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LEI N.º 3.177, de 11 DE OUTUBRO DE 2007

DISPÕE sobre a promoção, prevenção, atenção e reabilitação do cidadão portador de dano e sofrimento psíquico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, de acordo com os princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais, e em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde e suas respectivas normatizações, garantirá e implementará a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação com inserção social dos cidadãos com e sem danos e sofrimento psíquico, de todas as idades, credos, etnias, classes sociais no âmbito do Estado do Amazonas, de modo contínuo, integral e amplo através de grupos de cuidadores em rede de atenção diária ao cidadão, sem discriminação de qualquer tipo, que impeça ou dificulte aos usuários o acesso a esses direitos.

Art. 2º Com a finalidade de garantir a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação do cidadão em sofrimento psíquico e seus familiares, garantindo-lhes o acesso ao trabalho, à convivência em comunidade e o direito ao lazer, a Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e respectivos Conselhos de Saúde, em seus níveis de atribuição, promoverão a instalação e o funcionamento gradativo da rede de atenção por intermédio dos seguintes dispositivos substitutivos ao modelo de atenção manicomial “hospitais psiquiátricos”:

I - centros de atenção psicossocial;

II - emergências psiquiátricas nos prontos-socorros gerais;

III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em Hospitais-Gerais;

IV - serviços especializados em regime de Hospital-Dia;

V - centros de convivência e cooperativa;

VI - serviços residenciais terapêuticos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão criados dispositivos antimanicomiais, configurando-se como pequenas unidades territoriais articuladas em uma rede de atenção diária, destinada aos familiares e usuários em situação de crise, de funcionamento permanente, bem como o acompanhamento intensivo para evitar a internação prolongada na grande maioria dos casos e situações indiferenciadas de possíveis danos e sofrimentos psíquicos.

Art. 3º Os gestores públicos de saúde deverão intensificar a identificação e controle das condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de sofrimento psíquico individual e coletivo nos locais de trabalho, mediante ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 4º Todo cidadão em dano e sofrimento psíquico terá direito a ambiente com restrições amparadas em procedimentos terapêuticos cujos objetivos sejam voltados para a integralidade física e mental, da identidade e dignidade da vida familiar, comunitária e do trabalho baseados num plano prescrito por profissionais habilitados por instituições de reconhecimento público, com a participação do examinado e seus familiares, e administrados após seu consentimento informado.

Parágrafo único. Nos casos de cuidados intensivos onde o consentimento informado não seja possível, aplica-se o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta Lei.

Art. 5º Fica vedado o uso de procedimentos que não obedeçam às normas vigentes de consenso clínico científico e outros usados em outro momento histórico em instituições de confinamento, como celas-fortes, camisas de força e outros procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento público ou privado, sob pena de responsabilização do infrator nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 6º Ficam proibidas as psico-cirurgias, assim como quaisquer outros procedimentos sem preenchimento de condições de consenso clínico científico estabelecido pelas sociedades profissionais legais, e que, de qualquer modo produzam efeitos orgânicos irreversíveis a título de tratamento de um dano e sofrimento psíquico, sob pena de responsabilidade dos médicos que as indicarem e realizarem nos termos do parágrafo único do artigo 22 desta Lei.

Art. 7º O uso de medicação nos tratamentos de portadores de dano e sofrimento psíquico deverá responder às necessidades fundamentais de saúde do cidadão e terá finalidade exclusivamente terapêutica, dentro de consenso clínico, pelos termos de referência estabelecidos pela comunidade profissional reconhecidas por lei, devendo ser revisto diariamente, sob pena de responsabilidade dos médicos que a prescreverem nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 8º Ficam proibidas outras terapêuticas psiquiátricas biológicas tais como eletroconvulso-terapia, salvo nas seguintes condições associadas:

I - indicação absoluta, sem que outros procedimentos de maior ou igual eficácia existam;

