LEI N.º 3.184, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3135, de 05 de junho de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Seção I do Capítulo VI da Lei nº 3135, de 05 de junho de 2007, que "INSTITUI a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e estabelece outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a participar de uma única Fundação Privada, sem fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração dos Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previstos na Lei nº 3135, de 05 de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, bem como gerenciar serviços e produtos ambientais, definidos nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo da Fundação Privada deve estar estruturado nos termos do que dispuser o Estatuto da Fundação, de forma a garantir que seja composto de 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar doação no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a uma única instituição em que, nos termos do artigo 6º desta lei, esteja autorizado a participar, objetivando assim fomentar as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais da Fundação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, a título oneroso, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, à Fundação Privada que esteja autorizado a participar, os serviços e produtos ambientais, definidos na Lei Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007, de titularidade do Estado, nas unidades de conservação, conforme Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Os rendimentos provenientes da comercialização dos serviços e produtos ambientais serão, obrigatoriamente, investidos na implementação dos Planos de Gestão das Unidades de Conservação nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007 e demais disposições legais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, à Fundação Privada, que esteja autorizado a participar, o direito de gestão e licenciamento dos selos previstos nos artigos 21 e 22 desta lei.
Art. 10. O direito de gestão e licenciamento dos selos previstos no artigo anterior será concedido pela Fundação, mediante contrato oneroso por tempo determinado.”
Art. 2º Os artigos 18, 20, 21 e 22 da Lei nº 3135, de 05 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18. As pessoas físicas, jurídicas e as comunidades tradicionais que desejarem obter o Selo de Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pela Fundação Privada que o Estado participe, nos termos desta Lei.
§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização do Selo, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§ 2º A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará na imediata suspensão dos direitos de uso do Selo.
§ 3º A falta de regularização ou o uso desautorizado do Selo implicará na perda imediata do seu uso.
§ 4º Os atos de concessão, falta de regularização, uso desautorizado do Selo que impliquem na perda imediata da autorização de sua utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores.”
“Art. 20. O uso do Selo pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
Art. 21. Fica instituído o Selo “Amigo do Amazonas, da Floresta e do Clima”, outorgados pela Fundação Privada, nos termos desta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais previamente cadastradas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do respectivo regulamento.
Art. 22. Fica instituído o Selo “Amazonas Sustentável”, cujo direito de uso poderá ser solicitado, nos termos do respectivo regulamento, por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Não poderão se beneficiar do Selo "Amazonas Sustentável" pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Estado do Amazonas."
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 3135, de 05 de junho de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.
Art. 4º Revogado o artigo 11 da Lei nº 3135, de 05 de junho de 2007, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no DOE 13 de novembro de 2007.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).