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LEI N.º 3.111 DE 02 DE JANEIRO DE 2007

CONCEDE pensão especial ao compositor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono presente

LEI:

Art. 1° É concedida ao compositor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, por relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1° A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2° O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 2° A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2007.

LEI N.º 3.111 DE 02 DE JANEIRO DE 2007

CONCEDE pensão especial ao compositor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono presente

LEI:

Art. 1° É concedida ao compositor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, por relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1° A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2° O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 2° A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2007.