II - utilização após todas as tentativas por meio de outros procedimentos terapêuticos em ambiente hospitalar especializado;

III - risco de vida iminente decorrente do sofrimento mental;

IV - consulta aos membros da equipe de saúde mental do estabelecimento, com manifestação por escrito e assinatura dos seus membros;

V - exame e consentimento por uma equipe médica composta por um membro do estabelecimento, um profissional indicado pela autoridade sanitária estadual, um profissional indicado pela autoridade sanitária municipal, e um indicado pela Associação Amazonense de Psiquiatria, quando for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará em responsabilização do estabelecimento de saúde, da equipe e do médico responsável, nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 9º A restrição terapêutica ao portador de dano e sofrimento psíquico será utilizada como recurso terapêutico, pautado por procedimento de consenso da comunidade de profissionais da área após o esgotamento de todas as outras formas e possibilidades terapêuticas prévias, observado o disposto no artigo 8.°, inciso V desta Lei e deverá objetivar a mais breve recuperação, suficiente para determinar a imediata ressocialização do cidadão em sofrimento psíquico, realizando-se sob regime terapêutico institucional.

§ 1º A internação psiquiátrica, nos termos deste artigo, deverá ter encaminhamento exclusivo dos serviços de emergências psiquiátricas dos prontos-socorros gerais, de outros serviços de referência de saúde mental, e ocorrer preferencialmente em leitos de saúde mental em hospitais gerais, oferecendo-se aos cidadãos com sofrimento psíquico a salvaguarda de transporte adequado.

§ 2º A internação de cidadãos com diagnóstico principal de síndrome de Dependência Alcoólica e outras dependências químicas dar-se-á em leito de Clínica Médica em hospitais e pronto socorros-gerais, vedando-se o uso de leito em unidade para portadores de transtorno mental funcionais.

Art. 10. Será permitida a construção e adaptação de unidades psiquiátricas em hospitais gerais de acordo com as demandas locais e regionais, a partir de projeto submetido ao parecer das Secretarias e Conselhos de Saúde.

§ 1º São consideradas unidades psiquiátricas aquelas instaladas e integradas ao hospital geral que prestem serviços de pleno acordo com os princípios desta Lei, sem que reproduzam os efeitos do sistema hospitalocêntrico de atendimento em saúde mental.

§ 2º As unidades psiquiátricas deverão contar com serviços básicos comuns ao hospital geral, com estrutura física e pessoal adequado ao tratamento de cidadãos em sofrimento psíquico.

§ 3º As instalações referidas no caput deste artigo não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) da capacidade instalada, até o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.

§ 4º A construção de hospitais gerais no Estado será precedida de levantamento de estudos, por meio do censo da população psiquiátrica, para fins de destinação de área apropriada para o atendimento de cidadãos em sofrimento psíquico, obedecendo os critérios de necessidade epidemiológica.

Art. 11. A restrição física e terapêutica do portador de dano e sofrimento psíquico somente será autorizada por médico especialista registrado no Conselho Regional de Medicina do Amazonas, mediante declaração assinada que defina, descreva e demonstre a necessidade do procedimento realizado, acompanhada de declaração assinada pelo internado, no caso de internação voluntária, e previsão mínima e máxima do tempo de internação.

Parágrafo único. A internação psiquiátrica em leito dar-se-á exclusivamente na rede pública, ou em instituição por ela contratada ou financiada e exigirá guia de encaminhamento emitida por médico dos serviços públicos, conforme regulação das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 12. Fica vedada a restrição física de criança sem o acompanhante legal e pelo tempo mínimo determinado por procedimentos de consenso e reconhecidos pelas organizações legais de profissionais, devendo a Promotoria da Infância e da Adolescência ser notificada pelo estabelecimento de saúde mental no prazo de quarenta e oito horas, acompanhada de laudo médico.

