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LEI N.º 3.182, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art.14. ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................................

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo”;

Art. 19..............................................................................................................

VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento)”;

Art. 25. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ”.

Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do artigo 27, cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

...........................................................................................................................................

Art. 45. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - ......................................................................................................................................

a) deixar de cumprir as disposições do artigo 19, incisos IV, VI, VIII, IX e X;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.

...........................................................................................................................................

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, com as redações a seguir:

I - ao § 13 do artigo 13, os incisos XIX a XXII:

XIX - bicicleta;

XX - pneumáticos e câmaras de ar;

XXI - baú de alumínio e semi-reboque;

XXII - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme”;

II - ao inciso I do artigo 14, as alíneas “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:

p) bicicleta;

q) pneumáticos e câmaras de ar;

r) baú de alumínio e semi-reboque;

s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;

t) vestuário e calçados”;

III - ao artigo 19, o §10:

§ 10 Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação”;

IV - ao caput do artigo 45:

a) o inciso VI:

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1°”; b) o inciso IV do § 2°: “IV- para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Art. 3º Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, o prazo para a empresa detentora de incentivos regida pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, para produção de bobina de correção ou atenuação, transformador não superior a 3 KVA e alto-falante, submeter, à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, sua opção de que trata o artigo 2º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo:

I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Fica revogado o disposto no artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 05 de novembro de 2007.

LEI N.º 3.182, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art.14. ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................................

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo”;

Art. 19..............................................................................................................

VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento)”;

Art. 25. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ”.

Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do artigo 27, cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

...........................................................................................................................................

Art. 45. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - ......................................................................................................................................

a) deixar de cumprir as disposições do artigo 19, incisos IV, VI, VIII, IX e X;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.

...........................................................................................................................................

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, com as redações a seguir:

I - ao § 13 do artigo 13, os incisos XIX a XXII:

XIX - bicicleta;

XX - pneumáticos e câmaras de ar;

XXI - baú de alumínio e semi-reboque;

XXII - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme”;

II - ao inciso I do artigo 14, as alíneas “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:

p) bicicleta;

q) pneumáticos e câmaras de ar;

r) baú de alumínio e semi-reboque;

s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;

t) vestuário e calçados”;

III - ao artigo 19, o §10:

§ 10 Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação”;

IV - ao caput do artigo 45:

a) o inciso VI:

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1°”; b) o inciso IV do § 2°: “IV- para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Art. 3º Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, o prazo para a empresa detentora de incentivos regida pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, para produção de bobina de correção ou atenuação, transformador não superior a 3 KVA e alto-falante, submeter, à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, sua opção de que trata o artigo 2º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo:

I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Fica revogado o disposto no artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 05 de novembro de 2007.