por hora de vôo, limitado seu montante mensal a 60% (sessenta por cento).

§ 2º Fica assegurada aos titulares dos cargos criados no artigo 1º desta Lei a percepção da Gratificação de Produtividade Aérea, calculada com base na média dos três meses anteriores, exclusivamente no caso da aeronave encontrar-se indisponível para vôo.

Art. 3º O ingresso na classe única dos cargos criados na forma do artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante habilitação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O concurso para provimento dos cargos será realizado na forma de regulamento específico, atendidas as exigências constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o servidor cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.

Art. 5º Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a suceder.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 19 de novembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.185, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Casa Civil, os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, na forma do Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros.

Art. 2º A remuneração dos Pilotos e Co-Pilotos de Aeronaves é constituída pelas seguintes parcelas:

I - o vencimento base descrito no Anexo II desta Lei;

II - a Gratificação de Produtividade Aérea.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Aérea a que se refere o inciso II deste artigo corresponderá a 6% (seis por cento) do valor do vencimento base do servidor, por hora de vôo, limitado seu montante mensal a 60% (sessenta por cento).

§ 2º Fica assegurada aos titulares dos cargos criados no artigo 1º desta Lei a percepção da Gratificação de Produtividade Aérea, calculada com base na média dos três meses anteriores, exclusivamente no caso da aeronave encontrar-se indisponível para vôo.

Art. 3º O ingresso na classe única dos cargos criados na forma do artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante habilitação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O concurso para provimento dos cargos será realizado na forma de regulamento específico, atendidas as exigências constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o servidor cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.

Art. 5º Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a suceder.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 19 de novembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).