Art. 13. A restrição física de adolescentes deve ser realizada com o consentimento informado do interno ou da família, devendo a Promotoria da Infância e da Adolescência ser notificada pelo estabelecimento de saúde mental no prazo de quarenta e oito horas, acompanhada de laudo médico.

Art. 14. Os documentos referidos nos artigos 11, 12 e 13 desta Lei deverão ser encaminhados pelo estabelecimento de saúde mental que realizar a internação ao representante local da autoridade sanitária e do Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas a contar da internação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis à interpelação do representante local do Ministério Público e, se for o caso, à instauração do procedimento previsto no § 3.º do artigo 15 desta Lei, e às penalidades constantes do artigo 22 desta Lei.

Art. 15. O representante local da autoridade sanitária e o Ministério Público poderão requisitar informações complementares do autor do laudo e da direção do estabelecimento, bem como ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente, inclusive outros especialistas autorizados a examinar o internado, para efeito de oferecerem parecer escrito.

§ 1º A autoridade sanitária local deverá criar Junta Ética Revisional de caráter multiprofissional com a finalidade de confirmar ou suspender a internação psiquiátrica involuntária, no prazo de até quarenta e oito horas após a comunicação obrigatória pelo estabelecimento de saúde mental, documentando imediatamente sua decisão junto ao Ministério Público.

§ 2º A autoridade sanitária local procederá, a partir do sétimo dia de internação, a revisão ética da internação psiquiátrica, emitindo em vinte e quatro horas um laudo técnico que confirme ou suspenda o regime de tratamento adotado.

§ 3º A documentação e o expediente que resultarem das providências constantes deste artigo serão enviadas ao Ministério Público, para os fins do artigo 16 desta Lei, se for o caso, em qualquer tempo, de provocação judicial para efeitos de determinar a desinternação e aprofundamento da investigação ou apuração de responsabilidades penais e civis.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Saúde manterá serviço especial de conhecimento, documentação e controle das internações psiquiátricas, com o auxílio dos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 17. Compete às instâncias de fiscalização, controle externo e interno da execução de serviços públicos de saúde, ao Ministério Público e aos respectivos conselhos regionais de trabalhadores em saúde, realizar auditoria semestral dos estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de irregularidades apuradas, bem como atuar solidariamente pela inclusão social dos cidadãos em sofrimento psíquico sob restrição terapêutica dos estabelecimentos psiquiátricos, tomando as providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização.

Art. 18. O Poder Público Estadual atenderá as necessidades dos internados asilares ou custodiais que perderam o vínculo com o grupo familiar e encontram-se em desamparo social, integrando-os à sociedade por meio de políticas sociais intersetoriais que envolvam as ações e os recursos das Secretarias das áreas de saúde, bem-estar, cultura, justiça, educação, habitação, trabalho, e outras similares e complementares.

§ 1º A política intersetorial deverá propiciar a desinstitucionalização progressiva de todos os internos asilares ou custodiais, por meio das seguintes modalidades de atendimento em saúde mental:

I - criação de serviços residenciais terapêuticos ou similares, com até oito moradores, fora dos limites físicos dos hospitais psiquiátricos;

II - reinserção na família por intermédio da criação de novos vínculos familiares;

III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham possibilidades econômicas e afetivas de se tornarem família substituta.

§ 2º A política social intersetorial deverá criar condições para conferir autonomia social e econômica aos internados asilares por meio dos seguintes procedimentos:

I - regularização de sua situação previdenciária, assessorando-os na administração dos seus bens;

II - garantia da inclusão do portador de sofrimento psíquico que comprovadamente não possua meios de promover a própria subsistência, nos benefícios do “Programa de Volta para Casa” do Governo Federal;

III - facilitação da reinserção produtiva no processo formal ou processo produtivo cooperativo ou em empresas sociais, ficando vedada qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;

IV - inserção no processo educacional do Sistema de Ensino.

