LEI N.º 3.076, DE 01 DE AGOSTO DE 2006
CONCEDE aos estudantes meia entrada em cinemas, teatros, circos, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, parques e casas de diversão, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Superior (graduação, pós-graduação e seqüenciais), cursos Pré-Universitários e Cursos Livres, devidamente cadastrados e identificados, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado sobre o valor do ingresso em cinemas, teatros, circos, parques e casas de diversão, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, tais como seminários, palestras e conferências, em todos os Municípios do Estado do Amazonas.
§ 1º O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos existentes no evento, tipo pista, cadeiras, lugar no camarote, frisa, e será praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou promocionais, prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinqüenta por cento) meia entrada como o menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a venda genérica ou indiscriminada da meia entrada estudantil.
§ 2º Em lugar de fácil acesso ao público, os promotores afixarão obrigatoriamente tabelas de preços nelas incluídas a meia entrada.
Art. 2º O benefício da meia entrada será garantido aos estudantes dos cursos elencados no artigo 1º desta Lei, desde que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular cadastrados e identificados.
Art. 3º Para usufruir do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identidade Estudantil que deverá ser emitida pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA - para estudantes da Educação Básica, de Jovens e Adultos, Profissional e Tecnológica, Cursos Pré-Universitários e Cursos Livres; e pela União dos Estudantes do Amazonas - UEA, para os estudantes da Educação Superior, sendo vedada a habilitação de outras entidades para este fim.
§ 1º Fica assegurado aos representantes da UESA e UEA o acesso e permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, o cadastramento de estudantes, a expedição e a entrega das Carteiras de Identificação Estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pela direção das instituições de ensino.
§ 2º Às entidades estudantis filiadas ou credenciadas pela UESA ou UEA, tais como, Grêmios Estudantis e Diretórios e Centros Acadêmicos, poderão auxiliá-las na distribuição das Carteiras de Identidade Estudantil.
§ 3º A Carteira de Identidade Estudantil terá validade periódica de até 01 (um) ano, renovável por igual período, enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista no artigo 2° desta Lei.
§ 4º A identificação estudantil, além dos dados pessoais, conterá obrigatoriamente informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.
§ 5º Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições públicas ou particulares de ensino que tiverem a sua solicitação de isenção aprovada pela sua respectiva entidade receberão, gratuitamente, sua carteira de identificação estudantil.
Art. 4º A fiscalização das vendas dos ingressos nas casas de espetáculos e similares neste Estado, deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo do Estado do Amazonas através de seus respectivos órgãos de Cultura, Esporte, Turismo e do PROCON, bem como na fiscalização e cumprimento desta Lei pelo Ministério Público do Estado.
Parágrafo único. Às entidades estudantis UESA e UEA, fica franqueado o acesso de até 03 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda da meia entrada.
Art. 5º O descumprimento desta Lei, por parte do promotor do evento acarretará em multa de cem (100) vezes o valor do ingresso do evento e a suspensão imediata do direito à obtenção de licença para funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados provenientes das multas que dispõe o caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, do Estado do Amazonas.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
JEFERSON JUREMA SILVA
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2006.