§ 3º Os cidadãos em sofrimento psíquico não oriundos de internação de longa permanência, bem como os egressos dos manicômios judiciários e de outras instituições penais, deverão ser beneficiados pelo dispositivo dos serviços residenciais terapêuticos, ficando-lhes garantida a reabilitação psicossocial.

Art. 19. Fica proibida, no território do Estado do Amazonas, a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos e similares, públicos ou privados, bem como a contratação e o financiamento pelo setor público de novos leitos destinados à internação de cidadãos em sofrimento psíquico.

Art. 20. Fica vedada a criação e o funcionamento de espaços físicos ou serviços especializados que impliquem em segregação dos cidadãos em sofrimento psíquico em quaisquer estabelecimentos de saúde e educacionais, públicos ou privados, garantindo-se sempre que possível o acesso à rede saúde e de ensino, em qualquer faixa etária, com a retaguarda existencial e de apoio integrada à prevenção, tratamento ou reabilitação.

Art. 21. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos ou privados, seus profissionais e demais trabalhadores, incluindo aqueles ligados à atividade autônoma, que promovam o tratamento de cidadãos em sofrimento psíquico, ou que de alguma forma estejam ligados à prevenção, tratamento ou reabilitação destes cidadãos.

Art. 22. Para garantir a execução desta Lei, as Secretarias Estadual e Municipais de Saúde poderão cessar licenças, alvarás, aplicar multas, suspender pagamentos e outras punições previstas em Lei, bem como expedir atos administrativos e normativos necessários à sua correta aplicação.

Parágrafo único. Os profissionais da área de saúde que agirem em desconformidade com os dispositivos desta Lei sujeitar-se-ão às punições cabíveis de acordo com as normas regulamentadas dos seus respectivos Conselhos Regionais ou, subsidiariamente, dos Conselhos Federais.

Art. 23. Todo estabelecimento de saúde deverá afixar esta Lei em lugar visível aos usuários dos serviços.

Art. 24. O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, garantirá verba orçamentária necessária e suficiente para o cumprimento desta Lei, além da realização de encontros, congressos, seminários e campanha de divulgação e informação periódica de esclarecimento dos pressupostos da Reforma Psiquiátrica dispostos nesta Lei junto aos meios de comunicação.

Art. 25. No prazo de noventa dias a contar da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos de saúde mental que mantêm pessoas internadas encaminharão ao representante local do Ministério Público, em relação a cada uma delas, a documentação prevista por seus dispositivos, conforme se trate de internação involuntária ou não.

Parágrafo único. O Ministério Público, nos casos previstos por este artigo, poderá agir em conformidade com o artigo 15, caput e § 3º desta Lei.

Art. 26. A implantação do modelo substitutivo de atenção à saúde mental de que trata esta Lei, dar-se-á por meio de novos investimentos financeiros, orçamentários e programáticos, além da reorientação dos recursos utilizados na manutenção da saúde para os egressos do hospital psiquiátrico, conforme determinações legais.

Art. 27. Os Conselhos Estadual e Municipais de Saúde constituirão Comissões de Saúde Mental, ao nível das Secretarias e administrações de saúde mental estadual e municipais, com representação de trabalhadores de saúde mental, autoridades sanitárias, sociedade civil organizada, usuários dos serviços, seus familiares, representantes da comunidade científica, para o acompanhamento do estabelecido no artigo anterior.

Art. 28. As Secretarias de Saúde Estadual e Municipais, em ato contínuo à publicação desta Lei, passarão a executar o planejamento e o cronograma de implantação de novos recursos técnicos de atenção psicossocial aprovadas pelos Conselhos de Saúde em seus respectivos níveis de competência.

Art. 29. O Hospital Psiquiátrico Eduardo Ribeiro será desativado progressivamente, observada a implantação da rede de atenção diária à saúde mental, sendo-lhe dada nova destinação a partir da data de promulgação desta Lei.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE 11 de outubro de 2007.

LEI N.º 3.177, de 11 DE OUTUBRO DE 2007

DISPÕE sobre a promoção, prevenção, atenção e reabilitação do cidadão portador de dano e sofrimento psíquico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, de acordo com os princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais, e em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde e suas respectivas normatizações, garantirá e implementará a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação com inserção social dos cidadãos com e sem danos e sofrimento psíquico, de todas as idades, credos, etnias, classes sociais no âmbito do Estado do Amazonas, de modo contínuo, integral e amplo através de grupos de cuidadores em rede de atenção diária ao cidadão, sem discriminação de qualquer tipo, que impeça ou dificulte aos usuários o acesso a esses direitos.

Art. 2º Com a finalidade de garantir a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação do cidadão em sofrimento psíquico e seus familiares, garantindo-lhes o acesso ao trabalho, à convivência em comunidade e o direito ao lazer, a Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e respectivos Conselhos de Saúde, em seus níveis de atribuição, promoverão a instalação e o funcionamento gradativo da rede de atenção por intermédio dos seguintes dispositivos substitutivos ao modelo de atenção manicomial “hospitais psiquiátricos”:

I - centros de atenção psicossocial;

II - emergências psiquiátricas nos prontos-socorros gerais;

III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em Hospitais-Gerais;

IV - serviços especializados em regime de Hospital-Dia;

V - centros de convivência e cooperativa;

VI - serviços residenciais terapêuticos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão criados dispositivos antimanicomiais, configurando-se como pequenas unidades territoriais articuladas em uma rede de atenção diária, destinada aos familiares e usuários em situação de crise, de funcionamento permanente, bem como o acompanhamento intensivo para evitar a internação prolongada na grande maioria dos casos e situações indiferenciadas de possíveis danos e sofrimentos psíquicos.

Art. 3º Os gestores públicos de saúde deverão intensificar a identificação e controle das condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de sofrimento psíquico individual e coletivo nos locais de trabalho, mediante ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 4º Todo cidadão em dano e sofrimento psíquico terá direito a ambiente com restrições amparadas em procedimentos terapêuticos cujos objetivos sejam voltados para a integralidade física e mental, da identidade e dignidade da vida familiar, comunitária e do trabalho baseados num plano prescrito por profissionais habilitados por instituições de reconhecimento público, com a participação do examinado e seus familiares, e administrados após seu consentimento informado.

Parágrafo único. Nos casos de cuidados intensivos onde o consentimento informado não seja possível, aplica-se o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta Lei.

Art. 5º Fica vedado o uso de procedimentos que não obedeçam às normas vigentes de consenso clínico científico e outros usados em outro momento histórico em instituições de confinamento, como celas-fortes, camisas de força e outros procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento público ou privado, sob pena de responsabilização do infrator nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 6º Ficam proibidas as psico-cirurgias, assim como quaisquer outros procedimentos sem preenchimento de condições de consenso clínico científico estabelecido pelas sociedades profissionais legais, e que, de qualquer modo produzam efeitos orgânicos irreversíveis a título de tratamento de um dano e sofrimento psíquico, sob pena de responsabilidade dos médicos que as indicarem e realizarem nos termos do parágrafo único do artigo 22 desta Lei.

Art. 7º O uso de medicação nos tratamentos de portadores de dano e sofrimento psíquico deverá responder às necessidades fundamentais de saúde do cidadão e terá finalidade exclusivamente terapêutica, dentro de consenso clínico, pelos termos de referência estabelecidos pela comunidade profissional reconhecidas por lei, devendo ser revisto diariamente, sob pena de responsabilidade dos médicos que a prescreverem nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 8º Ficam proibidas outras terapêuticas psiquiátricas biológicas tais como eletroconvulso-terapia, salvo nas seguintes condições associadas:

I - indicação absoluta, sem que outros procedimentos de maior ou igual eficácia existam;

II - utilização após todas as tentativas por meio de outros procedimentos terapêuticos em ambiente hospitalar especializado;

III - risco de vida iminente decorrente do sofrimento mental;

IV - consulta aos membros da equipe de saúde mental do estabelecimento, com manifestação por escrito e assinatura dos seus membros;

V - exame e consentimento por uma equipe médica composta por um membro do estabelecimento, um profissional indicado pela autoridade sanitária estadual, um profissional indicado pela autoridade sanitária municipal, e um indicado pela Associação Amazonense de Psiquiatria, quando for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará em responsabilização do estabelecimento de saúde, da equipe e do médico responsável, nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 9º A restrição terapêutica ao portador de dano e sofrimento psíquico será utilizada como recurso terapêutico, pautado por procedimento de consenso da comunidade de profissionais da área após o esgotamento de todas as outras formas e possibilidades terapêuticas prévias, observado o disposto no artigo 8.°, inciso V desta Lei e deverá objetivar a mais breve recuperação, suficiente para determinar a imediata ressocialização do cidadão em sofrimento psíquico, realizando-se sob regime terapêutico institucional.

§ 1º A internação psiquiátrica, nos termos deste artigo, deverá ter encaminhamento exclusivo dos serviços de emergências psiquiátricas dos prontos-socorros gerais, de outros serviços de referência de saúde mental, e ocorrer preferencialmente em leitos de saúde mental em hospitais gerais, oferecendo-se aos cidadãos com sofrimento psíquico a salvaguarda de transporte adequado.

§ 2º A internação de cidadãos com diagnóstico principal de síndrome de Dependência Alcoólica e outras dependências químicas dar-se-á em leito de Clínica Médica em hospitais e pronto socorros-gerais, vedando-se o uso de leito em unidade para portadores de transtorno mental funcionais.

Art. 10. Será permitida a construção e adaptação de unidades psiquiátricas em hospitais gerais de acordo com as demandas locais e regionais, a partir de projeto submetido ao parecer das Secretarias e Conselhos de Saúde.

§ 1º São consideradas unidades psiquiátricas aquelas instaladas e integradas ao hospital geral que prestem serviços de pleno acordo com os princípios desta Lei, sem que reproduzam os efeitos do sistema hospitalocêntrico de atendimento em saúde mental.

§ 2º As unidades psiquiátricas deverão contar com serviços básicos comuns ao hospital geral, com estrutura física e pessoal adequado ao tratamento de cidadãos em sofrimento psíquico.

§ 3º As instalações referidas no caput deste artigo não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) da capacidade instalada, até o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.

§ 4º A construção de hospitais gerais no Estado será precedida de levantamento de estudos, por meio do censo da população psiquiátrica, para fins de destinação de área apropriada para o atendimento de cidadãos em sofrimento psíquico, obedecendo os critérios de necessidade epidemiológica.

Art. 11. A restrição física e terapêutica do portador de dano e sofrimento psíquico somente será autorizada por médico especialista registrado no Conselho Regional de Medicina do Amazonas, mediante declaração assinada que defina, descreva e demonstre a necessidade do procedimento realizado, acompanhada de declaração assinada pelo internado, no caso de internação voluntária, e previsão mínima e máxima do tempo de internação.

Parágrafo único. A internação psiquiátrica em leito dar-se-á exclusivamente na rede pública, ou em instituição por ela contratada ou financiada e exigirá guia de encaminhamento emitida por médico dos serviços públicos, conforme regulação das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 12. Fica vedada a restrição física de criança sem o acompanhante legal e pelo tempo mínimo determinado por procedimentos de consenso e reconhecidos pelas organizações legais de profissionais, devendo a Promotoria da Infância e da Adolescência ser notificada pelo estabelecimento de saúde mental no prazo de quarenta e oito horas, acompanhada de laudo médico.

Art. 13. A restrição física de adolescentes deve ser realizada com o consentimento informado do interno ou da família, devendo a Promotoria da Infância e da Adolescência ser notificada pelo estabelecimento de saúde mental no prazo de quarenta e oito horas, acompanhada de laudo médico.

Art. 14. Os documentos referidos nos artigos 11, 12 e 13 desta Lei deverão ser encaminhados pelo estabelecimento de saúde mental que realizar a internação ao representante local da autoridade sanitária e do Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas a contar da internação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis à interpelação do representante local do Ministério Público e, se for o caso, à instauração do procedimento previsto no § 3.º do artigo 15 desta Lei, e às penalidades constantes do artigo 22 desta Lei.

Art. 15. O representante local da autoridade sanitária e o Ministério Público poderão requisitar informações complementares do autor do laudo e da direção do estabelecimento, bem como ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente, inclusive outros especialistas autorizados a examinar o internado, para efeito de oferecerem parecer escrito.

§ 1º A autoridade sanitária local deverá criar Junta Ética Revisional de caráter multiprofissional com a finalidade de confirmar ou suspender a internação psiquiátrica involuntária, no prazo de até quarenta e oito horas após a comunicação obrigatória pelo estabelecimento de saúde mental, documentando imediatamente sua decisão junto ao Ministério Público.

§ 2º A autoridade sanitária local procederá, a partir do sétimo dia de internação, a revisão ética da internação psiquiátrica, emitindo em vinte e quatro horas um laudo técnico que confirme ou suspenda o regime de tratamento adotado.

§ 3º A documentação e o expediente que resultarem das providências constantes deste artigo serão enviadas ao Ministério Público, para os fins do artigo 16 desta Lei, se for o caso, em qualquer tempo, de provocação judicial para efeitos de determinar a desinternação e aprofundamento da investigação ou apuração de responsabilidades penais e civis.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Saúde manterá serviço especial de conhecimento, documentação e controle das internações psiquiátricas, com o auxílio dos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 17. Compete às instâncias de fiscalização, controle externo e interno da execução de serviços públicos de saúde, ao Ministério Público e aos respectivos conselhos regionais de trabalhadores em saúde, realizar auditoria semestral dos estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de irregularidades apuradas, bem como atuar solidariamente pela inclusão social dos cidadãos em sofrimento psíquico sob restrição terapêutica dos estabelecimentos psiquiátricos, tomando as providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização.

Art. 18. O Poder Público Estadual atenderá as necessidades dos internados asilares ou custodiais que perderam o vínculo com o grupo familiar e encontram-se em desamparo social, integrando-os à sociedade por meio de políticas sociais intersetoriais que envolvam as ações e os recursos das Secretarias das áreas de saúde, bem-estar, cultura, justiça, educação, habitação, trabalho, e outras similares e complementares.

§ 1º A política intersetorial deverá propiciar a desinstitucionalização progressiva de todos os internos asilares ou custodiais, por meio das seguintes modalidades de atendimento em saúde mental:

I - criação de serviços residenciais terapêuticos ou similares, com até oito moradores, fora dos limites físicos dos hospitais psiquiátricos;

II - reinserção na família por intermédio da criação de novos vínculos familiares;

III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham possibilidades econômicas e afetivas de se tornarem família substituta.

§ 2º A política social intersetorial deverá criar condições para conferir autonomia social e econômica aos internados asilares por meio dos seguintes procedimentos:

I - regularização de sua situação previdenciária, assessorando-os na administração dos seus bens;

II - garantia da inclusão do portador de sofrimento psíquico que comprovadamente não possua meios de promover a própria subsistência, nos benefícios do “Programa de Volta para Casa” do Governo Federal;

III - facilitação da reinserção produtiva no processo formal ou processo produtivo cooperativo ou em empresas sociais, ficando vedada qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;

IV - inserção no processo educacional do Sistema de Ensino.

§ 3º Os cidadãos em sofrimento psíquico não oriundos de internação de longa permanência, bem como os egressos dos manicômios judiciários e de outras instituições penais, deverão ser beneficiados pelo dispositivo dos serviços residenciais terapêuticos, ficando-lhes garantida a reabilitação psicossocial.

Art. 19. Fica proibida, no território do Estado do Amazonas, a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos e similares, públicos ou privados, bem como a contratação e o financiamento pelo setor público de novos leitos destinados à internação de cidadãos em sofrimento psíquico.

Art. 20. Fica vedada a criação e o funcionamento de espaços físicos ou serviços especializados que impliquem em segregação dos cidadãos em sofrimento psíquico em quaisquer estabelecimentos de saúde e educacionais, públicos ou privados, garantindo-se sempre que possível o acesso à rede saúde e de ensino, em qualquer faixa etária, com a retaguarda existencial e de apoio integrada à prevenção, tratamento ou reabilitação.

Art. 21. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos ou privados, seus profissionais e demais trabalhadores, incluindo aqueles ligados à atividade autônoma, que promovam o tratamento de cidadãos em sofrimento psíquico, ou que de alguma forma estejam ligados à prevenção, tratamento ou reabilitação destes cidadãos.

Art. 22. Para garantir a execução desta Lei, as Secretarias Estadual e Municipais de Saúde poderão cessar licenças, alvarás, aplicar multas, suspender pagamentos e outras punições previstas em Lei, bem como expedir atos administrativos e normativos necessários à sua correta aplicação.

Parágrafo único. Os profissionais da área de saúde que agirem em desconformidade com os dispositivos desta Lei sujeitar-se-ão às punições cabíveis de acordo com as normas regulamentadas dos seus respectivos Conselhos Regionais ou, subsidiariamente, dos Conselhos Federais.

Art. 23. Todo estabelecimento de saúde deverá afixar esta Lei em lugar visível aos usuários dos serviços.

Art. 24. O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, garantirá verba orçamentária necessária e suficiente para o cumprimento desta Lei, além da realização de encontros, congressos, seminários e campanha de divulgação e informação periódica de esclarecimento dos pressupostos da Reforma Psiquiátrica dispostos nesta Lei junto aos meios de comunicação.

Art. 25. No prazo de noventa dias a contar da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos de saúde mental que mantêm pessoas internadas encaminharão ao representante local do Ministério Público, em relação a cada uma delas, a documentação prevista por seus dispositivos, conforme se trate de internação involuntária ou não.

Parágrafo único. O Ministério Público, nos casos previstos por este artigo, poderá agir em conformidade com o artigo 15, caput e § 3º desta Lei.

Art. 26. A implantação do modelo substitutivo de atenção à saúde mental de que trata esta Lei, dar-se-á por meio de novos investimentos financeiros, orçamentários e programáticos, além da reorientação dos recursos utilizados na manutenção da saúde para os egressos do hospital psiquiátrico, conforme determinações legais.

Art. 27. Os Conselhos Estadual e Municipais de Saúde constituirão Comissões de Saúde Mental, ao nível das Secretarias e administrações de saúde mental estadual e municipais, com representação de trabalhadores de saúde mental, autoridades sanitárias, sociedade civil organizada, usuários dos serviços, seus familiares, representantes da comunidade científica, para o acompanhamento do estabelecido no artigo anterior.

Art. 28. As Secretarias de Saúde Estadual e Municipais, em ato contínuo à publicação desta Lei, passarão a executar o planejamento e o cronograma de implantação de novos recursos técnicos de atenção psicossocial aprovadas pelos Conselhos de Saúde em seus respectivos níveis de competência.

Art. 29. O Hospital Psiquiátrico Eduardo Ribeiro será desativado progressivamente, observada a implantação da rede de atenção diária à saúde mental, sendo-lhe dada nova destinação a partir da data de promulgação desta Lei.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE 11 de outubro de 2007.